DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por VIGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PEREMPÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA INICIADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TRINTA ANOS PREVISTO NO ART. 817 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir." (Código Civil/2016);<br>2. A execução da garantia hipotecária obsta a decadência de direito sobre a hipoteca;<br>3. Na hipótese, as hipotecas sobre os imóveis foram constituídas em 03/06/1992 e a ação de cobrança da dívida por elas garantida foi proposta em 1999, após ter sido extinta a ação de execução fundada em título de crédito extrajudicial ajuizada anteriormente, em 10/11/1992;<br>4. Ainda que não se considere a data de ajuizamento da ação de cobrança como marco para o exercício do direito potestativo do credor hipotecário, não há como ser acolhida a alegada perempção. Conforme se infere dos autos, o garantidor hipotecário foi citado para integrar o feito na fase de cumprimento de sentença, em 24/08/2020, e, posteriormente, em 13/05/2022, foi deferida nova penhora dos imóveis, uma vez que a anterior, determinada no ano de 2009, foi anulada por decisão do Col. STJ;<br>5. Assim, evidente que houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como ser acolhida a tese de caducidade defendida pelo agravante; 6. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 112-114.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 207 do Código Civil de 2002; 817 do Código Civil de 1916 - art. 1.485 do Código Civil de 2002, e art. 238 da Lei nº 6.015/73. Sustenta, em síntese, que: a) não se aplica ao caso as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição; e b) "ocorreu o perecimento do gravame hipotecário, fato que deve ser reconhecido por esse c. Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer outro contrato ou novo registro hipotecário capaz de restabelecer os efeitos da garantia então ofertada".<br>Contrarrazões às fls. 172-191 e 239-247, e-STJ.<br>O eg. TJ-RJ inadmitiu o recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 257-273, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 277-291 e 292-297, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dos art. 207 do Código Civil.<br>Nesse contexto , cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito, vide:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige<br>que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020)<br>Outrossim, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca da perempção:<br>"Tem-se, na origem, ação de cobrança de valor avençado em instrumento de cessão de cotas do capital da empresa Zap Textil Industrial, celebrado em 29/05/1992, cuja sentença deu pela procedência do pedido (cf. índex 1298 e acórdãos em índex 1463 e índex 1473), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença. O ora recorrente, garantidor hipotecário, foi citado para integrar o feito na fase de cumprimento de sentença, em 24/08/2020 (cf. índex 2313), apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (índex 2319), que foi rejeitada, nos termos da decisão de índex 2414, mantida em sede recursal, conforme se infere dos autos do Agravo de Instrumento n.º 0006074- 02.2022.8.19.0000, ocasião em que rejeitadas as alegações de prescrição da garantia real e invalidade da hipoteca de um dos imóveis, celebradas por instrumento no dia 03/06/1992. Sobreveio, então, manifestação no índex 2938 dos autos de origem, pretendendo o ora recorrente a declaração de perempção da hipoteca sobre os imóveis penhorados em razão do decurso do prazo decadencial de 30 anos previsto no art. 817 do Código Civil de 1916 e no art. 238 da Lei nº 6.015/73, o que foi indeferido pelo Julgador de origem, nos termos da decisão ora recorrida.<br>(..)<br>Diante desse esquadro normativo, como se vê, o sistema jurídico opõe-se à perpetuidade desse direito real acessório que, na espécie, se adere a um direito de crédito, prescrevendo-lhe um prazo, que é de trinta anos. Distintamente do que ocorre no fenômeno da prescrição, na perempção não se perde apenas a pretensão. Extingue-se o próprio direito real de hipoteca, liberando-se o imóvel do gravame que o assinalava. E importa registrar que o prazo para perempção da hipoteca após o início da execução hipotecária não é mais contado, porquanto o exercício do direito de excutir foi cumprido. Na hipótese, denota-se, como bem referido na decisão recorrida, que a ação de cobrança da dívida garantida pelas hipotecas foi proposta em 1999, após ter sido extinta a ação de execução fundada em título de crédito extrajudicial anterior - proposta em 10/11/1992 -, portanto, quando ainda não havia transcorrido o prazo de trinta anos. E, ainda que não se considere a data de ajuizamento da ação de cobrança como marco para o exercício do direito potestativo do credor, não há como ser acolhida a alegada perempção. Veja-se que a penhora sobre os imóveis do agravante foi determinada em 10/02/2009, conforme decisão de index 1703. E os embargos de terceiro por ele ajuizados em 16/12/2011, em apenso aos autos originários, julgados improcedentes, com a sentença mantida em sede recursal (cf. índex 189 e 279 daqueles autos), resultaram, em sede de agravo interno em recurso especial, na anulação das penhoras em razão da ausência de citação no cumprimento de sentença (índex 504). Nada obstante, o credor hipotecário foi, como já referido, citado para integrar o feito na fase de cumprimento de sentença em 24/08/2020 (cf. índex 2313), e, posteriormente, foi novamente deferida a penhora dos imóveis em 13/05/2022, nos termos da decisão de índex 2633. Assim, evidente que houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como acolher a tese de caducidade defendida pelo agravante."<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "houve o início da execução hipotecária dentro do prazo legal, não tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) anos entre a constituição da hipoteca e exercício do direito real nela representado, não havendo como acolher a tese de caducidade defendida pelo agravante"<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA