DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. - Nos termos do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. - Não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, quando inexistente nos autos desídia do exequente na localização de bens em nome da parte devedora, paralisação do feito por prazo superior a 1 (um) ano por essa razão, e, ainda, decisão expressa do Juízo, ante a não localização de bens, determinando a suspensão da ação executiva.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma estarem presentes as circunstâncias que ensejam a declaração da prescrição intercorrente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 278):<br>(..) reportando-me ao caso dos autos, constata-se não ter o feito permanecido paralisado por mais de 03 (três) anos, diante da ausência de desídia por parte da exequente em relação à localização de bens em nome da parte devedora.<br>Nestes termos, certo é que, na espécie, não permanecendo a exequente inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, qual seja, três anos, não restou configurada a prescrição intercorrente na espécie, merecendo, portanto, reforma a sentença de primeiro grau.<br>(..)<br>No caso dos autos, inexiste a paralisação do feito por prazo superior a 01 (um) ano e decisão expressa do Juízo, ante a não localização de bens, determinando a suspensão da ação executiva.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Acrescento que, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, o "reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.), fatos que não se verificaram na hipótese em exame.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA