ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a Corte local entendeu "configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público". Assim, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa, sem rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>2. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso.<br>3. Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento local dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão monocrática desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, assim ementada (fl. 856):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO. TESE ANALISADA. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO.<br>O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que "a multa fixada pelo Tribunal de origem não decorreu exclusivamente da unanimidade no julgamento do agravo interno, mas sobretudo da manifesta improcedência dos argumentos da parte recorrente, em razão de reiteradas alegações já refutadas, além de posição frontalmente contrária à jurisprudência dominante".<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, a Corte local entendeu "configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público". Assim, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa, sem rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>2. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso.<br>3. Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento local dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Alega a parte agravante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado à multa processual, porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à aplicação da multa. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se que a multa aplicada "deu-se com base no art. 1.021, 4º, do CPC, pois configurada a manifesta improcedência do pleito recursal, na medida em que contrário a jurisprudência dominante, tendo o recurso sido improvido, à unanimidade, por esta Col. Segunda Câmara de Direito Público", denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido.<br> .. <br>14. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; sem grifo no original.)<br>Quanto à aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, automaticamente, a imposição da penalidade processual, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre no caso.<br>Com efeito, " a  multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º E 23, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FALCUDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.530/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO. MATÉRIA DECIDIDA COM APLICAÇÃO DE LEI E DECRETO ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.699/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.362.235/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Portanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se trata de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, quando interposto contra entendimento loc al dominante, mas não vinculante, que se pretende desconstituir nas instâncias superiores, sob pena de dificultar o acesso às vias excepcionais de uniformização da jurisprudência nacional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.