ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto de desempate do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.<br>Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto às alegações de existência de prova documental da aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado.<br>2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante. Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO NEY FERRAZ, em face da decisão de fls. 294-301, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 118-126 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DO PLEITO PETITÓRIO.<br>ESBULHO NÃO COMPROVADO. PROVA DA POSSE ANTIGA DEMONSTRADA POR QUEM EDIFICOU IMÓVEL SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Deve ser rejeitada a preambular de nulidade processual, por ausência de citação do cônjuge, em ação que discute a posse comum, quando o referido consorte encima a peça de resposta à demanda.<br>2. Em se tratando de reintegração de posse, é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil. E mais, o juízo possessório não se confunde com o petitório, de modo que a este não interessa quem tem justo título.<br>3. Na espécie, têm-se duas lides possessórias, uma de manutenção e a outra reintegratória.<br>Havendo os autores do pleito de manutenção demonstrado sua posse antiga, inclusive com a construção de muro e edificação de imóveis sobre o bem, devem ser manutenidos, mormente quando não comprovada, por prova efetiva nos autos, a perda da posse pela ocorrência do esbulho.<br>4. Apelações conhecidas e providas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 131-163 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 166-181 e-STJ). Novos aclaratórios foram intentados (fls. 187-195 e-STJ) e não conhecidos, resultando na imposição de multa.<br>Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, inc. IV e art. 1.022, inc. II e p.u., inc. II, do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC/15, defendendo não ser cabível a aplicação de multa, pois os aclaratórios foram opostos no intuito de prequestionar a matéria.<br>Contrarrazões a fls. 231-241 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 294-301, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à incidência da multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015.<br>Irresignada, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 304-322, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a efetiva existência de omissões no acórdão recorrido, relativas a pontos essenciais à solução da controvérsia, bem como o descabimento da sanção processual imposta pelo Tribunal local, com base no art. 1.026 do CPC/2015.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Manutenção da multa processual aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Conforme destacado na decisão ora agravada, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Segundo a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15 nas hipóteses em que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente toda a matéria relevante para a solução da causa.<br>Entende-se, ademais, que a mera irresignação com o julgamento desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, o ora agravante sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que o aresto estadual seria omisso e contraditório a respeito das seguintes questões: a) existência de prova testemunhal que evidenciaria a posse dos imóveis pelo ora recorrente; b) necessidade de análise dos documentos acostados aos autos, na medida em que os ora recorridos não suscitaram incidente de falsidade documental; c) falta de indicação de qual elemento de convicção levou à aplicação do art. 923 do CPC/1973, já que não foi especificada a ação petitória supostamente manejada pelo insurgente; d) ocorrência do pagamento de IPTU e de edificação de cerca por parte do ora recorrente, fatos que denotariam a posse do ora recorrente; e) inexistência de considerações sobre a origem da posse dos embargados; e f) deficiência de fundamentação no que tange à afirmação de que o ora requerente não demonstrou com precisão sua posse.<br>Afirma, ainda, haver contradição quando à condenação às penas por litigância de má-fé, diante da ausência de animus difamandi.<br>Todavia, distintamente do que defende o ora agravante, constata-se que o Corte local enfrentou todas as questões relevantes ao julgamento da controvérsia de modo expresso e fundamentado.<br>1.1. Com efeito, no acórdão de fls. 118-126, e-STJ, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença, julgando procedente a ação de manutenção de posse movida pelos ora agravados e improcedente a reintegração de posse manejada pelo ora recorrente.<br>Na oportunidade, consignou-se, inicialmente, que os documentos acostados aos autos pelo ora insurgente, os quais comprovariam sua aquisição e posse sobre o terreno, possuiriam datas contraditórias, o que retiraria sua força probatória. Destacou-se, ademais, que a análise de tal documentação seria descabida, por se tratar de demanda de natureza possessória, a qual deve se ater a questões de fato, sem adentrar em controvérsias atinentes ao domínio, conforme se depreenderia de interpretação do art. 923 do CPC/1973.<br>Nesse sentido, cita-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 121, e-STJ):<br>Superado o assunto prejudicial ao mérito, comporta anotar que os temas alusivos ao exame de documentos, impugnados pelo recurso e pela contestação, havidos pelos recorrentes como considerados pela sentença, sobre os quais se lança a dúvida de legalidade, por serem contraditórios quanto às datas, não serão sopesados por este segundo grau de jurisdição, no julgamento ora em curso.<br>É que, como é cediço, posse é um estado fático, não se confundindo, por evidente, com o domínio, que remete a titularidade ou direito de propriedade sobre a coisa. Esta compreensão decorre da leitura do art. 923, do Código Buzaid dispõe, literal:<br>Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.<br>Sobre o assunto: "Será deferida a posse a quem evidentemente tiver domínio, apenas se com base neste for a posse disputada por um ou por outro dos litigantes" (STJ-4ª Turma, Resp 6.012-PR, rel. Min. Athos Carneiro. J. 13.8.91, não conheceram, v. u., DJU 9.9.91,p. 12.205).<br>Nota-se, portanto, a abordagem das supostas omissões relacionadas aos itens "b", "c" e "d", acima citadas.<br>Na sequência, a Corte local, após cotejo da prova testemunhal produzida nos autos, consignou que esta denotaria a existência de posse mais antiga do terreno por parte dos ora agravados. Salientou, ademais, não haver evidência do termo do esbulho narrado pelo ora agravante.<br>No ponto, destaca-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 122-123, e-STJ):<br>Gizados os contornos do procedimento possessório, que se aplica de forma indistinta a todas as ações possessórias, observo que a sentença entendeu por bem que, por não haverem sido ouvidas testemunhas do autor no pedido de manutenção, na fase instrutória, o mesmo não provou sua condição de titular da posse. Desse modo, o julgador de piso transcreveu trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, fls. 97, cujas colaboradoras da justiça, ouvidas às fls. 98/99, fls. 100/101 e fls. 102/103, foram indicadas pelo autor da reintegração, para proclamar a procedência desse pleito.<br>Não laborou, a meu entendimento, com a devida técnica jurídica a deliberação de primeiro grau, cujos motivos se assomam: a uma, as três testemunhas ouvidas, duas das quais se reportam entre si em seus depoimentos, asseguram que estiveram no imóvel em 1985, 1999, 2002. Todas são unânime em dizer que em 2002 já encontram o terreno em litígio murado e que nele havia a construção de uma ou duas casas, cujas edificações não pertenciam ao Sr. Antônio Ney Ferraz.<br>A duas, a testemunha, Francisco Roberto de Mendonça, fls. 98/99, diz que sendo técnico em transações imobiliárias, edificou no imóvel uma cerca, cujo trabalho foi determinado pelo Sr. Antônio Ney Ferraz, retornando ao terreno em 1999 para construir um muro e finalmente em 2002 para mostrar o bem para venda, exatamente para a outra depoente, Virgina Abreu de Aguiar Mourão, fls. 102/103. Naquela oportunidade, isto é, em 2002, prossegue Francisco Roberto de Mendonça, foi constatada a presença de uma ou duas casas dos autores da manutenção edificadas sobre o prédio, razão pela qual foi a ocorrência comunicada ao proprietário, Antônio Ney Ferraz.<br>Ocorre que, o instrumento de notificação para fins de cessar a prescrição aquisitiva possessória, verificou-se somente no ano de 2005, fl. 48. Desse modo, os informes alusivos as datas não demonstram o termo de esbulho e, ainda, a efetiva posse e respectiva perda pelo proponente do requesto de reintegração.<br>De outra parte, as duas colaboradoras da justiça, ouvidas às fls. 60/64, indicadas para o deferimento da tutela liminar, efetivamente concedida em primeiro grau, mostram-se mais coerentes em suas informações, demonstrando que a posse, para o caso, é dos autores do pedido de manutenção. Inclusive, naqueles termos consta a presença de uma posse antiga, que, segundo a dogmática, merece ser protegida.<br>Forte neste entendimento, reafirmo que está demonstrado, pela parte apelada, as ocorrências prevista no art. 926, e 927, incisos I, II e III, do CPC, requisitos absolutamente necessários para a ação possessória por esta intentada.<br>Restam enfrentadas, desse modo, as supostas omissões listadas nos itens "a", "d", "e" e "f", no trecho inicial do presente voto.<br>No julgamento dos primeiros aclaratórios (fls. 166-181, e-STJ), a Corte local retificou erro material contido no acórdão embargado quanto à data em que o ora agravante notificou extrajudicialmente os ora agravados para que desocupassem o bem, consignando que tal fato se deu em 2007, e não 2005, como inicialmente afirmado. Asseverou, contudo, que tal circunstância corroboraria a inexistência de posse mais antiga por parte do ora agravante, além de denotar sua inércia na adoção de medidas aptas a tutelar a posse que alega ter direito na presente ação.<br>Explicitou-se, ainda, que os documentos relativos ao reconhecimento de domínio não foram considerados no julgamento em virtude dos limites de cognição próprios da ação possessória. Veja-se (fls. 174-175 e-STJ):<br>Resta, portanto, retificado o anterior julgamento, para correção do erro material, de modo que se tenha a notificação como materializada no ano de 2007.<br>Este ponto de argumentação dos recursos, porém, apenas reforça a compreensão registrada de que não está devidamente comprovada uma posse velha, do Sr. Antônio Ney Ferraz, a ser protegida pelos interditos. É que, como mencionado anteriormente, todas as testemunhas arroladas pelo ora embargante informam que estiveram no imóvel no ano de 2002, a mando do Sr. Antônio Ney Ferraz, e encontram o terreno em litígio murado e que nele havia a construção de uma ou duas casas.<br>Não há, portanto, como se proteger a posse do Embargante, se ele, apenas em 2007, portanto, muitos anos depois de 2002, entendeu por bem notificar os posseiros que já residiam no imóvel e nele haviam edificado um muro e casa(s).<br>É de vulgar sabença que muros e casa(s) não se edificam em dias, de modo que a defesa da posse pelo embargante se mostra tardia.<br>Nessa seara, o requerimento do Embargo, para que esse órgão jurisdicional demonstre a prova dos autos que cristaliza a turbação, é impertinente, uma vez que a manutenção é deferível por força da situação fática resultante do jus possessonis, constatada com a presença das edificações realizadas pelos embargados.<br>Aqui fica claro que os embargos não pretendem suprir omissão ou contradição do julgado, uma feita que a deliberação recorrida, em sua porção mais precisa, está fundamentada na própria prova oral produzida pelo Sr. Antônio Ney Ferraz.<br>O Magistrado, é cediço, pode valorar quaisquer das provas existentes nos autos e, neste tópico, não há nenhuma vedação prevista em lei, afirmando que as testemunhas da audiência de justificação não possam ter seus informes considerados por ocasião do julgamento, mormente quando esta prova apenas corrobora os subsídios prestados pelos depoimentos das pessoas indicadas pelo recorrente.<br>Noutro campo, o açodamento e a dificuldade de admitir uma decisão contrária aos seus interesses fizeram com que muito da argumentação do aresto fosse distorcida pelo Embargo. Isso fica evidente quando se diz que este magistrado menciona que "se lançou dúvida sobre os documentos", a partir da premente contradição quanto às datas.<br>Ora, quem "lançou dúvida sobre a licitude dos documentos" foram os autores do pedido de manutenção. O Voto condutor apenas citou a ocorrência, mas não exprimiu qualquer juízo de valor, porquanto foi enfático em afirmar que não iria considerar os documentos para deferir a posse em prol dos contenedores, mormente porque, como dito pelo Sr. Antônio Ney Ferraz, "Aqui, nenhum dos litigantes tem ainda título dominial ..". Sic. A desdúvidas, não existindo título dominial, não há porque se valorar documentos que em nada justificam a posse para a qual se reclama proteção, quando as testemunhas do processo, arroladas pelo Sr. Antônio Ney Ferraz, dizem que existe(m) família(s) residindo no local, sendo esta a posse que merece a proteção dispensada.<br>Por fim, o debate sobre a edificação dos embargados ser realizada, total ou parcialmente, sobre logradouro público, deve ser objeto de ação própria, na instância competente. O Embargo, agora buscando uma solução incomum para o caso, afirma que quer o direito de passagem, mas não é isso que se deduz da inicial da notificação supramencionada. E mais, não se pode ter como verdadeira a tese recursal de que a expressão latina aequitas religio judicantis possa confundir os ilustres Ministros do STJ, dado que esta máxima não impede que se julgue o direito em prol de quem efetivamente demonstrá-lo na causa.<br>Nota-se, portanto, um aprofundamento na análise das supostas omissões listadas pelo ora insurgente em sede de recurso especial.<br>Por fim, a Corte local reconheceu a existência de litigância de má-fé, impondo multa de 1% do valor da causa e determinando remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que adotasse as providências cabíveis em razão do comportamento dos patronos do recorrente.<br>Sobre tal questão, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto responsável pelo julgamento dos primeiros aclaratórios (fls. 176-179, e-STJ):<br>Não pode a parte, ou seu defensor, protolocar para exame pela jurisdição uma promoção recursal repleta de ofensa, dizendo expressamente que este órgão judicante é "malicioso", que se está "fazendo socialismo com o patrimônio alheio", que o "Tribunal de Justiça do Estado dá um passo para incentivar os atos de "grilagem"", que existem "grileiros" nos tribunais, dentre outras aleivosias impróprias para o exercício da nobre função de paráclito.<br>Para meu entendimento, o Embargo é uma manifestação temerária do recorrente, uma vez que há um elemento sedicioso na promoção recursal.<br>(..)<br>Este é o caso da manifestação recursal sub análise, em que o Embargante sabe, de ciência própria, que o julgamento se fez pelas técnicas jurídicas dispostas, não existindo malícia ou proteção a grileiros por este julgador.<br>(..)<br>Mais modernamente, o assaz lembrado, Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de direito processual civil. vol. II, pág. 269, ensina que a litigância temerária "consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne ao senso comum".<br>Acredito que não só o senso comum, mas também o homem erudito, sente repugnância diante da animosidade com que restou lavrado os embargos de declaração aqui rejeitados.<br>(..)<br>Em conclusão, é presente a litigância de má-fé e esta merece repressão.<br>Logo, considerando-se que todas as questões apontadas como omissas, em verdade, foram enfrentadas pela Corte local de modo expresso e fundamentado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>Nesse contexto, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, em relação à aludida violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>2. No que tange ao alegado descabimento da multa aplicada pela Corte local com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor razão não assiste ao insurgente.<br>Como pontuado na decisão unipessoal, "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1282756/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).<br>Em similar sentido, citam-se os seguintes precedentes, exarados por este Colegiado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/02/2018).<br>2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.338.232/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A oposição de segundos embargos de declaração que se limitam atacar o primeiro acórdão embargado ostentam nítido caráter protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.107.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Assim, necessária a manutenção da decisão agravada, também no presente ponto, por seus próprios fundamentos.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministro Marco Buzzi:<br>"Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO NEY FERRAZ, em face da decisão de fls. 294-301, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 118-126 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DO PLEITO PETITÓRIO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PROVA DA POSSE ANTIGA DEMONSTRADA POR QUEM EDIFICOU IMÓVEL SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Deve ser rejeitada a preambular de nulidade processual, por ausência de citação do cônjuge, em ação que discute a posse comum, quando o referido consorte encima a peça de resposta à demanda.<br>2. Em se tratando de reintegração de posse, é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil. E mais, o juízo possessório não se confunde com o petitório, de modo que a este não interessa quem tem justo título.<br>3. Na espécie, têm-se duas lides possessórias, uma de manutenção e a outra reintegratória. Havendo os autores do pleito de manutenção demonstrado sua posse antiga, inclusive com a construção de muro e edificação de imóveis sobre o bem, devem ser manutenidos, mormente quando não comprovada, por prova efetiva nos autos, a perda da posse pela ocorrência do esbulho.<br>4. Apelações conhecidas e providas.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 131-163 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 166-181 e-STJ).<br>Novos aclaratórios foram intentados (fls. 187-195 e-STJ) e não conhecidos, resultando na imposição de multa.<br>Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, inc. IV e art. 1.022, inc. II e p.u., inc. II, do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC/15, defendendo não ser cabível a aplicação de multa, pois os aclaratórios foram opostos no intuito de prequestionar a matéria. Contrarrazões a fls. 231-241 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 294-301, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à incidência da multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015.<br>Irresignada, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 304-322, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a efetiva existência de omissões no acórdão recorrido, relativas a pontos essenciais à solução da controvérsia, bem como o descabimento da sanção processual imposta pelo Tribunal local, com base no art. 1.026 do CPC/2015.<br>Sem impugnação."<br>O douto relator, na sessão ocorrida em 10 de dezembro de 2024, negou provimento ao agravo interno em razão da inexistência da alegada omissão no acórdão estadual e a viabilidade de condenação do ora agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Pedi vista para um exame mais próximo da controvérsia. Passo ao voto.<br>Cuida-se na hipótese de ação de reintegração de posse ajuizada por Antonio Ney Ferraz, ora agravante, em face de Manoel Francisco dos Santos, ora agravado, e ação de manutenção de posse ajuizada por Manoel Francisco dos Santos contra Antonio Ney Ferraz.<br>O Juízo da 28º Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente a ação de manutenção de posse por falta de provas da posse sobre os imóveis em discussão e procedente a ação de reintegração de posse.<br>Manejada apelação, o eg. Tribunal de Justiça deu provimento para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Antonio Ney Ferraz e procedente o pedido de manutenção de posse de Manoel Francisco dos Santos.<br>O ora agravante opôs embargos de declaração afirmando a ocorrência de omissão quanto à ausência de prova da turbação nos termos do art. 927, II, do CPC, existência de "prova da melhor posse com a apresentação do título dominial ou com a prova documental da aquisição imobiliária, como na espécie, com o Embargante adquirindo os seus dois lotes da Imobiliária Colina, do falecido Etevaldo Nogueira, pagando o IPTU, com comprovação nos autos desde o ano de 1999 e com um contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com essa Imobiliária, formalizado ao depois da compra, esta efetivada em 1982", inviabilidade de utilização da "prova oral produzida na Justificação Prévia da posse para servir de base ao julgamento do mérito da causa", "os embargados nada apresentaram de prova documental e sequer produziram prova oral na audiência de instrução e julgamento, mas somente na Justificação Prévia" (fls. 131-163).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sem que as questões fossem analisadas pelo eg. Tribunal a quo (fls. 166-181).<br>Em seguida, foram opostos segundos embargos de declaração, não conhecidos pelo Tribunal de origem em razão de "o propósito de rediscutir as mesmas questões de mérito já esboçadas no curso da ação proposta como nas alegações recursais da apelação" com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>No entanto, consoante se extrai da fundamentação do acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre as alegações do recorrente, ora agravante, suscitadas nos primeiros embargos de declaração, quanto à alegação de que "não ficou evidenciada qualquer turbação praticada pelo ora Embargante, bem como ficou demonstrada claramente a sua posse", possibilidade de discussão de melhor posse com a apresentação do título dominial ou com a prova documental da aquisição imobiliária "em que o Embargante tem a posse desde 1982 decorrente de contrato e do loteamento realizado pela imobiliária Colina", "as testemunhas do Embargante declararam sua posse anterior, com a feitura de cerca de arame, em 1985, pagamento de IPTU e a pretensão de vendê-los a terceiros" (fls. 187-195).<br>Nessas condições, não existindo enfrentamento dos temas e, portanto, omisso o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, verifica-se que os segundos embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único do CPC/73). A propósito, os seguintes precedentes: REsp 1.670.086/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgInt no REsp 1.400.305/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/02/2017; e AgRg no REsp 1.222.175/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à egrégia Corte de origem a fim de que se pronuncie sobre os pontos indicados, nos termos da fundamentação acima, e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/201 5.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-DESEMPATE<br>O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO NEY FERRAZ contra a decisão de fls. 294-301, da lavra do eminente Ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em sua petição, alega que a decisão agravada violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não houve prestação jurisdicional adequada, visto que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a ausência de demonstração de turbação, a inexistência de incidente de falsidade documental, a ausência de elementos que justificassem a aplicação do art. 923 do CPC, a falta de análise sobre o pagamento de IPTU e a edificação de cerca, bem como a origem da posse dos agravados e a ausência de demonstração da posse do agravante.<br>Sustenta, ainda, que houve contradição na condenação por litigância de má-fé, pois a conduta que ensejou a penalidade foi atribuída ao advogado, e não à parte.<br>Por fim, aduz que a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os aclaratórios tinham o objetivo de prequestionar a matéria, conforme Súmula n. 98 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, com o consequente provimento do agravo em recurso especial e julgamento do recurso especial, além da anotação do nome do novo procurador.<br>Nas contrarrazões, os ora agravados aduzem que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que não há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Sustentam que o agravante busca rediscutir matéria já analisada e que a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requerem a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Como já destacado pelos votos que me antecederam, o principal ponto da controvérsia reside na ocorrência ou não, de omissão relevante por parte da Corte de origem.<br>O eminente relator concluiu negativamente. Afirmou que "as questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15". Assim, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática.<br>Em voto-vista, o Ministro Raul Araújo inaugurou divergência para "dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à egrégia Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos indicados, nos termos da fundamentação acima e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC".<br>A divergência foi integralmente acompanhada pela Ministra Isabel Gallotti.<br>Por sua vez, o Ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou o relator, mas dissentiu do relator em relação à manutenção da multa por embargos protelatórios, acompanhando nesse ponto, o voto divergente, para excluir a referida multa.<br>Constatado empate quanto à questão relativa à ocorrência de omissão relevante, como ponto principal, a Turma deliberou pela suspensão do julgamento para que fosse tomado meu voto.<br>É o relatório.<br>Após detida análise dos elementos processuais e dos fundamentos de ambos os votos, peço as mais respeitosas vênias ao douto relator para acompanhar a divergência.<br>Registre-se, em primeiro lugar, que a questão central não reside em reexaminar o mérito da posse - se do agravante ou do agravado -, matéria vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O cerne do recurso especial e, por conseguinte, do presente agravo, é a verificação de um error in procedendo por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente na negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, o histórico processual é elucidativo. O Juízo de primeiro grau, após a fase de instrução, julgou a favor do ora agravante, Antônio Ney Ferraz, reconhecendo sua posse e o esbulho praticado pelos agravados.<br>O Tribunal de Justiça, em grau de apelação, reformou integralmente a sentença, fundamentando sua decisão em premissas fáticas e probatórias distintas, com especial relevo à prova oral produzida pelos agravados unicamente na audiência de justificação prévia.<br>Diante desse provimento, o ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 131-163), levantando teses cruciais para o deslinde da controvérsia, as quais, a meu ver, não foram devidamente enfrentadas.<br>Dentre elas, destaco:<br>a) A discussão sobre a "melhor posse": O agravante argumentou que, em disputas possessórias em que ambas as partes apresentam versões frágeis de posse fática, a análise pode se estender à "melhor posse", amparada em títulos e outros elementos documentais.<br>Assim, alegou possuir contrato de compra e venda desde 1982 e comprovantes de pagamento de IPTU desde 1999, elementos que o acórdão de apelação descartou sumariamente como sendo de natureza "petitória", sem analisar sua força como indício possessório qualificado.<br>b) A valoração da prova oral: Questionou-se a validade de se fundamentar um julgamento de mérito em depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia - de cognição sumária e destinada à análise liminar -, em detrimento das provas produzidas na audiência de instrução e julgamento, fase processual apropriada para a formação do convencimento definitivo do juiz.<br>c) A ausência de comprovação da turbação: Sendo a ação dos agravados uma manutenção de posse, era imprescindível a demonstração do ato de turbação praticado por Antônio Ney Ferraz (nos termos do antigo art. 927, II, do CPC de 1973).<br>Na ocasião, o embargante, ora agravante, alegou que o acórdão não apontou qual ato concreto configurou essa turbação.<br>Contudo, a resposta do Tribunal a quo ao receber tais questionamentos foi, com o devido respeito, inadequada, porquanto, o acórdão dos embargos (fls. 166-181) não enfrentou essas teses. Em vez disso, enveredou por um caminho de censura à conduta do advogado do embargante, classificando o recurso como "temerário", "malicioso" e com "ofensas irrogadas ao Magistrado", culminando na aplicação de multa por litigância de má-fé e na determinação de expedição de ofício à OAB.<br>Diante da persistência da omissão, a oposição de um segundo recurso de embargos declaratórios (fls. 187-195) não pode ser vista como meramente protelatória, tendo em vista que tratou-se de uma tentativa legítima de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso a esta Corte Superior, conduta amparada pela Súmula n. 98 do STJ.<br>Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, foi manifestamente indevida, pois os embargos não visavam apenas retardar o feito, mas sim garantir o cumprimento do dever de fundamentação pelo Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, alinho-me integralmente ao voto do Ministro Raul Araújo, uma vez que a ausência de manifestação sobre os pontos cruciais levantados pelo agravante configura clara violação do art. 1.022 do CPC, tornando nulo o acórdão dos embargos.<br>Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao eminente Relator, acompanho a divergência para dar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de: a) anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 166-181 e seguintes); b) determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que se pronuncie de forma clara e fundamentada sobre os pontos omissos suscita dos nos primeiros embargos de declaração do ora agravante; e c) afastar a multa por litigância de má-fé e a multa por embargos protelatórios aplicadas ao agravante.<br>É o voto.