DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.<br>I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por cancelamento da distribuição, sob fundamento de não recolhimento das custas processuais iniciais em ação de rescisão contratual envolvendo empresa em recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o pagamento das custas processuais foi realizado tempestivamente; (ii) a extinção do processo sem prévia intimação para correção de eventual vício viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento da primeira parcela das custas processuais foi efetuado dentro do prazo legal de 15 dias úteis e antes do vencimento do boleto. 2. A extinção do processo sem prévia oportunidade para correção do vício viola o art. 317 do Código de Processo Civil. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito recomenda evitar formalismos excessivos, especialmente em casos que envolvem urgência na prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação específica para manifestação sobre eventual irregularidade no pagamento das custas impede o cancelamento da distribuição.<br>IV. TESE(S)<br>1. O pagamento das custas processuais é tempestivo quando realizado dentro do prazo legal de 15 dias úteis e antes do vencimento do boleto.<br>2. A extinção do processo sem prévia oportunidade para correção do vício configura violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.<br>Foram rejeitados embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 290 e 317 do Código de Processo Civil. Sustenta que a distribuição do feito deveria ter sido cancelada, dada a falta de pagamento das custas no prazo legal.<br>Assim posta a questão, observo que, a respeito do pagamento das custas e da possibilidade de cancelamento da distribuição, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 168):<br>No caso em análise, não houve prévia intimação dos autores para manifestação sobre eventual irregularidade no pagamento das custas, tendo sido proferida diretamente a sentença extintiva. Tal circunstância, por si só, já justificaria a cassação da sentença. Some-se a isso o fato de que a ação principal versa sobre pedido de rescisão contratual envolvendo empresa em recuperação judicial, circunstância que evidencia a urgência na análise do mérito e recomenda que se evite eventual formalismo exacerbado.<br>Trata-se de fundamento não abordado nas razões do recurso especial, que se limitam à tese de que a falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição. Não impugnado o fundamento relativo à falta de intimação, incide sobre o caso a Súmula 283/STF.<br>Além disso, a recorrente afirma que os recorridos não apresentaram documentação que comprove o pagamento das custas processuais, de modo que não está caracterizada a regularização. O Tribunal de origem, porém, deixou claro que "o boleto emitido pelo Tribunal estabelecia vencimento para 10/10/2024, tendo sido quitado antes desta data. Não se constata, portanto, a alegada inércia que justificaria a extinção do processo" (fl. 168). A discussão sobre o fato do pagamento no prazo não dispensa o reexame de prova, o que faz aplicável ao caso também a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA