DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 252):<br>"CONSÓRCIO. Cessão de cotas canceladas e não contempladas. Legitimidade passiva da instituição bancária configurada. Obrigação de fazer mantida. Negócio jurídico envolvendo cotas canceladas de consórcio que não pode ser obstado sob a justificativa da necessidade de anuência por parte da administradora. Cessão regularmente firmada e notificação efetivada. Necessária a observância aos preceitos do art. 286, do CC. Enunciado nº 16, da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Inexistência de prejuízo ao réu. Providência solicitada que beneficia o próprio demandado e seu grupo econômico, evitando-se que no processo de quitação das cotas pendentes haja o pagamento indevido. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sucumbência mínima da demandante. Responsabilidade exclusiva do demandado em relação aos ônus de sucumbência. RECURSO DESPROVIDO do réu e RECURSO PROVIDO da autora."<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 286 do Código Civil e ao art. 13 da Lei 11.795/2008.<br>Sustenta que há divergência entre tribunais quanto à necessidade de anuência da administradora para a cessão de cotas de consórcio canceladas, de modo que a ausência de anuência inviabiliza a eficácia da cessão perante a administradora e impede o registro da cessão.<br>Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 377-397).<br>(No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>O recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da necessidade de anuência da administradora do consórcio para que seja exigível o registro da cessão de cotas canceladas. Entende que a cessão de cotas canceladas também deve observar o art. 13 da Lei nº 11.795/2008 que prevê:<br>"Art. 13. Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora."  g.n. <br>Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"Sublinhe-se que a causa de pedir da ação nada mais é do que o registro no sistema do apelante do denominado "instrumento de cessão de direitos" formalizado entre a consorciada e a requerente, de modo a evitar o pagamento em duplicidade.<br>No caso de cotas canceladas de consórcio, o direito à cessão de eventual crédito não pode ser obstado sob a justificativa da necessidade de anuência por parte da administradora ante determinação contratual.<br>(..)<br>Ora, a cessão foi regularmente firmada, bem como o requerido notificado restando necessária a observância aos preceitos do artigo 286 da lei civil, que assim dispõe:<br>"O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação".<br>Outro não é o entendimento do C. STJ:<br>"Pretende o autor/apelante compelir a requerida/apelada a registrar em seu nome os créditos pertencentes à cota de consórcio cancelada em nome de terceiro e por ele adquirida (..). Assim, a cessão discutida nesta demanda não importa na transferência do contrato em si, mas na mera alteração da sujeição ativa da relação obrigacional que, a partir da cessão passou a ser ocupada pelo autor (..). Partindo dessas premissas, a luz das disposições do Código Civil, especificamente dos artigos 286 a 298 que regulamentam a cessão de crédito, a cessão pode se operar independentemente da anuência ou participação do devedor, exigindo-se somente a notificação do devedor como condição de eficácia do negócio para evitar que o pagamento seja realizado ao credor originário (art. 290 do CC) (..)". (Agravo em Recurso Especial nº 1.266.471 - PR (2018/0065719-3); Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/08/2018).<br>De outra banda, inexiste prejuízo ao demandado, visto que a providência solicitada pela autora apenas beneficia o grupo Banco do Brasil, pois tende a evitar que no processo de quitação das cotas pendentes haja o pagamento indevido, tudo a autorizar a manutenção do acolhimento do pedido inicial." (fls. 257-259)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem manifestou-se no sentido de ser desnecessária a anuência para que a cessão de cotas seja registrada perante a administradora. Cita, inclusive, decisão monocrática no âmbito deste Tribunal Superior.<br>Por outro lado, esta Corte Superior, possui decisão proferida em colegiado segundo a qual, é necessária anuência da administradora, em decorrência de existência de previsão legal e contratual. Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.<br>2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.<br>3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.<br>4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.183.131/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a necessidade da anuência da administradora para que seja exigível o registro da cessão de cota cancelada .<br>Publique-se.<br>EMENTA