DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, assim ementado (fls. 617, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APORTES FINANCEIROS ESPORÁDICOS, AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO E POSTERGAÇÃO DE SAÍDA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DO PLANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 STJ. MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 661-668, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 369, 370 e 373, inciso II, 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; b) o indeferimento da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa; e c) em razão da onerosidade excessiva superveniente, o contrato deve ser rescindido.<br>Contrarrazões às fls. 768-788, e-STJ.<br>O eg. TJ-PR inadmitiu o recurso especial, ensejando o manejo do presente agravo (fls. 797-808, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 812-820, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa:<br>Preliminarmentea apelante afirmou que como a relação entre as partes seria complexa e que a prolação de sentença ocorreu sem a produção da perícia técnica-atuarial, destinada a comprovar o suposto "excessivo desiquilíbrio financeiro", teria se caracterizado cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. No que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa, inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é assegurado, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, deve ser facultada às partes a produção das provas necessárias a comprovação de suas alegações. Anota-se, ainda, que ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento de prova ou diligência pleiteada por uma das partes e essencial à solução da lide. Contudo, no caso, entendo que tal alegação não prospera, na medida em que, apesar de a apelante ter aduzido "excessivo desiquilíbrio financeiro", sob o fundamento de que "o plano Tradicional objeto da presente ação, instituído para comercialização na década de 1990, tem rentabilidade garantida com base no IGP-M  6%, o que se mostra financeiramente inviável no cenário econômico atual", observa-se que o ponto crucial da sentença, e da ação propriamente dita, foi a alteração unilateral do contrato por parte da apelante, ação que seria vedada pelos próprio termos contratuais. Ademais, denota-se que a Magistrada julgou a ação com base nos elementos probatórios juntados aos autos, destacando expressamente a suficiência dos documentos constantes nos autos para a análise da controvérsia. Até porque, a realização de estudo técnico atuarial somente será necessária para se apurar eventual valor devido, após a definição do direito no caso, consubstanciado na manutenção ou não dos termos do contrato firmado entre as partes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa e, tampouco, em realização de estudo técnico atuarial neste momento processual, devendo prevalecer o livre convencimento do Juiz, nos termos do art. 355, do CPC.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça afastou a existência de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da produção da prova requerida, bastando, para o deslinde da controvérsia, a prova documental juntada aos autos. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÉRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).<br>3. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de compensação por dano moral, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque, " a lém de ter sido vítima de acidente automobilístico por culpa do condutor corréu, os documentos juntados à inicial comprovam que o autor ficou impedido de exercer atividade econômica por prolongado período de tempo, eis que trabalhava como caminhoneiro e utilizada os veículos para<br>obter renda com o transporte de cargas. O acidente, portanto, apesar de não ter gerado danos físicos relevantes ao autor, causou-lhe diversos transtornos de ordem financeira, mormente a negativa de quitação dos reparos pela ré, especialmente considerando que o rendimento era utilizado para sustento da família". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJE de 20/12/2024)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, apreciando os elementos essenciais à controvérsia e rejeitando os embargos de declaração opostos sem incorrer em omissão ou em negativa de prestação jurisdicional, não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado ampla liberdade para valorar as provas constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. A mera discordância da parte com a valoração das provas não configura cerceamento de defesa.<br>3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. A alegação de má-fé do terceiro adquirente exige análise do conjunto probatório, inviável na instância especial.<br>4. A fraude à execução pressupõe o registro de penhora anterior à alienação ou a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. No caso, a penhora foi registrada após a aquisição do imóvel, inexistindo elementos que comprovem a ciência do adquirente acerca de eventual estado de insolvência do alienante.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.828.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJE de 12/12/2024)<br>Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15)<br>- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.<br>1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a<br>jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)<br>Por fim, o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de rescisão contratual, negando a ocorrência de onerosidade excessiva, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"É que, sobre a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva, prevê o Código Civil Brasileiro:<br>(..)<br>Neste contexto, primordial se faz a configuração de uma situação de onerosidade excessiva, superveniente, que influa de maneira substancial no equilíbrio contratual para a Entidade de Previdência. Todavia, inexistem provas concretas, juntadas pela apelante, de que a manutenção das contribuições esporádicas, aumento do valor da contribuição e postergação de saída poderiam, de fato, ensejar em colapso dos planos, diante da atual situação político-econômica. Assim, a tese recursal não merece guarida. Até porque, como bem colocado pela sentença, tratando-se a apelante de entidade aberta de previdência complementar, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563 STJ) e, por via de consequência, todos os princípios inerentes à legislação consumerista. Em assim sendo, de um lado da relação temos a apelante, uma seguradora de grande porte e experiente no mercado, e do outro, o apelado, um consumidor que, ao longo dos anos, realizou aportes regulares em seu plano de previdência aberta, os quais certamente beneficiaram a apelante. Portanto, considero que fatores macroeconômicos não podem ser vistos como eventos extraordinários a ponto de permitir a ruptura ou repactuação de um contrato que existe há anos. O produto oferecido pela apelante em contrato de adesão, durante toda a vigência da relação jurídica, deve levar em conta possíveis mudanças no cenário socioeconômico, bem como a regulamentação do setor. A variação da taxa básica de juros é comum no país, e o aumento gradual da expectativa de vida da população é totalmente previsível, considerando os avanços da medicina e das ciências em geral. Portanto, essas alterações são parte dos riscos inerentes ao negócio celebrado. E é neste exato sentido que este Tribunal de Justiça já decidiu em caso semelhante:<br>(..)<br>Logo, não sendo possível a alteração unilateral dos termos do contrato pactuado, sem anuência do beneficiário, de rigor a sua manutenção, nos termos do fixado na sentença de procedência dos pedidos iniciais e improcedência da reconvenção, apresentada pela ora apelante."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "inexistem provas concretas, juntadas pela apelante, de que a manutenção das contribuições esporádicas, aumento do valor da contribuição e postergação de saída poderiam, de fato, ensejar em colapso dos planos, diante da atual situação político-econômica. "<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA