DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 496):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Constrição de ativos financeiros via Sisbajud - Magistrado que indeferiu o pedido das executadas/agravantes de desbloqueio de quantia penhorada - Razoabilidade - Não se desconhece o entendimento do C. STJ, no sentido de inviabilizar bloqueios de valores de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel - moeda, mas desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude do devedor - Executadas/agravantes que não trouxeram prova de suas alegações, inviabilizando a análise da impenhorabilidade, não demonstrando, inclusive, a suposta natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Em suas razões (fls. 503-514), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 805 e 835, III, § 1º, do CPC , defendendo que "a Execução deve correr no modo menos gravoso à Recorrente, a qual apresentou os títulos advindos do BESC -  ..  requereu a substituição da ordem de bloqueio permanente da Recorrente para os títulos ora apresentados, como medida de justiça" (fl. 507);<br>(ii) art. 833, IV do CPC, asseverando que "são IMPENHORÁVEIS os honorários do profissional liberal, o que é comprovadamente ser o caso dos valores que eventualmente possam vir a ser bloqueados na conta da Recorrente, já que atualmente não exerce nenhuma outra atividade e nem possui nenhuma outra remuneração ou fonte de rendimentos" (fl. 508).<br>Requereu a con cessão de efeito suspensivo ao recurso e "A exclusão da Empresa KÁTIA SIMONE SOARES ASSESSORIA EMPRESARIAL ME do polo passivo da Ação de Execução n. 1035126- 87.2016.8.26.0114, para que se faça constar tão somente a Recorrente KÁTIA SIMONE SOARES, pessoa física, devidamente qualificada nos autos principais" (fl. 513).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 517-524).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 805 e 835, III, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que "a Execução deve correr no modo menos gravoso à Recorrente, a qual apresentou os títulos advindos do BESC -  ..  requereu a substituição da ordem de bloqueio permanente da Recorrente para os títulos ora apresentados, como medida de justiça" (fl. 507), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa s questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Relativamente à alegação de ofensa ao art. 833, IV do CPC, sob a alegação de que "são IMPENHOR ÁVEIS os honorários do profissional liberal, o que é comprovadamente ser o caso dos valores que eventualmente possam vir a ser bloqueados na conta da Recorrente" (fl. 508), a Corte local consignou que (fl. 498)<br>Ademais, percebe-se que o bloqueio da quantia de R$ 14.703,51 foi proveniente do Banco Citibank (cf. pág. 82 do instrumento), conta essa migrada, posteriormente, para o Banco Itaú Unibanco (cf. pág. 379 do instrumento). Ora, analisando o ofício encaminhado pela instituição financeira, nota-se que a constrição foi efetivada por meio de ordem judicial expedida em idos de maio/2017 (cf. protocolo n. 20170002430656, cf. pág. 82).<br>Assim, as agravantes permaneceram inertes para só então, por meio da petição datada de abril/2023, pugnar pela impenhorabilidade do numerário, circunstância essa que afasta a suposta essencialidade do referido valor.<br>Sem prejuízo disso, os extratos encartados aos autos a págs. 425/432 dizem respeito outras instituições financeiras, os quais, não comprovam, de forma categórica, que os valores constantes na conta corrente objeto da constrição efetivada referem-se exclusivamente a verbas decorrentes do labor desenvolvido pela executada e destinadas ao seu sustento, de modo que não vinga alegação de pretensa e absoluta impenhorabilidade, afastando-se, portanto, a incidência do disposto no art. 833, IV, do CPC.<br>O TJ/SP conclui que "a constrição foi efetivada por meio de ordem judicial expedida em idos de maio/2017  .. . Assim, as agravantes permaneceram inertes para só então, por meio da petição datada de abril/2023, pugnar pela impenhorabilidade do numerário, circunstância essa que afasta a suposta essencialidade do referido valor" e que "os extratos encartados aos autos a págs. 425/432 dizem respeito outras instituições financeiras, os quais, não comprovam, de forma categórica, que os valores constantes na conta corrente objeto da constrição efetivada referem-se exclusivamente a verbas decorrentes do labor desenvolvido pela executada e destinadas ao seu sustento, de modo que não vinga alegação de pretensa e absoluta impenhorabilidade".<br>A modificação das conclusões acima transcritas, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com o julgamento do recurso, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Indefiro o pedido exclusão da Empresa KÁTIA SIMONE SOARES ASSESSORIA EMPRESARIAL ME do polo passivo da Ação de Execução n. 1035126- 87.2016.8.26.0114, porquanto deve ser requerido perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA