DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA VICENTINI LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 148, § 2º, e 121, § 2º, I, III e IV, na forma do 69, todos do Código Penal, e está presa preventivamente desde 20/12/2023, por conversão da prisão em flagrante durante a audiência de custódia.<br>A correição parcial manejada pela defesa foi indeferida nos termos do acórdão de fls. 14-19.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação da defesa acerca um laudo pericial juntado aos autos.<br>Alega, nesse sentido, que a instrução processual foi encerrada e a defesa intimada para a apresentação das alegações finais "sem oportunizar a manifestação a respeito dos documentos apresentados pela Autoridade Policial (o que já havia sido determinado pelo r. despacho judicial do mov. 504.1  mas não foi cumprido até o momento" (fl. 9).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado ao juízo de primeiro grau que intime novamente a defesa para se manifestar acerca do laudo pericial. Subsidiariamente, requer que a defesa seja novamente intimada para a apresentação das alegações finais.<br>A liminar foi indeferida às fls. 58-59.<br>As informações foram prestadas às fls. 69-72 e 77-92.<br>A defesa contraditou as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau na petição de fls. 74-76.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 101-105.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O acórdão impugnado afastou a suposta nulidade apontada com a seguinte fundamentação (fls. 16-18 - grifei):<br>Sustentam os requerentes que houve inversão tumultuária dos atos processuais quando seus advogados não foram intimados da decisão de mov. 502.1 que determinava a ciência e manifestação sobre os documentos juntados pela digna autoridade policial no mov. 489.1.<br>Ocorre que, nada obstante não ter sido a defesa intimada para se manifestar sobre os documentos juntados ao mov. 489.1, deles teve inequívoco conhecimento, já que não há qualquer restrição de acesso a eles.<br>Como se vê dos autos, a decisão de mov. 487.1, acatando o pedido da defesa formulado ao mov. 485.1, determinou que a autoridade policial prestasse os devidos esclarecimentos acerca do Relatório de Extração de Dados de mov. 52.1, bem como declarou encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para apresentação de contrarrazões.<br>Os esclarecimentos foram prestados pela autoridade policial nos movs. 489.1/489.2.<br>A acusação se manifestou ao mov. 493.1, reiterando as alegações finais acostadas ao mov. 408.1. A defesa então foi intimada acerca desta manifestação, como se vê ao movs. 497/498.<br>Ao mov. 502.1, a defesa se insurgiu face a ausência de qualquer intimação posterior ao mov. 485.1.<br>A magistrada então, ao mov. 504.1, determinou a intimação da defesa acerca dos esclarecimentos da autoridade policial juntados aos movs. 489.1/489.2.<br>A defesa então embargou a decisão de mov. 504.1, o que demonstra ciência inequívoca, contudo, deixou de se manifestar sobre os esclarecimentos.<br>Ademais, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça "se trata da terceira correição parcial manejada pelos corrigentes no presente feito, e, com a presente, infere-se que a defesa tem atuado visando o retardo da marcha processual, sobretudo ao se omitir, por mais de uma vez, em apresentar as alegações finais, tendo a autoridade julgadora inclusive determinado a intimação dos corrigentes para a constituição de novo causídico".<br>Veja, portanto, que não há qualquer error in procedendo. Além disso, a declaração de nulidade está condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Nesse contexto também se mostra incabível a reabertura de prazo para alegações finais, até porque, compulsando os autos se vê que a magistrada determinou novamente a intimação para apresentação (mov. 530.1), contudo, a defesa continua inerte.<br>Portanto, descabida a pretensão dos corrigentes.<br>Em complemento, colhe-se das informações prestadas pelo juízo condutor da ação penal (fls. 70-71 - grifei):<br>O processo tramitou de forma adequada e, na verdade: a instrução processual se encontra encerrada desde setembro de 2024.<br>Todos os requerimentos formulados foram devidamente apreciados e os documentos juntados são de pleno conhecimento da defesa que: inclusive, requereu diligências e explicações da Autoridade Policial acerca da cadeia de custódia.<br>Este juízo vem intimando a defesa, desde setembro de 2024 para fins de alegações finais e até a presente os memoriais não foram juntados.<br>A defesa foi devidamente habilitada nos autos de Ação Cautelar e teve acesso a todas s informações existentes: requereu explicações e informações complementares que foram respondidas pela Autoridade Policial.<br>Novas informações foram requeridas pela defesa e respondidas pela Agência de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Paraná.<br>No mov. 504.1 foi determinada nova intimação da defesa sobre as respostas apresentadas e mesmo antes de formalizada intimação a defesa se manifestou no mov. 505.1, ficando assim ciente do despacho.<br>A defesa se manifestou ainda no mov. 537. pedindo para ser intimada, todavia foi intimada duas vezes para apresentar alegações finais, no dia 17/03 /2025, na seq. 535 e no dia 04/04/2025, para fins de alegações finais.<br>Em 11 de junho de 2025 habilitou-se novo Advogado constituído pela paciente que também não apresentou as alegações finais até este momento.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico, ainda, que a nova defensora da paciente juntou as alegações finais no dia 28/1/2025, e foi proferida sentença pronunciando a paciente para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. No dia 25/8/2025 a defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi recebido pela Corte estadual na data de 30/9/2025.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, diante da comprovação do conhecimento inequívoco do conteúdo dos autos, após diversas intimações.<br>Ademais, a nova defensora da paciente apresentou as alegações finais e já interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, que está pendente de julgamento pela Corte estadual, o que prejudica os pedidos de nova intimação para manifestação da defesa ou para novo prazo para a apresentação das alegações finais.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA