DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, pela alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>Isso porque, no caso em apreço, a tese de que a sentença tocaria apenas aos servidores estatutários colide com a literalidade da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, conforme é possível se observar da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0002082-15.2014.8.06.0149, veja-se (fl. 177).<br>In casu, é fato incontroverso que a agravada (contratada temporária) exerceu a função de professora junto ao Município de Porteiras, no período de 2009 a 2010 e de 2012 a 2013, conforme Declaração do Departamento de Recursos Humanos do Município de Porteiras e as Fichas Financeiras por esse disponibilizadas (ID. 51460732 dos autos principais) (fls. 178- 179).<br>Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a intimação do agravado para que manifestasse se pretendia ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certidão de ID. 51455108.<br>Além disso, a municipalidade também restou intimada para que apresentasse impugnação à planilha dos valores que a exequente entendia devidos, tendo a Oficiala de Justiça intimado remotamente, por meio de anexos enviados ao telefone 88-98131-7692, via "Whatsapp", cujo recebimento foi confirmado pela Dra. Amanda Angelim de Santana, Procuradora do Município de Porteiras, conforme certidão de ID. 69661963 dos autos de origem.<br>Assim, não obstante o pedido de exclusividade formulado na contestação de ID. 51455089, no qual se pleiteou que as intimações fossem feitas na pessoa do DR. JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES, há que se levar em consideração que a representação do Município em juízo compete a sua Procuradoria, a qual, conforme demonstrado, foi corretamente intimada, não havendo que falar, portanto, em nulidade (fl. 729).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como pode-se observar do acórdão da apelação, o decisum vergastado restou omisso quanto às jurisprudências do TJMG colacionadas pelo Município que vão de encontro com o entendimento assinalado no apelo. Além disso, não foi analisada a questão referente às leis orçamentárias municipais e as regras licitatórias. Dessa forma, foram opostos embargos declaratórios, para que os vícios demonstrados fossem sanados, entretanto, a Turma julgadora negou provimento aos aclaratórios (fls. 789).<br>  <br>Assim sendo, foi mantida a negativa de sanar a omissã o referente à violação às jurisprudências do TJMG, conforme estabelece o art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, VI do CPC, devendo ser reformado acórdão dos embargos, para que o a Turma julgadora analise a fundamentação do Município de Muriaé, no sentido de que, iniciado programas de acessibilidade e a realização gradativa de obras e serviços públicos, não há omissão do ente público quanto à observância do direito das pessoas com deficiência (fls. 790).<br>  <br>Assim, considerando o teor das omissões apontadas pelo recorrente, que por sua vez resultariam na modificação do resultado do julgamento original, bem como o enunciado dos art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, houve, por parte da Turma julgadora do Tribunal de origem uma violação a estes dispositivos federais mencionados, devendo tais violações serem reconhecidas a fim de determinar que o Tribunal de Origem possa saná-las (fls. 796).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, quanto ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA