DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por LADIMIR SOARES MAIA - ESPÓLIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Se o recurso de apelação foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, falta-lhe pressuposto de admissibilidade, que resulta em seu não conhecimento. Preliminar em contraminuta acolhida.<br>Os embargos de declaração (fls. 1583-1589, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1610-1617, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º, 10, 280, 76 e 313, I, 506, 4º, 282, §2º, 317, 203, § 4º, 272, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, 382, II, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão, em relação à tese referente à nulidade dos atos após o falecimento da parte; b) ademais, sustenta-se que a morte do exequente impunha a suspensão do processo e a habilitação do espólio (CPC, art. 313, I e §2º; art. 76), sendo nulos os atos posteriores, inclusive a sentença, e inválida a intimação publicada em nome de advogado cujo mandato cessou automaticamente com o óbito (CC, art. 682, II) e com erro na identificação do destinatário ("SSP/MT"), o que inviabiliza a fluência do prazo recursal (CPC, arts. 272, §§2º-3º; 280; 203, §4º), configurando violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa (CPC, arts. 9º e 10), à eficácia subjetiva da coisa julgada (CPC, art. 506), à primazia do mérito (CPC, art. 4º; art. 282, §2º; art. 317) e negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 1.013), razão pela qual se requer a anulação dos atos após o óbito ou, alternativamente, o reconhecimento da tempestividade da apelação e o processamento do mérito<br>Contrarrazões às fls. 1681-1687, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 1583-1589, e-STJ) foi reiterada a análise da questão sob o enfoque da existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão, pois não se manifestou acerca da alegada nulidade do feito, em razão, dentre outras, do falecimento da parte, sem a devida suspensão do feito, extinção do mandato e efeito da coisa julgada em face de terceiros, como se infere da leitura do seguinte excerto:<br>"Compulsando-se os autos, percebe-se que, no acórdão id 271635890, esta colenda Câmara entendeu e decidiu que a apelação foi interposta fora do prazo legal sem, contudo, revisar o conteúdo da certidão que atestou a intempestividade do recurso com o contexto dos autos, ou seja, tal certidão não foi precedida da revisão de seu conteúdo nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, também, a considerar a alegada extemporaneidade do recurso, esta Câmara atribuiu efeitos da sentença ao espólio e seus herdeiros, mesmo sem que tenham sido intimados os herdeiros e sucessores do Espólio, desprezando que, nos termos do art. 506 do CPC, os efeitos da sentença limitam-se às partes que participaram da relação processual. Neste contexto, com todo respeito, percebe-se que há má percepção dos autos, dos documentos constantes dos autos, o que configura erro de fato sanável, tanto pela inexistência de intimação dos herdeiros/sucessores do Espólio, quanto pela atribuição de efeitos da sentença ao espólio e seus herdeiros sem intimação dos herdeiros e sucessores do Espólio, em descompasso com o contido no art. 506 do CPC, especialmente porque o decisório produz efeitos somente em relação aos integrantes da relação processo (art. 506 CPC) e, no dispositivo, não consta nome do exequente/Espólio, pois, o ato decisório resolveu questão incidente alusiva a terceiros estranhos à relação processual. Sob tal perspectiva (existência de erro de fato e/ou de omissão), considerando que o erro de fato é ".. fruto de erro do juiz pela má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se vale para o julgamento..", constata-se que tal equívoco desencadeou a inadmissão da apelação, em total descompasso com o conteúdo dos autos. Existente, portanto, erro de fato como decorrência, parafraseando as palavras do Min. Luiz Fux, de má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa, denotando um salto sobre esses documentos e atos, de modo que, se enfrentados, suscitados, discutidos e resolvidos teriam gerado solução diversa, o que desencadeou a reforma da sentença em descompasso com o conteúdo dele, o que há de ser corrigido mediante a modificação da prestação jurisdicional objurgada e, em consequência, mantendo-se incólume a sentença. É o que se requer. DO PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Caso entenda-se de modo diverso, requer esclarecimentos explícitos acerca das questões abaixo, considerando-se que, no acórdão id 271635890, esta colenda Câmara reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, baseando-se em certidão de trânsito em julgado e na alegada preclusão do direito de recorrer. No entanto, o acórdão embargos incorre em diversas omissões e contradições, especialmente no que tange à ausência de intimação pessoal dos herdeiros/sucessores do exequente falecido, bem como na inobservância da suspensão automática do processo pelo advento da morte da parte originária. Diante dessas irregularidades, o embargante almeja, pelos presentes embargos de declaração, expresso pronunciamento sobre questões essenciais, com vistas ao necessário prequestionamento da matéria e à abertura das vias excepcionais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), cujas questão ainda não foram enfrentadas e, por conseguinte, o acórdão embargado incorre em diversas omissões e obscuridades, que serão detalhadas a seguir.<br>1. Inexistência de intempestividade por ausência de revisão do conteúdo da certidão (violação do art. 203, §4º, do CPC)<br>O acórdão embargado fundamentou a suposta intempestividade do recurso de apelação na certidão lavrada nos autos. Contudo, o conteúdo de tal certidão não foi revisado, o que configura violação ao art. 203, §4º, do CPC, motivo pelo qual o embargante pede esclarecimentos sobre a aplicabilidade desta regra legal ao caso em testilha, haja vista que o conteúdo e contexto dela (certidão) não é condizente com o conteúdo e contexto dos autos, referentemente ao embargante, pois, atribuídos os efeitos da sentença ao espólio e a seus herdeiros que não foram intimados pessoalmente, nem foram regularmente intimados porque publicada a sentença na pessoa do advogado originário que não mais detinha poderes para tanto e com erro na grafia do nome do exequente falecido, o que evidencia que a contagem do prazo recursal sequer iniciou para o embargante.<br>2. Inexistência de suspensão do processo pela morte do exequente (violação dos arts. 76 e 313, I, do CPC) A morte do exequente impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Tal omissão resultou na continuidade dos atos processuais sem a devida regularização da sucessão processual, razão pela qual configurada violação dos arts. 76 e 313, I, do CPC, motivo pelo qual o embargante pede esclarecimentos sobre a aplicabilidade desta regra legal ao caso em testilha. 3. Inexistência de intimação dos herdeiros e sucessores do Espólio exequente (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) A inadmissão da apelação, mantida por esta Câmara, baseou-se na presunção de validade de intimação inexistente ou irregular e nula dos herdeiros e sucessores do Espólio, o que viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura decisão surpresa por inexistência de prévia oitiva do embargante, motivo pelo qual requer o embargante esclarecimentos sobre a aplicabilidade ao caso em tela do contido no art. 9º e art. 10 do CPC e, ainda, do art. 5º, LV, da Constituição Federal, haja vista que não se pode decidir com base em fundamento que não tenha sido previamente submetido ao contraditório, nem concedida prévia oportunidade de manifestação da parte. 4. Extinção automática do mandato judicial (violação dos art. 682, II, do CC e art. 280 CPC)<br>Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte do exequente extingue automaticamente o mandato concedido ao seu advogado. Contudo, após a morte do exequente ora embargante, a intimação dos atos processuais persistiu e foi realizada irregularmente em nome do antigo procurador (Dr Valeriano da Silva Maia Neto), sem qualquer poder de representação por ser a morte causa extintiva automática do mandato, configurando nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, motivo pelo qual requer o embargante esclarecimentos sobre a aplicabilidade ao caso em tela do contido no art. 682, II, do Código Civil, art. 76 CPC e art. 280 CPC. 5. Inexistência de coisa julgada e preclusão (violação do art. 506 do CPC) O acórdão embargado, ao inadmitir a apelação baseado no conteúdo de certidão que não foi revisada, atribuiu efeitos da sentença ao espólio e seus herdeiros que não foram intimados pessoalmente, nem foram regularmente intimados porque publicada a sentença em nome do advogado originário que não mais detinha poderes para tanto porquanto a morte é causa automática de extinção do mandato, considerando-se que a morte ocorreu meses antes da sentença, o que configura violação ao contido no art. 506 do CPC, motivo pelo qual requer o embargante esclarecimentos sobre a aplicação ao caso do dispositivo retro, tanto para restringir os efeitos do dispositivo da sentença às partes mencionadas, quanto porque, no dispositivo, não consta nome do exequente/Espólio, pois, o ato decisório resolveu questão incidente alusiva a terceiros estranhos à relação processual, bem assim porque a ausência de regular intimação do Espólio e seus herdeiros impede o reconhecimento do trânsito em julgado.<br>6. Ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito (violação dos arts. 4º, 282, §2º, e 317 do CPC) O acórdão embargado adotou uma interpretação formalista, inadmitindo a apelação sem garantir que o mérito fosse devidamente apreciado, o que configura ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito, razão pela qual requer esclarecimentos sobre a aplicação dos arts. 4º, 282, §2º, e 317 do CPC ao caso em tela. 7. Nulidade da intimação da sentença por erro no nome da parte (violação do art. 272 §§ 2º e 3º CPC) Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 272 CPC, a publicação das intimações deve conter os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, mesmo assim, a grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. No caso em tela, a sentença foi publicada com erro no nome do exequente falecido, pois, além da intimação do advogado originário ser nula por inexistência de mandato, a intimação do exequente falecido foi realizada em nome de "SSP/MT", o que configura violação dos §§ 2º e 3º do art. 272 CPC, razão pela qual requer o embargante esclarecimentos sobre a aplicabilidade destes dispositivos ao caso concreto. Enfim, requer pronunciamento expresso acerca de tais questões ventiladas, com a finalidade de viabilizar a abertura das vias extraordinárias para interposição de Recurso Especial ao STJ e de Recurso Extraordinário ao STF.<br>De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa parte, (acórdão às fls. 1610-1617, e-STJ) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide.<br>Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)<br>Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 1610-1617, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 1583-1589), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-MT para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 1610-1617, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1583-1589), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA