DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jean Carlos Silva dos Santos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 260):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO RÉU. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER AFASTADA QUANDO O EVENTO DANOSO DECORRE DE TRANSAÇÕES QUE, EMBORA CONTESTADAS, SÃO REALIZADAS COM A APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO ORIGINAL E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302/311).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II e §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente quanto à necessidade de dilação probatória e à distribuição do ônus probatório.<br>Aduz que requereu a inversão do ônus e, diante da hipossuficiência técnica, não há como atribuir à recorrente o encargo de produzir mais uma prova, impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, o que caracteriza "prova diabólica".<br>Afirma que a parte recorrida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois caberia ao banco demonstrar que as compras impugnadas foram realizadas presencialmente com uso de cartão e senha, o que não ocorreu.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Jean Carlos Silva dos Santos contra Hipercard Banco Multiplo S/A,<br>na qual alega que foram efetuadas compras em seu cartão, sem a sua autorização.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos e afastou a responsabilidade da instituição financeira, considerando que as transações foram realizadas presencialmente com utilização do cartão com chip e senha, e não houve relato de furto/roubo do cartão.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, e afastou a responsabilidade da instituição financeira, pois as transações contestadas foram realizadas com o cartão físico e mediante uso de senha pessoal. Confira-se (fls. 264/270):<br>(..)<br>Compulsando os autos tem-se que o ponto nodal da questão e o motivo de inconformismo da parte apelante é com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.<br>De inicio, convém destacar que o boletim de ocorrência nº 056048/2019 (fl. 31/32) realizado perante o posto de atendimento Maceió Shooping da Policia Civil do Estado de Alagoas narrando o ocorrido, todavia, sem mencionar se houve roubo ou furto do aludido cartão, levando a crer que ainda na guarda da parte autora, ora apelante.<br>Antes de adentrar ao mérito da questão, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 297 e 479, que trazem as seguintes ementas:<br>(..)<br>Ocorre que, mesmo na hipótese em comento, e com atenção ao código de defesa do consumidor, é de atribuição da autora, ora parte apelada, de acordo com as regras processuais o ônus da prova mínimo, ou seja, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 incisos I do Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça em jurisprudência consolidada firmou entendimento de que, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova é imprescindível a comprovação mínima do direito invocado pela parte autora, sendo insuficiente a mera alegação. Nesse sentido:<br>(..)<br>Cumpre registrar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, se revela impossível a ré, ora parte recorrida fazer mais uma prova de validade da operação financeira, que consistiu em uma operação de compras a crédito de modo presencial em que foi utilizado o cartão magnético e a senha de uso pessoal da autora, ora recorrente, logo não há meios a disposição da demanda para realizar a devida contraposição daquilo que foi afirmado pelo autor, ora parte apelada.<br>Por um simples exercício de lógica, tem-se que, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo, não sendo possível o ajuizamento com base na simples assertiva do autor de que houve fraude na utilização do cartão de crédito, sem que tenha colacionado aos autos um único indício que indique a prova mínima do direito invocado, uma vez que o boletim de ocorrência não se presta o fim colimando, haja que foi produzido unilateralmente e não há sequer noticia nos autos que foi aberto o inquérito policial.<br>Vale salientar que ônus probatório, também fundado na simples lógica, não pode ser atribuído integralmente a parte ré, dada a dificuldade, como ocorre na maioria dos casos, a impossibilidade de se fazer prova de fato inexistente, ou seja, o que comumente é denominado de "prova diabólica", repudiada pela jurisprudência pátria em todas as suas instâncias, conforme se colhe na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Convém destacar que é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inversão do ônus da prova é meio de instrução do processo e não de julgamento da demanda. Neste sentido:<br>(..)<br>Registre-se que a parte autora, ora apelante, não aproveitou o amplo espectro que lhes foi facultado com a dilação probatória, tendo apenas trazido aos autos frágeis afirmações, omitindo-se, via de consequência, de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou que o aludido cartão de crédito e a senha estavam de posse de terceiros quando da utilização da referida compra, já que em nenhum momento noticiou ter sido vítima de roubo ou furto, o quê induz a percepção de que estavam em sua posse todo o tempo.<br>(..)<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inversão do ônus probatório foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à tese de violação aos arts. 373, II e §1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, afirma a recorrente que, diante da inversão do ônus da prova e da sua hipossuficiência técnica, não poderia ser exigida prova impossível de ser produzida e que o banco não demonstrou que as compras foram feitas presencialmente com cartão físico e senha.<br>O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a exigência de produção de prova negativa pelo réu. Ressaltou ainda que a inversão do ônus da prova não exime o autor da apresentação de elementos mínimos que sustentem sua alegação, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA