DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SERRITA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO ÓBITO. CABIMENTO. REQUERENTE MENOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AFASTAMENTO DE INSENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CALCULO DOS CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 153).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 373, I, do CPC/2015, no que concerne à inexistência do direito à pensão por morte, em razão da não comprovação, pelo ora recorrido, dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus que lhe cabia. Aduz:<br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Serrita. (fl. 232)<br>  <br>A Recorrida não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão da pensão, tendo em vista não ter confrontado a legislação municipal, que contivesse a referida previsão, com aspectos fáticos que denotassem o seu direito, o que implica na improcedência da demanda. (fl. 232)<br>  <br>Por fim, mas não menos importante, também é notório o Município não pode ser compelido a realizar o pagamento de uma pensão por morte que o Recorrido, não comprovou que possuía direito a receber o mencionado benefício. (fl. 234)<br>  <br>Isso porque o Autor é que possuía obrigação de comprovar a constituição do seu direito, uma vez que detém o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (fls. 234-235)<br>  <br>Percebe-se, assim, que o Recorrido não faz jus ao recebimento da pensão por morte, haja vista que não foi comprovado o dever de pagamento pelo Ente Público, não sendo, portanto, constituída a existência de crédito em seu favor, devido pelo Município de Serrita. (fl. 235)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC/2015 e afronta ao princípio da legalidade do art. 37, caput, da Constituição Federal, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por dano moral, em razão da ausência de conduta, dano e nexo causal comprovados, trazendo a seguinte argumentação:<br>Outrossim, para restar configurada a responsabilidade civil do Município de Serrita, aplicando-se ao processo a teoria do risco administrativo, para assim gerar o dever de reparar o suposto dano sofrido pela Recorrida, deveria o agente público no exercício de suas funções causar dano a terceiro, o que não ocorreu no caso em tela, posto que não se verifica a coexistência do fato administrativo, o dano e o nexo causal. (fl. 234)<br>  <br>Ademais, para a responsabilização do Recorrente, como exposto anteriormente, faz-se necessária a comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo causal, o que não foi observado no caso em questão. (fl. 235)<br>  <br>Ora, nos termos da Lei Federal, é ônus da Parte Autora (Recorrida) provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, entretanto o Município Recorrente foi condenado sem que a Recorrida comprovasse, efetivamente, todos os elementos para a configuração do direito à indenização por dano moral. (fl. 236)<br>  <br>No caso em análise, em nenhum momento ocorreu comprovação de que a Recorrida suportou qualquer dano a título moral proveniente de ato do Município em questão, estando ausente a comprovação do dano em si e do nexo causal. (fl. 237)<br>  <br>Desta feita, não se desincumbiu de seu ônus, já que caberia a ela provar os fatos constitutivos de seus direitos, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (fl. 237)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à condenação imposta em indenização por danos morais, de igual vejo o acerto da sentença revisada, que merece adequação nesse seu capitulo somente para que o calculo dos consectários legais dessa condenação sejam fixados com base nos Enunciados Administrativos nºs 7,15,17 e 22 da SDP com redação de 11.03.2022.<br>Vejamos.<br>Na situação posta, não obstante a concessão administrativa do beneficio, resta demonstrado nos autos que a mesma foi cancelada em razão de ilegalidade nos termos de sua concessão, notadamente quanto à data de início de sua vigência, posto que não considerou a menoridade civil da autora requerente e o consequente afastamento da incidência da prescrição.<br>A não fruição do pensionamento pela requerente em razão de erro da Administração, causou à autora mais do que abalo emocional; máxime porquanto a verba cassada tem natureza alimentar.<br>Para a indenização por danos morais, necessário a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade.<br>Na hipótese posta, resta comprovada a conduta, caracteriza inadequação do ato administrativo ao princípio da legalidade e que, causou sua cassação.<br>Vê-se também demonstrado o dano causado à autora que, deixou de usufruir de uma verba de natureza alimentar.<br>Por último, vê-se o nexo de causalidade entre o ato omisso da Administração e o dano causado à autora.<br>Considero que ao lado da evidente obrigação do réu em indenizar a autora por danos morais, nasce o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito (fls. 149- 150, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA