DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL GONCALVES MACHADO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1188/1189):<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DA RÉ JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por parte autora contra partes rés, visando a reparação por atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. A parte autora alegou descumprimento contratual, invalidade de cláusulas e solicitação de indenização por danos morais, além de outras providências relacionadas ao financiamento do imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de tolerância prevista no contrato; (ii) saber se houve dano moral em decorrência do atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se a cláusula penal deve ser invertida e se os juros de mora devem ser recalculados; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula de tolerância é considerada válida, desde que prevista contratualmente e em conformidade com a legislação.<br>4. A parte autora não comprovou a ocorrência de dano moral, sendo o atraso considerado mero descumprimento contratual.<br>5. A inversão da cláusula penal é razoável, mas a incidência dos juros de mora deve ser recalculada para 1% ao mês sobre o valor da multa.<br>6. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recursos conhecidos Parcialmente provido o da ré Jat Engenharia e Construções Ltda. Desprovidos os apelos do autor e do Banco do Brasil S.A..<br>Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância é válida. 2. Não há dano moral em decorrência do mero descumprimento contratual. 3. A cláusula penal deve ser invertida, com juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da multa. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, ter havido atraso expressivo na entrega do imóvel (superior a um ano), situação que configuraria dano moral in re ipsa e exigiria a condenação das recorridas à compensação por abalo extrapatrimonial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que a Corte de origem asseverou, com fulcro na análise dos prazos firmados no instrumento contratual de compra e venda, que houve atraso na entrega da obra. Todavia, afastou a condenação da ora recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de demonstração de prejuízo moral decorrente do referido atraso, in verbis (e-STJ, fls. 1185/1186):<br>"Infere-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está calcado na conduta perpetrada pela parte ré ao atrasar sobremaneira a entrega da unidade destinada à sua moradia.<br>Para a ocorrência de um dano extrapatrimonial é necessária a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo causal entre ambos, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil se torna objetiva, dispensando a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis:<br>Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.<br> .. <br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>De todo modo, inobstante tenha sido reconhecido que, de fato, houve o atraso indevido na entrega do imóvel comprado pela parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar- lhe abalo passível de indenização.<br>Vale mencionar que, ausente comprovação do efetivo abalo anímico sofrido, o fato ocorrido configura mero descumprimento contratual.<br>Aliás, o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o abalo à sua honra subjetiva, existia mesmo com a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte.<br>(..)"  g.n <br>Não se pode olvidar que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>Entretanto, também é entendimento desta Corte que o atraso excessivo na entrega de imóvel, como no caso dos autos, de quase dois anos, configura causa de dano moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de atraso e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de prejuízo específico.<br>6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade dos adquirentes.<br>7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual cometido pela vendedora.<br>8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.971.305/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em regra, o mero descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual se faz presente no caso, tendo em vista o excessivo inadimplemento ao longo de dois anos. Precedentes.<br>Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.983/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAI S. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e obrigação de fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas e a a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassou o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Súmulas 7 e 568/STJ.<br>4. A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.<br>2. O mero inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.<br>Nada obstante, se se trata de longo período de atraso, como no caso de mais de dois anos, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.<br>3. Agravo interno provido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.797/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>2. O Tribunal estadual consignou que não se trata de mero descumprimento contratual, a hipótese dos autos, pois o atraso na entrega do imóvel teria sido excessivo, estando em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior a 1 (um) ano e 7 (sete) meses após o prazo de tolerância" (AgInt no AREsp 1.742.299/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/8/2021).<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.419/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e merece reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado a o entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.<br>Publique-se.<br>EMENTA