ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. TESE ANALIS ADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da decisão de homologação de liquidação coletiva e aos documentos essenciais ao feito no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, respectivamente, razão pela qual inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IOLANDA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos de que houve "negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim co m o não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual".<br>E continua alegando que "não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e cargo da parte não é representado pelo sindicado indicado como mais específico, logo não se deve falar em acórdão fundamentado".<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso ora interposto.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. TESE ANALIS ADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da decisão de homologação de liquidação coletiva e aos documentos essenciais ao feito no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, respectivamente, razão pela qual inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão, com base nos seguintes fundamentos (fl. 688), in verbis:<br>Ab initio, conforme ressaltei na decisão agravada, tenho por improcedente o argumento da agravante de que a questão afeta à ilegitimidade estaria preclusa, por não alegada na fase de conhecimento, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, desde que não decididas anteriormente, como ocorreu no caso dos autos.<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (fls . 770-771):<br>Com se vê, o que almeja a embargante é, por via oblíqua e de maneira totalmente infundada, tentar convencer este Colegiado a modificar posicionamento adotado no acórdão, a fim de acolher a tese por ele sustentada nas razões do recurso atinente a sua legitimidade para promover o cumprimento de sentença, mesmo pertencendo a categoria profissional integrante de sindicato diverso, mormente baseada no argumento de preclusão, sendo que, por se tratar a legitimidade de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, desde que não decididas anteriormente, senão veja:<br> .. <br>Destarte, por se tratar de argumento irrelevante ao deslinde da questão, incogitável falar-se em omissão acerca de tal ponto, como têm entendido a jurisprudência do Colendo STJ acima exposta.<br>A propósito, não há como configurar a existência de vícios, pelo simples fato de não ter sido a decisão favorável às pretensões da parte.<br>Portanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria e aos documentos do processo no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, inexistindo omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.