DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRISTOL DIAMOND SUÍTES (nome fantasia da BRISTOL DIAMOND SUÍTES APART HOTEL - BRISTOL SCP) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) assim ementado (fls. 1.511-1.512):<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BRISTOL DIAMOND SUÍTES, no âmbito de apelação cível, contra decisão que rejeitou embargos de terceiros, alegando constrição indevida de valores de suas contas bancárias. A embargante sustenta que não foi parte no processo de origem, sendo a ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA a verdadeira responsável pelo débito, enquanto a BRISTOL DIAMOND SUÍTES seria apenas uma sociedade em conta de participação (SCP), com autonomia patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de ilegitimidade passiva da ORGBRISTOL está acobertada pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão; (ii) se a BRISTOL DIAMOND SUÍTES, na qualidade de participante de uma SCP, possui autonomia patrimonial suficiente para afastar a penhora dos valores bloqueados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da ORGBRISTOL já foi decidida e está acobertada pela coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, não sendo passível de rediscussão nos embargos de terceiros. 4. A BRISTOL DIAMOND SUÍTES está registrada como filial, e não como SCP, conforme documentos fiscais e contratuais, o que afasta a alegação de autonomia patrimonial em relação à ORGBRISTOL.<br>5. A teoria da aparência aplica-se ao caso, estabelecendo a responsabilidade solidária entre matriz e filial, especialmente diante da evidente relação econômica entre as empresas.<br>6. Em julgado anterior da 1ª Turma do TJE/PA, já se decidiu pela responsabilidade solidária de filial em relação às obrigações da matriz em situação semelhante, o que reforça a manutenção da constrição sobre os valores da BRISTOL DIAMOND SUÍTES.<br>7. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode, conforme o art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas que julgar irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento : 1. A ilegitimidade passiva da ORGBRISTOL, uma vez decidida em processo anterior com trânsito em julgado, não pode ser rediscutida em embargos de terceiros; 2. Empresas registradas como matriz e filial respondem solidariamente por suas obrigações, à luz da teoria da aparência, independentemente de alegações de constituição como sociedade em conta de participação; 3. Precedente da 1ª Turma do TJE/PA reforça a responsabilidade solidária entre filial e matriz, em casos de confusão patrimonial.<br>Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 18, 370, 508; CC, arts. 991-996; CDC, art. 28, § 5º.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil; o art. 991 do Código Civil; e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil/fiscal essencial para demonstrar a autonomia patrimonial e contábil da recorrente.<br>Aduz que a responsabilidade solidária imposta contraria o regime jurídico da sociedade em conta de participação, pois o art. 991 do Código Civil estabelece a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo perante terceiros, o que afasta equiparação a relação de matriz e filial e impede bloqueio de valores da SCP por dívida da sócia ostensiva.<br>Além disso, afirma equívoco na classificação da recorrente como filial e defende que a inscrição em CNPJ não descaracteriza a SCP nem autoriza solidariedade, postulando a produção de prova pericial para comprovar a titularidade dos valores bloqueados e a distinção patrimonial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 1.593-1.596.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls.1.501-1.509):<br>In casu, o agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do "decisum", na verdade, tão somente reitera argumentos semelhantes aos apresentados no bojo da peça recursal, visando rediscutir a matéria.<br>Ab initio, deve ser rechaçado de plano a tentativa de parte agravante de revolver matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, qual seja, a suposta ilegitimidade passiva da ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA quanto ao inadimplemento contratual discutido nos autos de origem (proc. nº 0003223 78.2017.8.14.0040).<br>Tal responsabilidade já foi reconhecida na sentença proferida naqueles autos (id. 2831235 - pág. 13/25), tendo inclusive a referida decisão transitado em julgado ante a ausência de interposição de recurso por qualquer da partes, consoante certidão ao id. 2831235 - pág. 59, expedida em 23.04.2018.<br>Assim, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido.<br>(..)<br>Quanto a alegação de cerceamento de defesa, como bem fundamentei na decisão monocrática o juiz não seja o único é o destinatário das provas, cabe a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.<br>(..)<br>O juiz, destinatário da prova, diante do princípio de sua livre admissibilidade, pode indeferir as inúteis ao seu convencimento, conforme art. 370, §único do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa.<br>(..)<br>Assim, entendo que não há que se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa.<br>Quanto a alegação da agravante BRISTOL DIAMOND SUÍTES de ilegitimidade passiva por não ser filial da empresa ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL BRISTOL LTDA, mas sim uma sociedade em conta de participação, também não merece reparo.<br>No caso, a sentença do juízo de piso entendeu que se tratava de empresa matriz (ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA) e que a recorrente seria filial, mantendo a constrição patrimonial e rejeitando os embargos de Terceiro.<br>Embora a recorrente, BRISTOL DIAMOND SUÍTES (BRISTOL DIAMOND SUÍTES APART HOTEL - BRISTOL SCP), insista que é participante de Sociedade em Conta de Participação - SCP, da qual a ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA, é a sócia ostensiva, e que por isso, somente ela responde pelas dívidas assumidas, não é o que se vê dos autos.<br>A agravante alega que NÃO é uma filial, mas uma sociedade em conta de participação e que só possui inscrição no CNPJ como filial em razão de determinação da receita federal contida no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 14, DE 04 DE MAIO DE 2004.<br>Todavia, compulsando os autos, constata-se que no 2831235 - pág. 39 foi juntado a 42ª alteração contratual da ORGBRISTOL, constando expressamente a parte recorrente BRISTOL DIAMOND SUÍTES como a FILIAL de nº 16.<br>Entretanto, diferentemente do que alega a agravante/apelante o ato normativo da receita federal prevê que a sócia ostensiva é que recolherá todos os Tributos, não havendo necessidade de constituição de filiais. Vejamos:<br>(..)<br>O Código Civil de 2002 dispõe nos artigos 991 a 996, a respeito da modalidade societária em conta de participação, que é desprovida de personalidade jurídica. A conta de participação é frequentemente referida como uma sociedade oculta por não aparecer para terceiros, mas apenas para seus sócios.<br>(..)<br>Desta forma, vemos que os sócios participantes da Sociedade em conta de participação NÃO serão constituídos como filiais, mantendo suas personalidades jurídicas.<br>(..)<br>Desta forma, a constituição da agravante/Apelante como filial evidencia que NÃO se trata de Sociedade em conta de participação, eis que as pessoas jurídicas que participam da sociedade em conta de participação são distintas e autônomas entre si.<br>Importante ressaltar, que a caracterização de vínculo entre matriz e filial independe de prova pericial contábil, pois no COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL, juntado no id. 2831224, consta que a apelante/agravante foi registrada como FILIAL, o que afasta a tese de Sociedade em conta de participação, e por conseguinte a tentativa de elidir sua responsabilidade civil pelas dívidas contraídas pela matriz.<br>(..)<br>Desta forma, deve ser aplicada a teoria da aparência, acarretando na responsabilidade solidária da empresa recorrente, pois estamos diante de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios:<br>(..)<br>Nesta linha, restando evidente que se trata de empresa matriz e sua filial, sendo a responsabilidade solidária entre as empresas, a penhora realizada nas contas da filial é legal, de acordo com o Tema 614 do STJ:<br>Tema 614: Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais.<br>Em casos semelhante, envolvendo o mesmo grupo ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta 1ª Turma deste E. TJE/PA:<br>(..)<br>Desse modo, a decisão agravada que manteve a responsabilidade da ora agravante está em consonância com ordenamento jurídico, não merecendo reforma.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA