DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LETÍCIA DE MATOS AMARAL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO COMANDO NORMATIVO POSTO NO ART 486, § 6º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA EM ENUNCIADO 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA PARA RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO AINDA NÃO ESTABILIZADO À EPOCA EM QUE PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Comprovado pela recorrente o recolhimento, em dobro, do valor das custas recursais, porque inicialmente não demonstrada a regularidade do preparo, não há que se falar em deserção. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.<br>2. É tempestiva a apelação porque interposta em dia compreendido pelo termo ad quem . Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.<br>3. Para a demanda executiva em que há resistência do executado, é necessário o requerimento prévio do réu para extinção do feito. Hipótese em que tem aplicação o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Caso concreto em que, à época em que proferida a sentença de extinção do feito nos autos de origem, a situação referente ao crédito exequendo ainda não se apresentava estabilizada, porquanto o direito da executada em ter um julgamento de mérito, quanto à questão por ela alegada, ainda subsistia.<br>5.Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 669-670)<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 735-738).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV e § 2º, 37 e art. 93, IX, caput, ambos da Carta Cidadã, bem como por violação aos dispostos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 85, § 2º, 485, III, § 1º, 485, § 6º, 489, § 1º, incisos II e III e 932, inciso III, todos do CPC.<br>Especifica, em relação aos seguintes dispositivos da legislação federal, as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão e omissão/contradição não sanadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação inadequada.<br>(ii) art. 485, III e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a extinção por abandono da causa na execução embargada poderia prescindir de requerimento do executado diante de anuência tácita, inclusive por contrarrazões, e da comprovada desídia do exequente.<br>(iii) arts. 2º a 12 do Código de Processo Civil (princípios da cooperação, primazia do julgamento de mérito, contraditório e devido processo), pois o acórdão teria desprezado o dever de cooperação e a primazia do mérito ao afastar a extinção por abandono e ao não reconhecer vícios processuais alegados.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 780/786)<br>É o Relatório. Decido.<br>De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>Não prospera a alegada ofensa ao arts. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de deficiência de fundamentação apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à violação aos arts. 2º a 12 e 485, III e § 6º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, alega a parte recorrente que a extinção por abandono da causa na execução embargada poderia prescindir de requerimento do executado diante de anuência tácita, inclusive por contrarrazões, e da comprovada desídia do exequente e que o acórdão teria desprezado o dever de cooperação e a primazia do mérito ao afastar a extinção por abandono.<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Considerando o disposto na Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa somente seria possível mediante requerimento expresso do executado.<br>Em se tratando de execução e cumprimento de sentença, o instituto do abandono de causa comporta situação especial, de modo que, inexistindo inconformismo da parte devedora com a instauração do procedimento (embargos ou impugnação), não é cabível o entendimento sumular acima referido.<br>É assim porque o citado enunciado concerne tipicamente à fase de conhecimento, quando angularizada a relação processual, onde, em consonância ao artigo 485, §§ 4º e 6º, do CPC, a desistência da ação necessita de consentimento expresso do réu. Isto é, divisa-se a probabilidade de o réu ter interesse na prolação de sentença de improcedência, fato justificador da exigência de seu pedido para extinção do processo por motivo do abandono de causa pelo autor.<br>No campo da execução, o executado pode também ter interesse no reconhecimento de eventual fato impeditivo do crédito ou na extinção da obrigação decorrente da quitação do débito, situações que necessariamente provocariam o uso de expediente processual apto a instruir tal defesa.<br>No caso em tela, a executada ofereceu embargos à execução (processo n.<br>0029139-66.2016.8.07.0001), demonstrando, assim, o interesse em contestar a pretensão executiva.<br>Aperfeiçoada, portanto, a relação processual, com a integração da executada à lide e a realização de regular oposição ao direito invocado pela exequente.<br>Conquanto não mais penda decisão nos embargos à execução n. 0029139-66.2016.8.07.0001, porque transitado em julgado o acórdão que não conheceu do recurso de agravo interno da executada em 5/6/2024 (Id 60017020, p. 192 do processo n. 0029139-66.2016.8.07.0001), na ocasião em que proferida a sentença de extinção do feito nos autos de origem, em 9/9/2020 (Id 24773902), encontrava-se ainda pendente o julgamento da apelação interposta pela embargante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução (Id 20113479 do processo n. 0029139-66.2016.8.07.0001).<br>Desta feita, à época em que proferida a sentença de extinção do feito nos autos de origem, a situação referente ao crédito exequendo ainda não se apresentava estabilizada, porquanto o direito da executada em ter um julgamento de mérito, quanto à questão por ela alegada, ainda subsistia.<br>Destarte, pendendo decisão nos embargos sobre sua procedência ou não, é de concluir pelo interesse da executada no prosseguimento da execução e, consequentemente, pela necessidade de seu requerimento quanto a esse fim.<br>(..)<br>De se concluir, portanto, pela aplicação ao presente caso do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, porque não há como se presumir o desinteresse da executada no prosseguimento da execução quando ainda pendente, à época em que proferida a sentença de extinção do feito, a ação de embargos à execução." (e-STJ fls. 686/688)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor quedou-se inerte quando foi intimado para impulsionar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte. Precedentes.<br>2. Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA