ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. TESE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da decisão de homologação de liquidação coletiva e aos documentos essenciais ao feito no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, respectivamente, razão pela qual inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MISSIAS DE SA DA COSTA LEITE contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos de que houve "negativa de prestação jurisdicional na análise de documentos essenciais ao feito, demonstrado que a parte não é ilegítima, assim co m o não há sindicato mais específico, sendo esta a tese nuclear dos recursos interpostos, sobre a qual não houve qualquer apreciação da corte estadual".<br>E continua alegando que "não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e cargo da parte não é representado pelo sindicado indicado como mais específico, logo não se deve falar em acórdão fundamentado".<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso ora interposto.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRECLUSÃO. TESE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da decisão de homologação de liquidação coletiva e aos documentos essenciais ao feito no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, respectivamente, razão pela qual inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional no caso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão, com base nos seguintes fundamentos (fls. 287-288), in verbis:<br>In casu, a apelante exerce o cargo de professora da rede estadual de ensino (ID 26116448, pág. 4), razão pela qual é vinculada a sindicato próprio, qual seja, o SINPROESEMMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.<br>Esta Corte estadual possui entendimento consolidado de que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores beneficiados pelo título judicial é após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC.<br>Com efeito, não assiste razão à apelante em suas razões recursais, já que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).<br>Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu:<br> .. <br>Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento em que a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante.<br>E no julgamento dos embargos de declaração, ao fixar a seguinte tese: "a legitimidade ativa ad causam para execução individual de sentença coletiva deve observar o vínculo entre o exequente e a entidade sindical autora, respeitando o princípio da unicidade sindical, não sendo afastada pela preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo" (fl. 346), acrescentou (fls . 347-348):<br>A tese de preclusão foi devidamente enfrentada no acórdão. Restou consignado que, embora a fase de liquidação permita a individualização dos credores, a legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva está condicionada à comprovação do vínculo entre o exequente e a entidade sindical autora da ação coletiva.<br>O acórdão fundamentou-se no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF), que atribui ao sindicato específico da categoria a prerrogativa de representar os interesses coletivos de seus filiados. Nesse sentido, a embargante, vinculada ao SINPROESSEMA não pode beneficiar-se de título judicial obtido pelo SINTSEP, entidade de abrangência genérica.<br>A invocação da preclusão, portanto, não afasta a análise da legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ:<br> .. <br>A alegação de que o título coletivo beneficiaria todos os servidores estaduais, independentemente de filiação sindical, também foi enfrentada no acórdão. Ficou consignado que a sentença coletiva não produziu efeitos ultra-partes para alcançar servidores representados por sindicatos específicos.<br>Portanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria e aos documentos do processo no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, inexistindo omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.