DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLEN ALVES MIRANDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 441).<br>Entende a defesa que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, não exigindo reexame de provas, e que a intervenção desta Corte visa uniformizar a aplicação da lei federal (fls. 421-422).<br>Pondera que o agravo é cabível nos termos do art. 1.042 do CPC e que a decisão de inadmissão merece reforma por aplicar indevidamente a Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-445).<br>Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi elevada sem fundamentação concreta, contrariando os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 422-425).<br>Alega que a natureza da cocaína é inerente ao tipo penal e não pode, por si só, justificar majoração da pena-base, sob pena de duplicidade de valoração (fls. 422-424).<br>Aduz que a quantidade apreendida, 1,86 kg, não revela gravidade excepcional capaz de autorizar exasperação inicial (fls. 422-424).<br>Afirma que o reconhecimento de maus antecedentes foi indevido, pois se apoiou em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após o fato, em afronta à Súmula n. 444 do STJ (fls. 424-427).<br>Defende que, afastados os maus antecedentes, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impondo o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 426-427).<br>Relata que a revisão da dosimetria é possível quando há erro evidente, como o bis in idem na valoração da natureza da droga e a violação à Súmula n. 444 do STJ. (fls. 445-447).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. (fls. 419-427).<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso especial busca reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o agravo deve ser desprovido. (fls. 454-456).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 472 e 478).<br>É o relatório.<br>Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses em regime semiaberto e de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 407-408).<br>A respeito da dosimetria da pena, assim constou do acórdão (fls. 405-408 e 413-414 - grifei):<br>Com relação à dosimetria das penas, o juiz sentenciante, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aplicou as seguintes sanções à ré:<br>"Pena privativa de liberdade<br>1a fase:<br>A mensuração da pena-base, realizada a partir dos elementos inscritos no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e no art. 59, caput, do Código Penal, não excludentes entre si, impõe a sua fixação em quantidade superior ao patamar mínimo cominado no preceito secundário do tipo penal básico do crime (5 a 15 anos de reclusão). Eis os motivos:<br>Diante da existência de circunstâncias judiciais, específicas ao crime de tráfico de drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/06), desfavoráveis à Ré, assim consideradas a natureza (cocaína) e a quantidade (quase 2 quilogramas) da droga apreendida, acrescento 6 (seis) meses à pena-base.<br>Agora, as circunstâncias judiciais instituídas no art. 59 do Código Penal:<br>. antecedentes criminais. Na Folha de Antecedentes Criminais da ré (processo 5057743-39.2022.4.02.5101/RJ, evento 84, CERTANTCRIM1) há três anotações penais além da referente a esta ação penal. Uma delas refere-se a crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV c. c. art 14 inc. II do Código Penal, praticado em 21/05/2021, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 27/02/2023 (evento 194, PROCJUDIC2). O registro é apto a forjar maus antecedentes uma vez que o fato ora em julgamento é cronologicamente posterior ao anotado na FAC, mas anterior ao trânsito em julgado deste. Por conta disso, é justificável aumentar em 3 (três) meses a pena.<br>. personalidade do agente, é tarefa difícil, e geralmente fora do alcance da prática jurisdicional, definir os traços da personalidade que definem e individualizam o ser humano. De mais a mais, não há elementos objetivos nos autos que mostrem na Ré alguma inclinação para o crime, ou algum traço negativo na maneira de comportar-se durante a execução do delito.<br>. conduta social, tampouco há nos autos qualquer dado, para além do que concerne ao ilícito penal em julgamento neste Processo, que diga com o modo de o agente se relacionar na sociedade.<br>. culpabilidade. Aqui a culpabilidade é considerada como grau de censurabilidade da conduta para efeito de medição da pena. O fato não se reveste de nenhum colorido que o destaque daquilo que a norma penal considera punível. Desse modo, não há como exasperar a pena-base.<br>. motivos. É evidente que a intenção da Ré era obter uma vantagem econômica indevida com o transporte de drogas da América do Sul para a Europa/África. Entretanto, o tráfico de drogas não deixa de ser um conjunto de relações econômicas baseadas na cadeia produtiva e comercial de uma mercadoria ilícita. Não há como filtrar do crime o seu caráter econômico. Desse modo, a mera circunstância de a Ré ter agido criminosamente movida pelo desejo de ter melhores condições de vida não pode ser considerada para efeito de agravar a sua situação penal.<br>. circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime (tempo e forma de execução, por exemplo) não ultrapassam significativamente as necessárias para a caracterização dos elementos constitutivos do tipo de injusto. A natureza e a quantidade da droga traficada já foram consideradas por se tratarem de circunstâncias previstas especificamente na Lei n. 11.343/06 e já mereceram a devida avaliação.<br>. consequências do crime. O crime não causou qualquer prejuízo além dos considerados pela legislação para a proteção dos respectivos bens jurídicos afrontados por sua prática. Não há, assim, motivo para aumentar a pena- base.<br>. comportamento da vítima. O crime foi cometido contra a saúde coletiva e o sistema de proteção alfandegária, de modo que não há possibilidade de, por essa razão, alterar a pena-base.<br>Assim, considera-se justo fixar a pena base em 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>2a fase:<br>Não há circunstâncias agravantes das estabelecidas no art. 61 do CP a prejudicar a situação da Ré.<br>Por seu turno, a Ré resolveu praticar o crime diante da proposta de melhores condições de vida. Este Juízo tinha o hábito de classificar essa circunstância dentro da agravante genérica prevista no art. 62, IV, do CP (executa o crime mediante paga ou promessa de recompensa), isso porque não considera que a remuneração do transportador ("mula") esteja escrita, mesmo que implicitamente, no tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Nesse ponto, porém, nossas decisões não estão alinhadas com a jurisprudência (STJ, AgRg no R Esp: 1.364.301; 1.360.277 e 1.215.088). De mais a mais, já afirmamos na primeira etapa da dosimetria penal que "o tráfico de drogas não deixa de ser um conjunto de relações econômicas baseadas na cadeia produtiva e comercial de uma mercadoria ilícita. Não há como filtrar do crime o seu caráter econômico. Desse modo, a mera circunstância de a Ré ter agido criminosamente movida pelo desejo de fazer dinheiro não pode ser considerada para efeito de agravar a sua situação penal". Dessa forma, deixo de colorir o fato com a circunstância agravante em apreço.<br>Não há outras circunstâncias atenuantes aptas a aliviar a pena de reclusão. A propósito, é conveniente ressaltar que não houve confissão espontânea da prática de qualquer infração penal. Diante da Autoridade Policial a ré permaneceu em silêncio. Já à Autoridade Judicial a Ré contou que viajava para o exterior em busca de melhores condições de vida, levando quadros de moldura em PVC para pessoa desconhecida que a encontraria na Tunísia. A justificativa, por não trazer o reconhecimento da prática de nenhum crime do ponto de vista meramente formal e objetivo, não pode ser caracterizada como confissão qualificada.<br>Desse modo, a pena provisória é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>3a fase:<br>Em compensação, há a causa de aumento de pena prevista especificamente no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06: a transnacionalidade do delito. Por causa disso, e considerando que não há provas de que o comércio ilícito de cocaína se estendia à difusão da droga para mais de um país, aplico o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) à pena-base, o que equivale a 11 (onze) meses, para que, agora, valha 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.<br>Em relação ao reconhecimento da figura da causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que impõe a diminuição da pena entre valores que vão de 1/6 a 2/3 de sua quantidade, faz-se necessário tecer breves comentários. À falta de um parâmetro legal, os mesmos critérios que definem a forma privilegiada do crime devem ser usados para dosar a redução da pena.<br>A Lei n. 11.343/06 possui dois vetores para definir o tráfico privilegiado, ambos relacionados à história criminal do agente do fato: o seu passado (primariedade e bons antecedentes) e o seu envolvimento atual com o crime (dedicação a atividades criminosas e pertencimento à organização criminosa). Tais circunstâncias devem ser valoradas em suas nuances para aferir, da maneira mais justa possível, a resposta penal do Estado ao crime.<br>Dessas circunstâncias, apenas a dedicação a atividades criminosas, caso não seja considerada um modo especial de conduta social (circunstância judicial - art. 59, caput, do CP), é uma novidade em relação às demais circunstâncias influentes na dosimetria penal. A primariedade é a face antagônica da reincidência, que o Código Penal estabelece como circunstância agravante (art. 61, inciso I); os antecedente criminais estão expressamente catalogados dentre as circunstâncias judiciais (art. 59, caput); e o integrar organização criminosa não deixa de ser uma circunstância do crime classificável perfeitamente como circunstância judicial (art. 59, caput) para efeito de quantificação da pena- base.<br>As quatro circunstâncias voltam a esta etapa da dosimetria penal para, a um só tempo, dar subsídios para caracterizar a figura do tráfico privilegiado e, neste caso, nortear a diminuição da pena, sem que tal operação configure violação ao princípio do ne bis in idem.<br>No caso concreto, um dos elementos necessários à aplicação da diminuição da pena não é favorável à Ré, uma vez que um dos registros em sua FAC é apto a forjar maus antecedentes. Portanto, não há como aplicar a diminuição da pena prevista, no presente caso.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra um caso absolutamente semelhante a este, em que a pessoa acusada havia sido condenada por crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, par. 4º, IV, do CP), praticado antes da data do crime de tráfico transnacional de drogas, mas com sentença condenatória transitada em julgado após o crime em julgamento. Naquela ocasião, o STJ afastou, por causa dos maus antecedentes, forjado pela coisa julgada do crime de furto qualificado, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, como se pode ver na ementa:<br> .. <br>Não há outra causa de aumento ou de diminuição de pena a influir nesta fase da dosimetria penal.<br>Pena definitiva: 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.<br>Demais decisões concernentes à pena privativa de liberdade<br>Regime inicial de cumprimento de pena<br>A quantidade da pena privativa de liberdade está posicionada dentro dos parâmetros estabelecidos para o regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, conforme a regra do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Portanto, tem-se por bem fixar o regime semi-aberto como modo inicial de cumprimento de pena.<br> .. <br>Pois bem, não há o que reparar na sentença, quanto à dosimetria das penas da ré, de modo a favorecê-la, uma vez que a pena final para o crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 revelou- se bastante branda, não sendo possível a sua majoração neste Tribunal em razão do princípio da ne reformatio in pejus, uma vez que o MPF não recorreu da sentença. Aqui, importa tecer alguns comentários sobre a droga traficada pela ré, para efeitos da incidência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Ora, no caso em concreto, a quantidade de cocaína traficada pela ré (1860 g) ultrapassa em muito àquelas adotadas, objetivamente, por vários países para caracterização do uso pessoal, conforme apontou o Levantamento sobre legislação de drogas nas Américas e Europa e análise comparativa de prevalência de uso de drogas, realizado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/MJ em junho de 2015. Confira-se: Letônia (0,1 g); Lituânia (0,2 g); México, Noruega e Suécia (0,5 g); Itália (0,75 g); Colômbia, Equador, República Checa e Belize (1g); Grécia e Finlândia (1,5 g); Paraguai, Peru, Portugal, Hungria, Venezuela, El Salvador (2g); Jamaica (2,8 g); Espanha (7,5 g); Chipre (10 g); Áustria (15 g); e Alemanha (1-3 g)14.<br>Por se tratar de crime previsto na lei de drogas, deve-se observar o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que trata da valoração acerca da quantidade e qualidade da droga, inclusive, com preponderância sobre os vetores previstos no art. 59 do diploma penal. Assim, a qualidade e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da referida lei, são substancialmente relevantes para valorar negativamente a pena na primeira fase da dosimetria, vez que a quantidade é elevada e a droga em questão é demasiadamente nociva à saúde pública.<br>Todavia, a pena de reclusão fixada para a ré, concernente ao crime de tráfico transnacional de cocaína - 6 anos e 5 meses de reclusão, desatende à finalidade da própria reprimenda penal, consubstanciada na prevenção geral e especial, além dos comandos contidos no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que traduzem uma necessidade legítima inerente ao Estado Democrático de Direito, dado o grau de importância para a comunidade do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora - saúde pública -, sem falar da própria gravidade do fato cometido.<br>Quanto à hipótese de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06:<br> .. <br>Na hipótese, não restaram atendidos os requisitos legais uma vez que a ré ostenta maus antecedentes.<br>Com efeito, as Folhas de Antecedentes Criminais juntadas aos autos ( processo 5057743- 39.2022.4.02.5101/RJ, evento 84, CERTANTCRIM1), registram três anotações criminais, relativas a fatos ocorridos nos anos de 2020 e 2021, todas pelo crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Em relação a duas anotações (Processo 1521516.02.2020.8.26.0228 e Processo 1510346.96.2021.8.26.0228), há registro de extinção da punibilidade e rejeição da denúncia.<br>Já em relação à anotação referente ao Processo 1512613.41.2021.8.26.0228, verifica-se (evento 194, PROCJUDIC2)que a ré ELLEN ALVES MIRANDA, foi condenada ao cumprimento de pena restritiva de direitos (serviços gratuitos em entidade beneficente, na frequência de oito horas semanais ), pelo crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV c. c. art 14 inc. II do Código Penal. Consta, ainda, a informação de que a sentença transitou em julgado em 21/02/2023 para o Ministério Público e em 27/02/2023 para a Defesa.<br>A esse respeito, entende o STJ que a " ..  a existência de maus antecedentes impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais  .. " (AgRg no AR Esp n. 2.261.881/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 18/8/2023).<br>Impossível, portanto, a redução da pena - pois, insisto, já não atende, adequadamente, ao comando previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 -, o que conduziria a uma pena final ainda mais inócua em face da repressão necessária deduzida da prevenção geral e especial.<br>Como visto, a pena-base da agravante foi exasperada com fundamento na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Além disso, a definição de maus antecedentes é mais abrangente do que apenas condenações definitivas por fatos pretéritos, com trânsito em julgado anterior à prática do delito em apuração, englobando as transitadas em julgado no curso da ação penal, bem como as condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos, que não mais caracterizem reincidência. Nesse aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas "b" e "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal.<br>3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA E CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada jurisprudência, a condenação por fato praticado anteriormente à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela e contemporânea à condenação, pode ser aferida como maus antecedentes.<br>2. É incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o réu possui maus antecedentes.<br>3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza das drogas), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ainda, a reincidência, específica ou não, assim como o reconhecimento dos maus antecedentes, impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela pode ser considerada para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Trib unal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA