DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA PORÃ - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE PONTA PORÃ, suscitado.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã declinou da competência para apurar crime de tráfico de drogas sob o fundamento de que não haveria a presença da transnacionalidade a justificar sua atuação (fls. 114-119).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender pela presença da transnacionalidade, manifestada pela confissão da custodiada, a qual teria alegado que a droga comercializada estaria sendo obtida por fornecedor do Paraguai (fls. 128-130).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS (fls. 142-146).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>No mérito, assiste razão ao juízo suscitado. A controvérsia consiste em saber se há transnacionalidade no crime investigado, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.<br>Para a caracterização da transnacionalidade, é necessária a demonstração de indícios concretos da ocorrência de fatos criminosos em outros países. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 70 da Lei n. 11.343/2006, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando for demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias.<br>No caso dos autos, foi aberto inquérito policial para apurar a prática de trafico de drogas. Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2104/2025, no dia 13/08/2025, a custodiada foi abordada em sua residência, localizada na Rua Salvador, esquina com a Rua Corinto, bairro Jardim Panambi, onde foram encontrados 87g de crack. No interior do imóvel, teriam sido apreendidos uma caixa com embalagens para acondicionar entorpecentes e uma balança de precisão (fls. 8-9).<br>Também consta que, nos termos de depoimento prestado às autoridades policiais pela própria custodiada, esta teria afirmado que, após a prisão do seu esposo, passou a vender crack, fornecido por uma mulher conhecida como Suny, supostamente residente no Paraguai, sem outros elementos que ratifiquem possível transnacionalidade do crime, com exceção do depoimento da própria interessada (fls. 20-21).<br>A partir desse contexto, conclui-se que não há indícios suficientes que conduzam a uma conclusão firme e segura a respeito da existência de tráfico internacional de drogas, de maneira a determinar a competência da Justiça Federal. E isso porque a única informação que levaria à possível transnacionalidade da conduta diz respeito à investigada, que manteria contato com pessoa de nacionalidade supostamente paraguaia. Esse elemento, isoladamente, presente nos autos em virtude de depoimento pessoal, não se mostra suficiente para comprovar que a droga tenha sido remetida ao Brasil do exterior.<br>Acrescente-se que não foram juntados ao processo laudos periciais sobre a procedência dos entorpecentes, registros aduaneiros ou, ainda, levantamentos de fronteiras ou de cooperação internacional que evidenciem, mesmo que remotamente, rota migratória das mercadorias apreendidas.<br>Ausente, até o momento, prova fática ou técnica que demonstre a real procedência das substâncias, deve ser afastado o caráter transnacional do tráfico, por ora, até que outros elementos probatórios, em aparecendo, conduzam a conclusão diversa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, havendo indícios da transnacionalidade da droga demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006.<br>II - Na espécie, consoante decisão agravada, pela análise da documentação apresentada nos presentes autos, não se verificou a presença de indícios concretos capazes de concluir pela transnacionalidade das condutas, devendo ser fixada a competência estadual para processo e julgamento do feito. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 192.092 /MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A ORIGEM ESTRANGEIRA DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006, os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas são da competência da Justiça Federal, quando caracterizada a transnacionalidade do ilícito.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).<br>3. In casu, os indícios não apontam de maneira suficiente que os investigados participem de tráfico internacional de drogas, ao contrário, conforme se depreende do relatório elaborado pelo Delegado de Polícia Civil de Plantão de Patrocínio/MG, os indiciados transportavam a droga de um município brasileiro a outro.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATROCÍNIO - MG, o suscitante." (CC n. 148.197/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Ponta Porã - MS, sem prejuízo de, posteriormente, de que sejam encaminhados os autos ao Juízo F ederal, caso sejam apurados fatos que indiquem a competência da Justiça Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA