DECISÃO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ADILSON BENEDITO PETINATTI à decisão desta relatoria (e-STJ fls. 146/149) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 153/155), o embargante alega que houve omissão na de cisão embargada ao deixar de analisar o capítulo de seu recurso especial referente à divergência jurisprudencial.<br>Ao final, requer o acolhimento do recurso.<br>A parte contrária apresentou impugnação do recurso (e-STJ fls. 158/160).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A embargante alega que "a decisão se revela OMISSA na medida em que deixou de analisar o cotejo analítico constante no recurso especial que de forma clara apontou as similitudes do julgado desta Corte com o acórdão recorrido (fl. 42-44)" (e-STJ fl. 153).<br>Entretanto, a decisão embargada consignou expressamente que "a incidência da Súmula nº 568/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma suscitado" (e-STJ fl. 148), inclusive apontando julgados nesse sentido.<br>Logo, não há omissão a ser sanada, mas tentativa de conferir efeitos infringentes ao julgado sem que nenh uma violação ao art. 1.022 do CPC tenha ocorrido na espécie.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA OMISSÃO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2 . Embargos de declaração rejeitados.