DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que o recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.<br>Em suas razões, a insurgente alega que a decisão embargada não considerou que já havia sido interposto agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem. Esse agravo interno não foi conhecido, e os embargos de declaração opostos também foram rejeitados.<br>Assim, segundo a parte, houve esgotamento das instâncias no Tribunal de origem, tornando a reclamação o único meio para corrigir a aplicação equivocada do Tema 1076/STJ.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão com o consequente conhecimento e provimento da reclamação.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.519).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.631/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>A decisão embargada indeferiu liminarmente a inicial da reclamação, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que o recurso cabível contra decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem.<br>A embargante ressalta que interpôs agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentada em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como opôs embargos de declaração contra esse julgado. Assim, demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias, defende ser plenamente cabível a reclamação constitucional, como único meio processual cabível para que seja reconhecido o desacerto do Tribunal de origem quanto à aplicação equivocada do Tema 1.076/STJ.<br>De fato, verifica-se que houve a interposição de agravo interno (e-STJ, fls. 1.469-1.474), contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo o Tribunal de origem não conhecido da insurgencia (1.476-1.483), ante a insuficiência de argumentos aptos a modificar a decisão que considerou o acórdão objurgado em consonância com a posição firmada pela sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>Contudo, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar o indeferimento liminar da petição inicial, por inadequação da via eleita.<br>Com efeito, é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior na esteira de ser inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente da Corte Especial:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.<br>2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".<br>3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada com o objetivo de reformar acórdão estadual sob o argumento de aplicação indevida de precedente qualificado. A parte agravante defende o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento da reclamação. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como instrumento para controle da correta aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não é cabível reclamação com a finalidade de contestar a aplicação concreta de precedente repetitivo pelas instâncias ordinárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Rcl 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>4. Após a edição da Lei 13.256/2016, foi suprimida a previsão legal de cabimento da reclamação para assegurar a observância de precedente oriundo de recursos repetitivos, restringindo-se a hipótese ao incidente de resolução de demandas repetitivas.<br>5. A adequada aplicação da tese repetitiva deve ser discutida pelas vias recursais ordinárias, culminando, se necessário, no julgamento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>6. No caso concreto, o reclamante não esgotou as instâncias ordinárias nem demonstrou violação direta à autoridade desta Corte, limitando-se a alegar desacerto na aplicação de tese repetitiva, o que não autoriza o manejo da reclamação. IV.<br>DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Nesse contexto, revela-se manifestamente incabível o ajuizamento da reclamação na presente situação.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada , sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM PRECEDENTE REPETITIVO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.