DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, suscitado.<br>O conflito foi distribuído inicialmente à relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a qual entendeu pela incompetência da Segunda Seção para examinar questão relativa ao cumprimento de acordo de não persecução penal e determinou a redistribuição dos autos a um dos ministros da Terceira Seção (fl. 134).<br>Distribuídos os autos à minha relatoria, suscitei conflito de competência, sob o entendimento de que a matéria teria natureza civil e o simples fato de uma obrigação ter originado na esfera penal não atrairia, por si só, a competência da Terceira Seção (fls. 154-158).<br>A Corte Especial, por sua vez, conheceu do conflito e declarou competente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o processo retornou à minha relatoria (fls. 164-177).<br>Na hipótese em análise, o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC declinou da competência para executar acordo de não execução penal decorrente de ação proposta pelo Banco do Brasil em desfavor de Andrei Stock, sob o entendimento de não se justificar a remessa dos autos à Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide (fls. 109-110).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, muito embora não figure nenhuma das pessoas arroladas no artigo 109 da Constituição Federal, a questão trata do cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal. Dessa forma, seria competente para execução o juízo que homologou o acordo (fls. 119-121).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC (fls. 129-131).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Narram os autos que o Banco do Brasil ajuizou, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC, pedido de cumprimento de sentença contra Andrei Stock a fim de que este fizesse o pagamento de dívida confessada em acordo de não persecução penal (fls. 8-11).<br>Em casos como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a competência para executar as condições estabelecidas em acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou, nos termos do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal c/c o artigo 65 da Lei de Execuções Penais. A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ANPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, § 6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, DJe de 13.09.2021).<br>2. Hipótese em que o acordo de não persecução penal foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina-PR e a parte beneficiária possui domicílio em localidade diversa.<br>3. A mudança de domicílio do executado para local distinto do Juízo das Execuções Penais não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do Juízo da execução penal. Precedentes.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que homologou o ANPP, Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina - PR, ora suscitado." (CC n. 208.902/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.<br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado."<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>No caso dos autos, verifico que o acordo de não persecução penal foi homologado pela 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC, razão pela qual deve ela ser declarada a competente para executar e fiscalizar as condições do ajuste (fls. 54-56).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis - SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA