DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 261):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Agravantes que foram condenados a pagar aluguel pela ocupação exclusiva do bem - Alienação de 50% do bem indivisível em março de 2014 - Sentença proferida em maio de 2015 e acórdão lavrado em novembro de 2016 - Matéria que deveria ter sido arguida em embargos de declaração ou em apelação - Alienação, aliás, que não foi levada ao registro imobiliário - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação dos arts. 489, 1.022, 525, § 1º, III e VII, do Código de Processo Civil; e 884 e 1.319 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustentam que o título judicial, objeto do cumprimento de sentença, não é exequível, uma vez que a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem foi parcialmente extinta, dada a alienação de parte ideal do imóvel, devidamente comunicada aos agravados e noticiada nos autos.<br>Alegam que "efetivada a alienação a terceiros da parte dos Recorrentes e tendo, esses, desocupado o local, não há mais substrato de direito material que possa legitimar a cobrança de alugueis, independentemente de haver ou não termo final fixado judicialmente, seja pelo Juiz de 1ª grau, seja em âmbito recursal".<br>Argumentam que "continuar computando aluguéis em desfavor do condômino que não mais detém a posse, significa condenar os Recorrentes a uma OBRIGAÇÃO ETERNA sem que haja lastro de direito material que justifique a cobrança de aluguéis".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colho dos autos que os ora agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelos ora agravados, o qual tinha como objeto sentença condenatória proferida no bojo de ação de cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum.<br>Nas razões da impugnação, os agravantes-executados sustentaram que, em face da alienação do quinhão de sua titularidade para terceiro, dever-se-ia reconhecer o termo final da obrigação imposta pela sentença condenatória.<br>O Juízo de primeiro grau considerou que tal questão deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 211):<br>Ainda traz aos autos fato novo - a alienação do quinhão de titularidade dos executados para terceiro - que poderia e deveria ter sido alegado na fase de conhecimento. Menciona a parte executada que houve informação nos autos a respeito da alienação. Contudo verifico omissão acerca da matéria indicada, que poderia ter sido objeto de embargos de declaração, se o caso, pois não consta referência a essa alienação na sentença ou no v. Acórdão.<br>Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno em agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (fls. 262-263):<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br>" ..  Com efeito, a r. sentença em fase de cumprimento condenou os agravantes no pagamento aos exequentes-agravados do aluguel de R$ 9.000,00 pela utilização exclusiva do bem comum (v. fls. 4/8). Embora a alienação tenha ocorrido em 26/3/2014 e informada no feito principal e noticiada aos agravados (v. fls. 110/115, 116/123 e 124/128 e 129/134 dos referidos autos), não foi fixado judicialmente termo final para pagamento dos aluguéis.<br>Ora, era ônus dos agravantes arguir especificamente tal matéria em embargos de declaração ou em apelação. No silêncio, a condenação foi mantida.<br>Ademais, o pretendido decreto de extinção do condomínio e fixação do termo final da obrigação não é possível em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, devendo ser objeto de ação própria.<br>É importante salientar que os agravantes reconheceram na fase de conhecimento que deram o imóvel comum em comodato a terceiros para funcionamento de um estacionamento (v. fls. 132 dos referidos autos). Portanto, o fato de terem alienado a sua cota parte ao então comodatário (v. fls. 120 dos mesmos autos) não os exime de responder pelos aluguéis devidos pelo alegado comodato da integralidade do imóvel, conferido à revelia dos agravados.<br>A tese pertinente ao valor locativo já está superada com a homologação dos cálculos por sentença mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça (v. fls. 4/8 e 29/35 dos autos de 1º grau).<br>Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.<br>Posto isso, nego seguimento ao recurso".<br>E mais, a alienação de 50% do bem indivisível ocorreu em março de 2014, ao passo que a sentença foi proferida em maio de 2015 e o acórdão lavrado em novembro de 2016. Ora, tal matéria deveria ter sido arguida em embargos de declaração ou em apelação. No entanto, os agravantes interpuseram recurso de apelação sem levar ao conhecimento do órgão fracionário de 2º grau a alienação de 50% do bem. Ademais, a alienação não foi levada ao registro imobiliário.  .. <br>Assiste razão aos agravantes.<br>Constata-se que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada ao afirmar que caberia aos executados alegar, na fase de conhecimento, a ocorrência do termo final da obrigação, em razão da alienação de sua parte ideal no imóvel objeto da lide.<br>Ocorre que a sentença proferida na ação de cobrança estabeleceu, de forma clara, que a obrigação de pagamento de aluguéis decorreria da posse exclusiva do bem comum, devendo, portanto, o termo final da obrigação corresponder ao momento em que cessasse essa posse.<br>Dessa forma, não se exigia que os executados indicassem, na fase de conhecimento, a ocorrência de evento que caracterizasse o fim da posse, tampouco que suscitassem a matéria em embargos de declaração ou apelação. A sentença já havia fixado o critério de delimitação temporal da obrigação, cabendo ao juízo da execução, diante da efetiva ocorrência do marco final (alienação da parte ideal do imóvel), apenas reconhecê-lo e aplicá-lo.<br>Embora os agravantes não tenham levado a registro o compromisso de compra e venda da parte ideal do imóvel, alegam que os exequentes estavam cientes da transação, circunstância que é confirmada pelos documentos juntados aos autos principais. Tal fato deve ser considerado pelo juízo da execução, sob pena de se reconhecer a continuidade de uma obrigação que, na prática, não mais subsiste, o que resultaria em inadmissível enriquecimento sem causa por parte dos exequentes.<br>Ao entender de forma diversa, o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial, que necessariamente deve ser analisada para a adequada delimitação da obrigação executada. Trata-se de ponto relevante e com potencial de extinguir, ao menos parcialmente, a execução, sendo indevida sua desconsideração sob fundamento de preclusão.<br>Há, portanto, omissão quanto a questão que deve ser enfrentada, pois o juízo da execução deve declarar a cessação da obrigação nos termos do que foi decidido no título executivo judicial, isto é, a partir da cessação da posse exclusiva - circunstância que, segundo os agravantes, ocorreu com a alienação de sua parte ideal no imóvel, com ciência dos exequentes.<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento do recurso para afastar a preclusão reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie a alegação relativa à ocorrência do termo final da obrigação nos moldes fixados na sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA