DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTRAN DE OLIVEIRA CASTOR à decisão de fls. 536, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Consta dos autos que os poderes foram conferidos ao então advogado Rodrigo Monjardim Vallorini, no corpo da petição datada de 20/05/2022 (fls. 153 dos autos físicos), assinada pelo advogado constituído nos autos, Dr. Antônio Marcos Côgo. Por força do pedido ali exposto, ainda que implicitamente, houve substabelecimento dos poderes outorgados pelo autor da ação ao referido patrono, habilitando sua atuação na causa. A decisão embargada não enfrentou esse dado fático-processual, tratando-o como inexistente.<br> .. <br>Ressalte-se que, por limitação técnica da plataforma de peticionamento (uso de apenas um "token" por protocolo), as peças passaram a indicar o nome do patrono Antônio Marcos Côgo. O próprio Agravo em Recurso Especial foi subscrito por ele, o que ratifica o interesse recursal e convalida, nos termos do art. 76 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, eventual vício formal de representação imputado ao Recurso Especial. A decisão embargada, porém, silenciou sobre essa ratificação e sobre os efeitos saneadores do art. 932, parágrafo único, do CPC, incorrendo em omissão relevante e em erro de premissa (ao afirmar ausência de regularização).<br> .. <br>Ainda que se cogite de vício, a disciplina legal impõe ao relator viabilizar a regularização antes de proferir decisão de não conhecimento (art. 932, parágrafo único), privilegiando a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º, CPC) e o saneamento (art. 76, CPC). Houve, na espécie, atuação efetiva do advogado com procuração (Dr. Antônio Marcos Côgo), inclusive com assinatura do Agravo em Recurso Especial, sanando qualquer dúvida quanto à vontade de recorrer e à regularidade de representação. A decisão embargada, todavia, não analisou a incidência desses dispositivos à luz dos fatos concretos narrados (petição de 20/05/2022, fls. 153; limitação técnica de token; assinatura do agravo pelo patrono com poderes), o que caracteriza omissão (art. 1.022, II, CPC) (fls. 541/543).<br> .. <br>Alega ainda:<br>A decisão embargada majorou honorários "se já fixados", nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixando, porém, de delimitar a base de cálculo e de esclarecer a efetiva incidência diante do não conhecimento e das peculiaridades do caso (irregularidade formal arguida e ora impugnada; atuação saneadora; justiça gratuita, se deferida). Requer-se a integração para afastar a majoração ou, subsidiariamente, delimitar seu alcance condicionado ao desfecho do presente saneamento/integração (fl. 544).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Rodrigo Monjardim Vallorini.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto restringiu-se a informar o cancelamento da inscrição do referido advogado na OAB/ES, ocorrido logo após a interposição do Recurso Especial.<br>Registre-se que não merece acolhida a alegação de que, às fls. 153 (e-STJ fl. 305), haveria substabelecimento em favor do advogado Rodrigo Monjardim Vallorini, pois o referido trecho limita-se a um pedido de intimação, sem qualquer instrumento formal de transferência de poderes ou manifestação expressa de substabelecimento.<br>Ademais, a assinatura do Agravo em Recurso Especial por advogado devidamente constituído não sana, nem retroativamente nem automaticamente, a irregularidade inicialmente verificada. A regularidade de representação é condição de existência e validade do próprio ato recursal, devendo estar comprovada no momento da prática do ato, e não em manifestações subsequentes.<br>No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024).<br>Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Quanto aos honorários, cumpre esclarecer o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.<br>Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso).<br>Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA