DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELISEU DUARTE DOS SANTOS, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, contra acordão proferido nos autos do AREsp n. 2.183.808/RJ.<br>O acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa e manteve a decisão monocrática que proveu o recurso especial do Ministério Público para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória.<br>A parte requerente alega a existência de irregularidades graves que comprometem a condenação.<br>Sustenta ter sido irregular o reconhecimento fotográfico, pois fora feito por uma única pessoa, quando o requerente "já se encontrava em unidade prisional e apenas por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP, logo deve se considerar prova nula" (fl. 4).<br>Argumenta, com fundamento em julgados do STJ e do STF, "que o reconhecimento fotográfico isolado, realizado de forma irregular, é absolutamente insuficiente para embasar condenação penal, configurando violação ao devido processo legal" (fl. 4).<br>Aduz que as mensagens do Whatsapp que continham a suposta ameaça "foram prints obtidos sem uma metodologia adequada, sem demonstração de origem, integridade ou autenticidade, ou seja, a cadeia de custódia da prova foi quebrada" (fl. 7).<br>Acrescenta que capturas "de tela de celular, "prints", obtidos sem uma metodologia adequada, não têm valor probatório, nos termos do art. 158-A do CPP e da Lei n. 13.964/2019"" (fl. 7).<br>Destaca "a existência de versões absolutamente contraditórias entre os elementos da acusação e os depoimentos colhidos nos autos" (fl. 8).<br>Afirma que essas "contradições, aliadas à ausência de provas diretas da participação de Eliseu, impõem o reconhecimento da dúvida razoável, que deve sempre beneficiar o acusado, conforme o princípio in dubio pro reo" (fl. 8).<br>Requer a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal e a procedência do pedido para (fls. 9-10):<br>a) Anular o acórdão condenatório, reconhecendo-se as nulidades formais das provas utilizadas;<br>b) Absolver o Requerente, com fundamento no art. 386, incisos II, IV ou VII do CPP.<br>É o relatório.<br>De plano, constata-se que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, no ponto em que se pretende revisar.<br>Isso porque a competência desta Corte Superior para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida por ela.<br>Com efeito, o provimento judicial que se pretende revisar foi assim ementado (fls. 11-12):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a consunção e restabelecer a sentença penal condenatória por roubo majorado e extorsão qualificada.<br>2. A defesa sustenta a absolvição criminal com base no princípio do in dubio pro reo ou o restabelecimento da consunção aplicada pelo Tribunal local. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição criminal ou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e extorsão qualificada.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva e a redução da pena aquém do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.<br>7. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos. 2. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção entre os delitos. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.670/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.799.010/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.<br>O voto condutor do referido acórdão foi proferido nos seguintes termos (fls. 13-16):<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>Inicialmente, a pretensão referente à absolvição do agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Do mesmo modo, torna-se inviável a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que a extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, consoante vasta jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br> .. <br>No que tange aos pleitos de reconhecimento da continuidade delitiva e redução da pena aquém do mínimo legal pela presença da atenuante, as matérias carecem do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Verifica-se que, no recurso julgado no Superior Tribunal de Justiça, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, o reconhecimento da nulidade de provas ou da insuficiência probatória para a condenação do requerente.<br>Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. RESP INADIMITIDO NA ORIGEM EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.<br>2. In casu, o recurso especial esbarrou em óbice relativo à admissibilidade (Súmula n. 7/STJ) ainda na origem, não tendo o pedido de declaração de nulidade da prova e consequente concessão da minorante do tráfico privilegiado sido apreciado na decisão do STJ.<br>3. Diante disso, falece competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.456/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes.<br>2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na RvCr n. 6.101/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.<br>II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes.<br>III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.<br>1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias.<br>2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016).<br>3. Revisão criminal não conhecida.<br>(RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.<br>3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).<br>5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Ante o exposto, observada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA