DECISÃO<br>O recur so especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.015.740/SP e 2.100.395/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de revisar o Tema Repetitivo n. 886/STJ e definir "se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio " (Tema n. 1.349/STJ).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA