DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DIOCLECIO CAMPOS JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES À IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.<br>1. Pedido de reparação por danos morais ajuizado contra a União, em razão da instauração de procedimento administrativo disciplinar - PAD contra o autor e da suposta divulgação de informações à imprensa, que teriam causado dano à sua imagem. O autor também pleiteia a nulidade da penalidade aplicada no PAD, extinto por prescrição.<br>2. Os presentes autos ficaram suspensos até o julgamento do MS 23.262/DF que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, julgado em 23/04/2014, onde consta no referido acórdão a informação de que o processo administrativo disciplinar foi extinto, por prescrição, com a anulação da suspensão aplicada ao autor, passando a ser apreciada pela excelsa Corte a possibilidade da decisão que determinou, a despeito da prescrição reconhecida, a anotação dos fatos apurados no assentamento funcional do servidor, sendo declarada, pela excelsa Corte, incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90, que previa tal anotação.<br>3. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos de seus agentes segue o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, para que seja configurado o dever de indenizar, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A simples instauração do PAD, sem comprovação de ilegalidade ou abuso, não configura, por si só, dano moral, estando o ato administrativo protegido pelo dever de apuração de condutas irregulares, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990.<br>4. No caso, o PAD foi extinto por prescrição, sem que houvesse comprovação de qualquer ilegalidade na instauração do processo. Além disso, a suposta divulgação de informações à imprensa, atribuída à União, não foi comprovada nos autos. Na reportagem publicada pelo jornal "O Globo" houve referência a uma nota expedida pelo então Ministro da Saúde em que relata denúncia com o nome do autor, mas sem ser colacionada aos autos, sendo o teor da matéria conduta praticada por terceiros, em meios de comunicação de massa, não sendo imputáveis à União.<br>5. O art. 5ª da CF, em seus incisos XIV e XXXIII, garante o acesso à informação, de modo que a publicidade dos atos da administração é a regra, sendo o sigilo uma exceção. Conduta da Administração Pública, consignando nome do servidor e os fatos objeto do PAD, que não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenizar.<br>6. Quanto ao valor da causa, o autor atribuiu aleatoriamente o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) como reparação por danos morais, o que se mostra desproporcional ao proveito econômico buscado. O valor da condenação foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na sentença, sendo necessária a correção do valor da causa para esse montante, em conformidade com o art. 292, § 3º, do CPC, que permite a correção de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública.<br>7. Apelação da União provida. Apelação do autor desprovida. (fls. 551 e 560-561)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e seguintes do CPC, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recorrente definitivamente não pretende o reexame dos fatos relacionados ao processo, muito menos a prova produzida pelas partes, o que como consabido esbarra na Súmula 7/STJ, mas sim, efetivamente, matéria de direito, tal o cabimento do recurso declaratório, POR ERRO DE FATO, autorizado pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, VIOLADO NA ESPÉCIE, bem como o art. 187, do Código Civil, IGUALMENTE VIOLADO, como ficará demonstrado a seguir. (fl. 639)<br>  <br>Conquanto tenham os vv. Acórdãos da apelação e sobretudo o dos embargos de declaração, ora recorridos, buscado fazer crer tratar-se meramente de fatos e provas, NA VERDADE, PORÉM, ASSIM NÃO É, PELA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTÍSSIMA DE QUE O EGRÉGIO A QUO, muito embora tenha registrado o argumento suficiente da peça declaratória, de que a anotação dos fatos apurados em seu assentamento funcional, apesar do reconhecimento da prescrição, viola o princípio da presunção de inocência e contraria precedentes do STF e STJ, SIMPLESMENTE PASSOU AO LARGO DESSA QUESTÃO ESSENCIAL, DEMITINDO-SE DO DEVER DE ENFRENTÁ-LA, ASSIM INFRINGINDO O ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC! (fls. 639-640)<br>  <br>No presente caso, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando, além da OBSCURIDADE e da CONTRADIÇÃO, evidente ERRO DE FATO de matéria relevante, como se constata no v. Acórdão recorrido, que apenas menciona ter reconhecido a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da anotação de faltas funcionais após a prescrição da punibilidade. (fl. 642)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 187 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de anotação de fatos no assentamento funcional após a prescrição e de divulgação que abalou a reputação do servidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por sua vez, o artigo 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (fl. 641)<br>  <br>O exercício regular do direito da Administração Pública, na verdade, um poder-dever, de apurar com rigor e transparência os fatos suspeitos de ilegalidade e decidir as responsabilidades e penalidades, se for o caso, não é absoluto, como dito anteriormente, pois submetido aos demais princípios constitucionais. (fl. 641)<br>  <br>A todas as luzes, o então Autor, hoje falecido, foi injustamente punido pela aplicação de uma penalidade administrativa prescrita, sofrendo até hoje seu respeitado nome e seus herdeiros terríveis e irreparáveis danos morais, maculada que foi a sua honorabilidade pessoal e funcional, por um ato flagrantemente abusivo da Recorrida, como fartamente provado, passível, portanto, da devida reparação civil. (fl. 641)<br>  <br>In casu, o v. Acórdão ora recorrido se mostra silente acerca de matéria relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia, considerando que a anotação de fatos no assentamento funcional do servidor depois de prescrita a penalidade administrativa vulnera o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), ignorando os efeitos jurídicos do instituto para manter uma anotação desabonadora do servidor, e, portanto, de cunho sancionador. (fl. 641)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da legislação federal de regência, o v. Acórdão viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dispõe o art. 3º, caput, do CPC. (fl. 642)<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta vulneração ao princípio constitucional da não culpabilidade (presunção de inocência), trazendo a seguinte argumentação:<br>Precisamente com amparo sólido e inquestionável nessa orientação, assim argumentou o ora Recorrente em seu pedido declaratório, in verbis: O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O exercício regular do direito da Administração Pública, na verdade, um poder- dever, de apurar com rigor e transparência os fatos suspeitos de ilegalidade e decidir as responsabilidades e penalidades, se for o caso, não é absoluto, como dito anteriormente, pois submetido aos demais princípios constitucionais.<br>A todas as luzes, o ora Embargante foi injustamente punido pela aplicação de uma penalidade administrativa prescrita, sofrendo até hoje terríveis e irreparáveis danos morais, maculada que foi a sua honorabilidade pessoal e funcional, por um ato flagrantemente abusivo da Ré, como fartamente provado, passível, portanto, da devida reparação civil. In casu, o v. Acórdão ora embargado se mostra silente acerca de matéria relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia, considerando que a anotação de fatos no assentamento funcional do servidor depois de prescrita a penalidade administrativa vulnera o princípio constitucional da não culpabilidade (CF , art. 5º , LVII), ignorando os efeitos jurídicos do instituto para manter uma anotação desabonadora do servidor, e, portanto, de cunho sancionador, razão pela qual o acolhimento dos presentes declaratórios é medida que se impõe. (fls. 640-641)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Portanto, para que haja a responsabilização estatal, é necessária a comprovação do dano, da existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a demonstração de dolo ou culpa.<br>Analisando a petição inicial, tem-se que o autor objetivava a declaração de nulidade da penalidade aplicada no PAD 25000.05495/94-47, com a exclusão do registro nos seus assentamentos funcionais, e a condenação da União à reparação por dano moral.<br> .. <br>Entretanto, conquanto o processo administrativo disciplinar a que o autor fora submetido tenham resultado em prescrição, não há que se falar em dano moral, eis que não ficou comprovada nenhuma ilegalidade na instauração e apuração da suposta falta disciplinar, sendo o processo extinto em razão da prescrição da pretensão de punição pela administração (fl. 546).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à quarta controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA