DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NIEGE CHAVES RUFINO FERREIRA e HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1150-1151).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1025):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - COEXECUTADOS QUE ADQUIRIRAM A ESTATAL CTU EM MARÇO DE 2000 E A ALIENARAM EM DEZEMBRO DO MESMO ANO, LOGO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CREDOR, EM PATENTE FRAUDE À EXECUÇÃO - EMPRESA QUE PASSOU, AINDA, POR OUTRAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA ENTÃO SEREM ADQUIRIDAS PELOS EMBARGANTES EM 2005, APÓS A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, OCORRIDA EM 2004 - PESSOAS FÍSICAS QUE NÃO COMPROVAM QUE DETINHAM RENDA A ÉPOCA PARA ADQUIRIREM AS QUOTAS DA EMPRESA PRIVATIZADA, ÔNUS QUE LHES COMPETIA, ART. 373, I, DO CPC - MODULAÇÃO, ENTRETANTO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PENHORA DE QUOTAS LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO EM MARÇO DE 2002, COM DEDUÇÃO DO MONTANTE OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS DOS DEVEDORES - SALDO REMANESCENTE EM MARÇO DE 2002 PASSÍVEL DE ATUALIZAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL, AFASTADOS OS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1066-1073).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1100-1114), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 357 do CPC, defendendo o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença de 1º grau, mormente pela ausência de despacho saneador, e<br>(ii) arts. 792, 799, IX e 828 do CPC, sustentando a inexistência de comprovação de fraude à execução no caso concreto.  <br>No agravo (fls. 1171-1184), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1188-1196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, registra-se que a tese de violação do art. 357 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não mencionaram a respectiva tese, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Destaca-se nesse sentido que, apesar da fundamentação exposta no v. Acórdão à fl. 1030, qual seja, "em que pesem os autores tenham sido intimados para especificação de provas (fls. 844), informaram não ter interesse na produção (fls. 848/849, não podendo, após o julgamento desfavorável, asseverar nulidade por ausência de despacho saneador", para fins de prequestionamento, a matéria tratada no dispositivo legal deveria ter sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, reconhecendo-se qual norma direcionou o entendimento fixado, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Assim, à falta de prequestionamento, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que tange à suposta violação dos arts. 792, 799, IX e 828 do CPC, no tocante à inexistência de comprovação de fraude à execução no caso concreto, a Corte local, considerando as provas produzidas nos autos, assim se manifestou (fls. 1026-1028):<br>Insta ponderar que a empresa CRT, em decorrência da privatização, ocorrida em maio de 2000, foi transferida à TSL (Transportadora Santinense Ltda), que passou a ser detentora de 90% das ações, cujos sócios eram os coexecutados Eduardo José Pimenta Ribeiro de Urzedo e Marcelo Augusto Ribeiro de Urzedo (fls. 55 e 862), cabendo 10% à CTU, da qual era Diretor Presidente José Eustácio Vieira Neto (fls. 55).<br>Entretanto, em menos de um ano, em dezembro de 2000 os codevedores repassam a empresa à SOLBUS (fls. 126), que, também, já em março de 2002 reduz sua participação para 50% mais uma ação, com admissão de duas pessoas físicas, Breno Padilha de Alencar com 40% e Eliomário Francisco da Costa com 10% (fls. 133).<br>Estranha-se a velocidade das alterações do quadro societário da empresa de transporte CRT logo após a privatização, vindo os coexecutados Eduardo José Pimenta Ribeiro de Urzedo e Marcelo Augusto Ribeiro de Urzedo a se desfazerem de suas quotas ao final do mesmo ano, em dezembro de 2000 (fls. 125), quando já havia ação de execução ajuizada em agosto de 2000 contra a empresa Viação Santa Catarina Ltda., colimando recebimento de R$ 2 milhões, cuja obrigação até hoje remanesce impaga, na casa dos R$ 7 milhões, conforme consulta processual (autos nº 0032113-59.2000.8.26.0114).<br>Nessa esteira, patente a fraude à execução, uma vez que os codevedores realizaram a alienação de suas participações poucos meses após a distribuição da ação pelo credor, esvaziando o patrimônio.<br>Desinfluente tenha ocorrido a desconsideração, com inclusão dos codevedores em 2004, não podendo a personalidade jurídica servir de biombo para afastar a fraude à execução.<br>Diante disso, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da comprovação de fraude à execução no caso concreto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intim em-se.<br>EMENTA