DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME ARAUJO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009548-25.2025.8.26.0050, assim ementado (fl. 140):<br>Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (STJ, REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155/160).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 59, caput, e 50, § 2º, ambos do Código Penal, e dos arts. 1º e 185, ambos da Lei n. 7.210/1984, além do art. 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (fls. 170/172).<br>Sustenta que, sendo o apenado hipossuficiente, a execução da pena de multa frustra a finalidade de ressocialização da pena, provoca excesso de execução e impede a extinção da punibilidade mesmo após o cumprimento da sanção corporal, em afronta às regras de proteção ao mínimo existencial e ao objetivo da execução penal de promover a integração social.<br>Argumenta, ainda, que o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, bem como atos normativos internos do Ministério Público do Estado de São Paulo, autorizam a extinção da multa quando comprovada a hipossuficiência, a qual estaria presente no caso por ser o recorrente assistido pela Defensoria Pública e possuir apenas valores de pequeno montante em contas bancárias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 184/188.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 189/190).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso especial (fls. 199/203).<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Não se desconhece a tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo, em que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024 - grifo nosso).<br>Sucede que, em consulta aos autos do Processo n. 0001211-96.2023.8.26.0509, em curso na Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ, da comarca de Araçatuba/SP, obtive a informação de que o recorrente ainda cumpre pena privativa de liberdade.<br>Tal o contexto, ao menos por ora, o caso não comporta a aplicação do Tema n. 931/STJ, sendo adequado aguardar o término do cumprimento da pena privativa de liberdade, ocasião em que o Magistrado deverá avaliar a condição financeira do apenado e deliberar acerca da possibilidade de declarar extinta a pena de multa aplicada, mediante observância dos parâmetros fixados no tema em referência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. TESE DE QUE O ACÓRDÃO ATACADO INOBSERVOU A TESE FIXADA NO TEMA N. 931/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE AINDA CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>Recurso especial improvido.