DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GLEDSON SOUSA DA COSTA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0807596-76.2023.8.14.0051.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa (fl. 272).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 346). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade do feito por ilicitude da prova obtida com violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do réu por ausência de provas; (ii) a reanálise da dosimetria da pena, sob o argumento de que a majoração da pena-base em 1/6 carece de fundamentação idônea; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova obtida com o ingresso policial no domicílio do recorrente é ilícita, diante da ausência de mandado judicial; (ii) verificar se há ilegalidade na fixação da pena-base e se são cabíveis a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 5º, XI, da CF/1988 estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou mediante mandado judicial durante o dia. O STF, ao fixar a tese do Tema 280 da Repercussão Geral, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. No caso concreto, a entrada policial foi precedida de monitoramento e denúncias reiteradas, confirmadas pela observação da movimentação típica de tráfico de drogas, evidenciando justa causa para o ingresso, não se verificando a alegada ilicitude da prova.<br>4. No tocante à dosimetria, o magistrado sentenciante majorou a pena-base considerando a reincidência do recorrente, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, não há ilegalidade na fixação da pena.<br>5. A confissão espontânea não pode ser reconhecida, pois o recorrente alegou que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal, a f a s t a n d o a a d m i s s ã o d o c r i m e d e t r á f i c o . 6. O tráfico privilegiado não se aplica, pois o recorrente não é primário e possui antecedentes criminais, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas, o que impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. A majoração da pena-base em razão da reincidência, com aplicação da fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima, é juridicamente válida. 3. A alegação de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não configura confissão espontânea. 4. O tráfico privilegiado não se aplica a réu reincidente e com dedicação a atividades criminosas."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 280; STJ, AgRg no R Esp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/11/2021." (fls. 348/349)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 379/383). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO ADEQUADO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o embargante, alegando omissão na análise da dosimetria da pena, especificamente sobre o critério de fração adotado para valoração da circunstância judicial desfavorável.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise, de ofício, do percentual aplicado na primeira fase da dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou expressamente a dosimetria da pena, tendo considerado adequado e proporcional o critério de aumento adotado pelo juízo sentenciante, que aplicou fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato.<br>4. A jurisprudência do STJ admite tanto a fração de 1/6 da pena mínima quanto a de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima, cabendo ao julgador, dentro da discricionariedade vinculada, escolher o critério mais adequado, desde que devidamente fundamentado.<br>5. A pretensão deduzida nos presentes embargos visa apenas rediscutir matéria já analisada, o que é inviável na via eleita, destinada apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.<br>6. Para efeito de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e rejeitado.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada o critério de fração adotado na dosimetria da pena. 2. O julgador possui discricionariedade vinculada para definir a fração de aumento por circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento pode ocorrer de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1951442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp 1962527/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2021." (fls. 384/385)<br>Em sede de recurso especial (fls. 391/397), a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, pois a confissão espontânea do recorrente, embora existente no arcabouço probatório, não foi devidamente valorada pelo Juízo sentenciante e tampouco pelo acórdão guerreado, resultando em erro na dosimetria da pena, ante a ausência de reconhecimento da circunstância atenuante obrigatória.<br>Em seguida, alegou violação aos arts. 59 e 68 do CP, porquanto imposta ao recorrente sanção irrazoável e desproporcional, considerando-se que o aumento da pena-base em razão da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável justifica um aumento máximo de 1/6 (um sexto).<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 399/407).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 409/412), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 427/434).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 59 e 68 do CP, o Tribunal de origem reconheceu que o aumento da pena-base pela negativação de circunstância judicial não merece reforma, conforme se extrai do voto do relator a seguir colacionado (grifos nossos):<br>"O juiz a quo, ao proceder a análise d pena base, entendeu desfavorável ao recorrente uma circunstância judicial, qual seja, a reincidência, impondo uma pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão, e ao pagamento de 562 dias multa.<br>Ora, vejo de plano que o magistrado sentenciante utilizou-se do aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada, aplicado entre a pena mínima e máxima definida em lei, ou seja, 1/8 sobre 10 anos, o que levou a pena base a ser definida no importe descrito na sentença combatida, mostrando-se isso totalmente razoável e legalmente aceito, inclusive por nossas cortes superiores.<br>O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.<br>Decidiu aquele e. Tribunal que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias." (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, D Je 29/11/2021)<br>Infere-se do excerto que o Tribunal a quo rechaçou a tese de desproporcionalidade do incremento da reprimenda, reputando absolutamente razoável a adoção do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo cominados ao tipo penal para a exasperação da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável.<br>Ademais, o Tribunal esclareceu que a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima não se configura em direito subjetivo do recorrente, uma vez que o julgador possui discricionariedade (motivada) para o incremento, não estando adstrito a critérios estritamente matemáticos, desde que a motivação seja idônea e concreta.<br>Tal posicionamento encontra amparo na consolidada jurisprudência desta Corte Superior, que considera a adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo como uma baliza proporcional e dentro da margem de convencimento do julgador.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao recorrente por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a negativação dos maus antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime, com base na condenação anterior transitada em julgado, no cometimento do delito durante cumprimento de pena em outro processo e na apreensão de 997,3g de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa é desproporcional e se há violação do art. 59 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos idôneos para negativar as circunstâncias judiciais, não havendo violação do art. 59 do Código Penal.<br>5. A aplicação do critério de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para cada circunstância judicial negativa está dentro da discricionariedade motivada do julgador e não se mostra desproporcional.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena, não existindo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 59 do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são negativadas com base em fundamentos idôneos. 1. Não há direito subjetivo ao réu à adoção de frações específicas na primeira fase de dosimetria."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.581.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Noutro passo, acerca da violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, ao encontro do decidido na instância anterior, entendeu por indevida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Já no que se refere a pretendida aplicação da atenuante da confissão espontânea, também aqui nada há para se reformar, posto que em nenhum momento o réu confessou o crime que lhe foi atribuído, apenas firmando em juízo que a droga que foi encontrada em seu poder era tão somente para seu consumo, o que não configura a referida atenuante requerida." (fl. 346)<br>Nesse cenário, em relação à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente da confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Referido entendimento restou consolidado no Tema Repetitivo 1194, cujo teor calha a reprodução (grifos nossos):<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Com efeito, no mesmo cenário, esta Corte Superior revisou a Súmula n. 630, a qual agora preconiza que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena".<br>Assim, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em desarmonia com o novo enunciado sumular e fundamentos aventados pelo Tema Repetitivo 1194, devendo ser concedido o direito ao reconhecimento da atenuante.<br>Por sua vez, quanto à fração de redutor a ser utilizada, por se tratar de confissão qualificada, mostra-se válida a redução em patamar diferenciado, não necessariamente no patamar de 1/6, conforme alhures destacado e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a compensação entre a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal Superior tem autorizado a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência, em fração menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>4. A confissão qualificada não possui o mesmo valor que a confissão espontânea plena, justificando a aplicação de fração de 1/12 para a compensação com a reincidência.<br>5. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, que permite a compensação parcial da confissão qualificada com a reincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, DJe 30/8/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Destarte, passo ao redimensionamento da reprimenda:<br>Mantenho a fixação da pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 562 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena e reduzo a pena em 1/12, fixando-a definitivamente em 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, e 515 dias-multa, eis que ausentes causas de aumento e diminuição.<br>Inalterado o regime inicial de cumprimento.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, e 515 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA