DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEBASTIÃO LUIZ GERALDO E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel rural. Pretensão de liberação da constrição, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade destinada ao sustento da família. Descabimento. Área composta de 06 (seis) imóveis contínuos de propriedade dos executados, superando o equivalente a 04 módulos rurais. Classificação fundiária oficial que define a área como média propriedade produtiva. Possibilidade de constrição de toda área, nos termos do Tema 961 do Excelso Supremo Tribunal Federal, a "contrario sensu". Possível a constrição de toda a aérea, nada impede que a penhora recaia apenas sobre um dos imóveis que a compõe, posto suficiente, a princípio, para a satisfação da obrigação. Aplicação do brocardo jurídico "a maiori, ad minus" (quem pode o mais, pode o menos). Constrição em tais termos, aliás, que enseja o processamento da execução da forma menos gravosa para o devedor (artigo 805 do Diploma Processual), sem olvidar que seu o objetivo primordial é a satisfação do credor. R. decisão confirmada. Recurso improvido." (e-STJ, fl. 82)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos art. 4º, inciso II, da Lei 8.629/1993, e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o imóvel penhorado, situado em Mococa/SP, estaria aquém do limite de 88 hectares (quatro módulos fiscais de 22 ha), estando dentro dos limites legais da impenhorabilidade.<br>Foram ofertadas contrarrazões nas fls. 165/172 (e-STJ)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 173-175).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recorrente alega, em síntese, que o imóvel penhorado, situado em Mococa/SP, estaria aquém do limite de 88 hectares (quatro módulos fiscais de 22 ha), estando dentro dos limites legais da impenhorabilidade.<br>Sobre o tema, a Corte de origem consignou:<br>"A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, vem prevista em primeiro lugar no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal:<br>"Art. 5ª - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br> .. ;<br>XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;" (grifei)<br>Em consonância com tal dispositivo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, estabeleceu:<br>"Art. 833 - São impenhoráveis:<br>(..)<br>VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;"<br>Inexiste no ordenamento jurídico lei específica que defina o conceito de pequena propriedade rural, razão pela qual a jurisprudência vem adotando como parâmetro o tamanho definido no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93 (que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), considerando-se pequena propriedade o imóvel rural que possua área entre 1 e 4 módulos fiscais.<br>Nessa linha, conforme a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 961:<br>"é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".<br>Para além disso, o artigo 4ª da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) traz os conceitos a seguir:<br>I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;<br>II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;<br>III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior.<br>Pois bem.<br>A contrario sensu do estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 961, a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (terreno), contínuos, com área superior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, é penhorável.<br>No caso concreto restou incontroverso que os agravantes são proprietários de 06 (seis) imóveis contínuos, com área aproximada e 171 hectares, superior a 4 (quatro) módulos rurais vigentes no município em que se situam (folhas 292 e 347/362).<br>Em razão da dimensão total da área, inclusive, a classificação fundiária é de "média propriedade produtiva" (folha 347), como bem ressaltado pelo Culto Magistrado prolator da r. decisão.<br>Ora, se o exequente poderia pleitear a constrição de toda a área para a satisfação de seu crédito, não há fundamento que o impeça de ver constrito apenas um dos imóveis que a compõe, já que aparentemente é suficiente para aquela finalidade, aplicando- se o brocardo jurídico "a maiori, ad minus", ou seja, o entendimento de que se a possibilidade da penhora de toda a área é indiscutível, o mesmo se aplica a apenas uma pequena parcela dela.<br>Tal procedimento, aliás, respeita a previsão do artigo 805 do Diploma Processual, que determina que a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, quando por vários meios puder ser promovida, sem olvidar que o verdadeiro e primordial objetivo é a satisfação do credor." (e-STJ fls. )<br>Como visto, a Corte de origem consignou que o imóvel penhorado consiste em 06 (seis) imóveis contínuos, com área aproximada e 171 hectares, superior a 4 (quatro) módulos rurais vigentes no município em que se situam, de modo que resta afastada sua impenhorabilidade.<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.<br>6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.<br>7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.IV.<br>DISPOSITIVO8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.830.036/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.<br>2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).<br>3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NATUREZA DA DÍVIDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PENHORA REALIZADA SOBRE DUAS PROPRIEDADES RURAIS CONTÍGUAS. SOMATÓRIO DAS ÁREAS NÃO EXCEDENTE A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL EXPLORADO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem entendeu pela impenhorabilidade de pequena propriedade rural, composta por dois terrenos contínuos, cujo somatório da área fica abaixo de quatro módulos fiscais. Consignou ainda que o imóvel é explorado para subsistência familiar.<br>2. Questão referente à natureza da dívida que não foi prequestionada, fazendo incidir a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, não se mostra relevante. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade" (REsp n. 1.591.298/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017).<br>3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (ARE N. 1038507, relator EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/12/2020, DJe 12/3/2021).<br>5. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.348.012/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA