DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO SOBRE MATÉRIA JÁ DEDUZIDA EM RECURSO ANTERIOR, CUJO CONTEÚDO DECISÓRIO PERMANECE INALTERADO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE APENAS REAFIRMOU FUNDAMENTOS JÁ LANÇADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.879/2024, QUE ALTEROU O ART. 63 DO CPC, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, NOVA INSURGÊNCIA AUTÔNOMA CONTRA DECISÃO QUE APENAS REAFIRMA ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE IMPUGNADO E NÃO REFORMADO. PARTE QUE, APÓS O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AGRAVO INTERNO QUE INSISTE NA MESMA TESE DE POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. DECISÃO HOSTILIZADA IRRETOCÁVEL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 14, 63, 493, 1015 e 1021, § 4º, do Código de Processo Civil; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a competência territorial definida por cláusula contratual é matéria de ordem pública; argumenta que, no caso, o foro competente é aquele vinculado ao negócio jurídico ou ao domicílio das partes e pode ser declinado de ofício; por se tratar de contrato de adesão, não deve prevalecer o foro definido pelas partes. Impugna, também, a aplicação de multa quando do julgamento do agravo interno.<br>Assim posta a questão, observo que os arts. 14, 493 do CPC e 6º da LINDB não foram objeto de análise e debate pelo acórdão recorrido. Ausente o requisito do prequestionamento, é inviável o recurso especial, de acordo com o disposto na Súmula 282/STF.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, para a qual a matéria de ordem pública também está sujeita a preclusão e não pode ser novamente analisada quando for objeto de decisão sobre a qual tenha se operado a coisa julgada. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa julgada material e impenhorabilidade do bem de família.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família, além de considerar alteração superveniente da situação fática do imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada material formada em decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família impede a análise da penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a proteção legal do bem de família.<br>5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel.<br>7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.<br>(AREsp n. 2.755.243/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE AVALIAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deve ser reconhecida a preclusão a respeito da tese de nulidade do laudo de avaliação quando a parte, intimada da decisão, opta por não interpor o recurso cabível.<br>2. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as matérias já decididas anteriormente no processo estão sujeitas à preclusão, ainda que sejam de ordem pública.<br>4. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para caracterização do imóvel como bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>2. Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família foi afastada no julgamento de anteriores embargos à execução, não tendo sido impugnado o fundamento da coisa julgada. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>3. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas a preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br>4. Para concluir pela necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, contrariamente ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, seria indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.716.878/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. 3. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Não obstante seja reconhecida a possibilidade de a correção monetária e os juros de mora serem fixados de ofício, por se tratarem de matéria de ordem pública, não há como desconsiderar que até mesmo esses temas estão sujeitos à preclusão consumativa, quando já decididos no processo e não impugnados no momento próprio.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 3.000.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido deixa claro o seguinte (fl. 166):<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender configurada a reiteração de irresignação sobre matéria já deduzida pela própria parte agravante em recurso anterior, nos autos do agravo de instrumento n. 5058232-71.2023.8.24.0000, igualmente da minha relatoria.<br>O agravante, nesse aspecto, insiste na tese de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.879/2024, que conferiu nova redação ao art. 63 do Código de Processo Civil, ensejaria a rediscussão da competência territorial firmada no contrato, por se tratar de matéria de ordem pública e que, a seu ver, não estaria acobertada por preclusão.<br>Tais argumentos, contudo, não autorizam a interposição de novo recurso com base em fundamentos materiais já submetidos à apreciação desta Corte - ainda que reapresentados sob roupagem formal diversa.<br>Importa destacar que a decisão recorrida não apreciou matéria nova tampouco proferiu determinação autônoma e inédita quanto à competência territorial. Limitou-se a esclarecer a posição adotada anteriormente, reafirmando expressamente os fundamentos da decisão anterior já impugnada pela parte agravante.<br>Portanto, embora a nova lei traga alteração relevante ao ordenamento processual, o agravo de instrumento interposto na origem, e ora objeto deste agravo interno, não discute um novo pronunciamento judicial, mas sim reitera inconformismo com a mesma decisão, cujo conteúdo permanece inalterado desde sua primeira formulação.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Ressalte-se que é justamente por ter sido reiterada questão que já havia sido decidida anteriormente é que o Tribunal aplicou a multa do art. 1024, § 4º, do CPC. Justificada a penalidade, não se reconhece a alegada violação do dispositivo legal correspondente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA