DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.145-1.152 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Confira-se a ementa (e-STJ, fl. 1.145):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE FORNECEDOR LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7 /STJ 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Reforça, em linhas gerais, a violação dos arts. 489, § 1º, IV. e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 111 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN); e 6º da Lei n. 10.593/2002 pelo julgamento de origem.<br>Destaca a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Frisa que o ponto contraditório reside na interpretação alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que "as notas explicativas invocadas na fundamentação infirmam a caracterização dos insumos adquiridos pela contribuinte como preparações compostas" (e-STJ, fl. 1.169). Pondera que, a despeito da provocação dessa matéria em embargos de declaração, na medida em que a incorreta classificação, de forma contraditória às notas explicativas decorrentes da organização do ordenamento jurídico, acarreta violação ao art. 111 do CTN, ao possibilitar o aproveitamento de benefício fiscal de forma extensiva à sua aplicação literal, o aresto manteve-se omisso na análise integral da controvérsia.<br>Ressalta que a decisão monocrática, ao apenas confirmar os argumentos do Tribunal a quo, incorreu em vício de omissão.<br>Aponta que "o objetivo não é que o STJ reexamine a própria classificação das mercadorias, o que não lhe seria permitido pelo óbice do enunciado de Súmula 7/STJ, mas apenas que reconheça a contradição dos fundamentos e conclusões do acórdão proferido pelo TRF-2, objeto do recurso especial, a ensejar necessidade de novo julgamento. Desse modo, é de rigor a correção do vício de omissão apontado, a fim de que sejam providos os aclaratórios para o retorno dos autos ao TRF-2, a fim de que se realize novo julgamento" (e-STJ, fl. 1.169).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.158-1.170).<br>A empresa apresentou impugnação no sentido da manutenção do julgado, por não ostentar os vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1.173-1.185).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.<br>No caso, a matéria controvertida parece mesmo não se tratar de pretensão por análise fático-probatória, mas sim de qualificação do quadro desenhado pelo Tribunal de origem, relativo à competência para classificação fiscal - se da Receita Federal ou da Suframa. Dessa forma, percebe-se a ocorrência de ponto omisso na manifestação embargada, consistente na incidência de legislações relativas a essa questão.<br>Considerando essas ponderações e as alegações formuladas pela parte embargante, reconsidero a decisão embargada e torno sem efeitos a decisão, a fim de perfectibilizar nova apreciação do recurso especial em momento oportuno.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE MELHOR APRECIAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DA PARTE INSURGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.