DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 64):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, sendo incabível a impugnação ao cumprimento de sentença que visa modificar parâmetros fixados no título executivo judicial.<br>2. No caso concreto, a executada alegou excesso de execução em razão da ausência de dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa nos cálculos apresentados pela exequente. No entanto, tais descontos não foram expressamente previstos na condenação transitada em julgado, tornando inexequível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença.<br>3. O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a reanálise de temas já apreciados pelo juízo competente, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.<br>4. Alegações genéricas de impacto financeiro e comprometimento do equilíbrio atuarial não são suficientes para afastar a exigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 149-156).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; o art. 502 do Código de Processo Civil; e os arts. 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que houve omissão relevante ao não enfrentar o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, por haver planilha da exequente com aplicação de 20% (vinte por cento) quando o título fixou 10% (dez por cento) e posterior majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, o que reclamaria anulação do acórdão dos embargos para saneamento da omissão.<br>Aduz que os limites da coisa julgada foram ampliados indevidamente, pois o título executivo apenas revisou o percentual inicial de complementação (de 82% - oitenta e dois por cento - para 86% - oitenta e seis por cento) e não afastou a incidência das regras regulamentares do plano REG/REPLAN, de modo que a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, previstas no regulamento e na LC 109/2001, deveria ocorrer na liquidação, sem afrontar a coisa julgada.<br>Defende que a obrigatoriedade das contribuições extraordinárias (equacionamento de déficits) está assentada nos arts. 18, 19 e 21 da LC 109/2001 e em normas regulamentares (arts. 109 e 117 do regulamento), não sendo necessária menção expressa no título para sua observância, por se tratar de encargos legais e contratuais vinculados à base de cálculo do benefício revisado.<br>Contrarrazões às fls. 242-248.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 279-282.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, foi proposta ação previdenciária para revisão do percentual inicial da complementação de aposentadoria de 82% (oitenta e dois por cento) para 86% (oitenta e seis por cento), com pagamento das diferenças, sob alegação de desigualdade entre homens e mulheres (fls. 164-166).<br>Sobreveio sentença que acolheu a decadência (fl. 164). Em apelação, o Tribunal reformou para julgar procedentes os pedidos: implementar na aposentadoria complementar o pagamento das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino e pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e vincendas, com correção monetária e juros; honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (fls. 68-69, 72-73, 76-77). Posteriormente, houve majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 164-165).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento contra a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conheceu e negou provimento, assentando a impossibilidade de dedução de contribuições extraordinárias e taxa administrativa por não constarem do título, sob pena de violação da coisa julgada, e consignando que alegações genéricas de impacto financeiro não afastam a exigibilidade da obrigação (fls. 64-71; 79). Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, destacando-se que a discussão sobre honorários integra o título executivo e não pode ser rediscutida por embargos em agravo de instrumento (fls. 149-156).<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao excesso de execução relacionado aos honorários de sucumbência foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>O Tribunal de origem examinou direta e suficientemente o ponto suscitado, registrando que "o percentual dos honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o proveito econômico, integra o título executivo judicial, não podendo ser rediscutido em sede de embargos de declaração em agravo de instrumento que trata de aspectos diversos da execução". Confira-se (fls. 68-69 e 153-154):<br>Conforme bem elucidado pelo magistrado de origem, observo que a alegação de excesso apontada pela agravante, em relação à exclusão das contribuições extraordinárias e da taxa de administração, foge da matéria apreciada e que formou o título executivo judicial.<br> .. <br>Logo, tenho que a agravante pretende modificar a decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, não sendo a impugnação ao cumprimento de sentença e tampouco deste agravo de instrumento as vias adequadas para afastar a coisa julgada.<br>No que tange à alegação de equívoco no percentual dos honorários advocatícios, ainda que a Embargante sustente que o acórdão embargado não se manifestou sobre tal ponto, é importante considerar que a decisão que fixou os honorários advocatícios (em 10% sobre o proveito econômico, conforme se depreende do trecho do acórdão de ID 193208027 citado no voto) integra o título executivo judicial.<br>A pretensão de modificar o percentual dos honorários em sede de embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, que discutia outro aspecto do excesso de execução (contribuições e taxa administrativa), pode configurar uma tentativa de rediscutir matéria já preclusa ou acobertada pela coisa julgada, dependendo do momento em que essa questão foi originalmente decidida e se houve recurso específico contra essa decisão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência citada no voto do Desembargador Relator reforça o entendimento de que a fase de cumprimento de sentença não permite a rediscussão de matérias já apreciadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Portanto, ainda que a Embargante alegue omissão quanto ao percentual dos honorários, se essa questão já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, não cabe a sua rediscussão por meio de embargos de declaração contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que versava sobre outro ponto do alegado excesso de execução.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação do art. 502 do CPC, para admitir a dedução de taxa administrativa e contribuições extraordinárias na liquidação ou cumprimento de sentença, o acórdão recorrido assentou, à luz do título executivo, que "tais descontos não foram expressamente previstos na condenação transitada em julgado, tornando inexequível sua inclusão na fase de cumprimento de sentença" (fl. 64), devendo a execução observar os parâmetros fixados sob pena de violação da coisa julgada. A pretensão de alterar essa conclusão demanda interpretar o conteúdo do título e reavaliar premissas fáticas sobre o alcance da condenação, o que configura reexame do conjunto probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No que concerne às alegações fundadas nos arts. 18, 19 e 21 da LC 109/2001  dever de equacionamento e incidência de contribuições extraordinárias sobre as diferenças executadas  , a controvérsia foi decidida sob o enfoque dos limites da coisa julgada, sem emissão de juízo de valor específico sobre os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não provocaram manifestação do Tribunal de origem acerca dessas normas (fls. 149-156), circunscrevendo-se à discussão sobre honorários. Ausente o indispensável prequestionamento, revela-se inviável a abertura da instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários de sucumbência  alegada pluralidade de percentuais: 10% (dez por cento) no título, majoração para 15% (quinze por cento), e planilha da exequente com 20% (vinte por cento)  , o acórdão recorrido reafirmou que os honorários fixados integram o título e não podem ser reabertos nos estreitos limites do agravo de instrumento que cuidou de aspectos diversos do excesso de execução. A discussão sobre majoração posterior, percentuais efetivamente aplicados e adequação da base de cálculo demanda reexame probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA