DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por S D S contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 105-111):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora em conta remunerada. Inaplicabilidade do CPC 833, X. Caução. STJ 677.<br>1.A impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 2.O CPC 833, X, cuidou de especificar o objeto da proteção: não é uma poupança qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança e, desse modo, não cabe ao intérprete ampliar o que a lei expressamente restringiu. 3. Para estender a impenhorabilidade à aplicação financeira ou outra espécie de poupança, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.De qualquer sorte, acrescente-se que, de acordo com a Corte Especial do STJ (REsp. 1.677.144), a extensão da impenhorabilidade a outras espécies de poupança depende da comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o devedor não se desincumbiu. 5. O depósito para fins de garantia ou decorrente de bloqueio judicial não inibe os consectários da mora, devidos até a efetiva disponibilização dos recursos ao credor. Revisão do Tema STJ 677.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 334 e 337 do Código Civil e 526 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam a necessidade de reforma integral do acórdão para reconhecer a extinção da mora a partir da aceitação judicial da caução, afastando encargos moratórios e correção monetária.<br>Aduzem que a caução ofertada  veículo automotor livre de ônus e avaliado em valor compatível com a dívida  possui efeitos jurídicos de pagamento por equiparação legal, configurando inequívoca intenção de adimplemento, de modo que os juros deveriam cessar desde a aceitação judicial.<br>Além disso, afirmam violação do art. 526 do Código de Processo Civil, porque a garantia idônea deveria ensejar suspensão dos atos executivos, diante do risco de dano e plausibilidade da impugnação, sendo indevido manter a execução sobre valores acrescidos por encargos moratórios em razão da garantia.<br>Defendem que a revisão do Tema 677/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a garantia teve caráter satisfativo, e não mera viabilização de impugnação, distinguindo-se hipóteses de garantia processual e pagamento com efeito liberatório, e que não há aplicação retroativa de mudança jurisprudencial às situações consolidadas.<br>Subsidiariamente, requerem que a execução prossiga apenas quanto ao montante de R$ 32.319,51 (trinta e dois mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), valor incontroverso, excluindo-se acréscimos indevidos.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que: "Quanto à prestação de caução, inclusive em dinheiro, não inibe a mora, ante a indisponibilidade da quantia em favor do credor, durante a discussão judicial (STJ 677)" (fl. 110).<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial/recursal, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica.<br>2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>3. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Tema 677/STJ, com redação conferida pela Corte Especial, em revisão de tese repetitiva).<br>4. Agravo interno de fls. 464-500 desprovido, revogando-se a liminar deferida às fls. 664-668. Prejudicados os recursos relacionados à tutela provisória (agravo interno de fls. 673-679 e embargos de declaração de fls. 710-714 e-STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA