DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 457):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DUPLA DEDUÇÃO. EXCESSO DE DEDUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 1.200.000,00, relativos à adjudicação de imóvel, no cumprimento de sentença n.º 0731221 87.2020.8.07.0001. A agravante alega que o mesmo valor já foi abatido em outro cumprimento de sentença (n.º 0730976 76.2020.8.07.0001), configurando excesso de dedução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em debate consiste em verificar se houve dupla dedução do valor referente à adjudicação de imóvel, ensejando excesso de abatimento no cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo). Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas. Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim sintetizado (fl. 494):<br>Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. Constatando se a inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, rejeita se os embargos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 510-519), a parte agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, manteve-se omisso quanto a fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a impossibilidade jurídica e material de se abater o valor de um único imóvel em duas execuções distintas e sobre a alteração, de ofício, dos termos do acordo firmado entre as partes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 541-555).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-563), fundamentado na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 567-577), alegando, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de exame das violações dos dispositivos federais apontados. Reiterou, ainda, os fundamentos do recurso especial e defendeu o seu regular processamento.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 584-598).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, a discussão gira em torno do alegado duplo abatimento do valor de R$ 1.200.000,00 referente ao mesmo imóvel, objeto de dação em pagamento descumprida, em dois cumprimentos de sentença distintos (processos n. 0730976-76.2020.8.07.0001 e 0731221-87.2020.8.07.0001).<br>Em sede recursal, a parte alegou que (i) não pediu nova adjudicação no segundo processo, mas apenas a manutenção da penhora de cotas sociais, (ii) que o duplo abatimento é material e juridicamente impossível, e (iii) que o acórdão recorrido alterou de ofício o preço pactuado na dação em pagamento (R$ 1.200.000,00), violando a cláusula contratual e os arts. 357, 481 e 482 do CC.<br>No entanto, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os subsequentes embargos de declaração.<br>Por sua vez, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto a teses fundamentais para o deslinde da causa, notadamente: (i) a existência de pedido expresso de penhora de cotas sociais  e não de adjudicação do imóvel  no segundo cumprimento de sentença; (ii) a impossibilidade jurídica e material do duplo abatimento; (iii) a repercussão jurídica do parágrafo décimo segundo da cláusula quarta do acordo, que definiu o valor do imóvel em R$ 1.200.000,00, não podendo o Tribunal dobrá-lo de ofício.<br>Pois bem. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que, diversamente do entendimento manifestado no juízo de admissibilidade negativo, a insurgência não busca reexame de mérito, mas sim o enfrentamento de fundamentos capazes de infirmar totalmente a conclusão do acórdão.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente na premissa de que a recorrente teria aceitado a adjudicação do imóvel "em ambos os processos", mas não analisou o documento apresentado pela recorrente, que, demonstraria, em tese, o pedido de constrição sobre outro bem, capaz de afastar a premissa central adotada.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem que embasou toda a decisão (fl. 463):<br>Conforme relatado, as partes celebraram acordo em que a agravante concordou em receber quantia menor (R$1.400.000,00), a ser paga por meio da dação em pagamento de um apartamento localizado em João Pinheiro/MG, avaliado em R$ 1.200.000,00, e ao pagamento em espécie de R$ 200.000,00.<br>Diante do descumprimento da dação em pagamento, a agravante retomou os cumprimentos de sentença n.º 0730976-76.2020.8.07.0001 e n.º 0731221-87.2020.8.07.0001, conforme autorizado pela cláusula quarta, parágrafo quarto, a seguir transcrita (ID 155875284- Pág. 6 dos autos originários):<br>PARÁGRAFO QUARTO Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no parágrafo primeiro desta cláusula quarta, CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., JOSÉ RABELO DE SOUZA JÚNIOR e MAIDI BATISTA RABELO concordam com a retomada do trâmite dos cumprimentos de sentença e da execução identificados no preâmbulo, pelos valores atualizados e abatidos os valores eventualmente pagos.<br>No cumprimento de sentença n.º 0730976-76.2020.8.07.0001, foi reconhecido o descumprimento do acordo, sendo deferida a adjudicação do imóvel e oportunizado aos devedores o pagamento da diferença. Nesse feito, o valor de R$ 1.200.000,00 referente ao imóvel foi abatido do montante da dívida.<br>No cumprimento de sentença n.º 0731221-87.2020.8.07.0001, objeto do presente agravo, o douto juízo a quo também determinou o abatimento do mesmo valor de R$ 1.200.000,00, contra o que a agravante se insurge.<br>Sem razão.<br>No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere-se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo).<br>Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume-se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas.<br>Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.<br>É como voto.<br>Nos embargos de declaração, a parte recorrente sustenta que rebateu diretamente essa presunção ao transcrever o pedido de manutenção da penhora de cotas sociais. Todavia, o acórdão embargado limitou-se a afirmar que "os embargos pretendem rediscutir a matéria", sem examinar o documento, o pedido processual e a tese jurídica dele decorrente.<br>A propósito, reproduzo o teor do julgamento dos aclaratórios:<br>Nenhuma das hipóteses permissivas do artigo supratranscrito se amolda ao requerido nos embargos.<br>No caso, o acórdão foi claro ao dizer que:<br>" ..  No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere-se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo). Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume-se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas.<br>Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos.<br> .. "<br>Ou seja, o tema foi apreciado e não houve omissão.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Nesse cenário, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou questões centrais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em efetiva negativa de prestação jurisdicional.<br>Dessa forma, há evidente violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos essenciais, limitando-se a empregar fundamentação padronizada e insuficiente. A omissão é evidente, sobretudo porque o acórdão recorrido se baseou em premissa fática equivocada (dupla aceitação da adjudicação) e não enfrentou as teses que poderiam infirmar esse entendimento.<br>Nesse sentido, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios;<br>(ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento.<br>3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Importa assentar que esta Corte Superior não pode, desde logo, adentrar o mérito da controvérsia, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para verificar o teor dos pedidos apresentados nos dois cumprimentos de sentença, o alcance do acordo homologado, a cadeia de atos processuais e a efetiva repercussão do parágrafo décimo segundo da cláusula quarta.<br>Essa providência encontra óbice direto na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual a solução adequada é determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, apreciando especificamente os pontos omitidos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA