DECISÃO<br>Trata-se de  habeas corpus  impetrado em favor de WANDERLEY PAVÃO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33,  caput  , da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que o manejo do  habeas corpus  é adequado por existir ilegalidade evidente na elevação da pena-base, aplicada de modo desproporcional e sem fundamentação idônea.<br>Relata que a apelação defensiva foi rejeitada, mantendo-se a pena-base majorada e o regime inicial fechado, conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal.<br>Afirma que, na primeira fase, houve dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, com aumentos de 1/10 e 1/5, elevando a pena-base em cerca de 2/3, em bis in idem.<br>Entende que natureza e quantidade integram vetor único do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impondo análise conjunta, vedada a cisão para agravar a reprimenda duas vezes.<br>Pondera que deve ser aplicado patamar proporcional de aumento, com redução da pena-base e correção da dosimetria.<br>Requer, no mérito, o redimensionamento da pena pela redução da pena-base.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fls. 16-18):<br>Na primeira fase, sustenta que houve desproporcionalidade no estabelecimento da pena-base pela negativação do vetor referente à natureza da droga.<br>Para adequada compreensão da quaestio, transcreve-se trecho da sentença que analisa as circunstâncias judiciais (f. 263/264):<br>"(..) Na primeira fase, atento às circunstâncias do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, considero desfavorável a natureza do entorpecente, tendo em vista que a cocaína possui alto poder lesivo, principalmente se comparada a outros entorpecentes, com elevado índice de prejudicialidade à saúde humana. No mesmo sentido a quantidade da droga, pois apreendidos cerca de 70 kg de entorpecentes ilícitos, e em se tratando de cocaína, merece maior reprovabilidade da conduta, já que normalmente a droga é pulverizada em gramas e possui alto valor de mercado. Assim, na primeira fase, quanto as circunstâncias judiciais atinentes à natureza das drogas, seguindo entendimento jurisprudencial corrente, procedo o aumento na fração de 1/10 sobre a diferença encontrada entre a pena base e máxima. Todavia, quanto a circunstância preponderante, atinente a quantidade da droga, aplico a fração de 1/5 sobre a base referida(diferença entre a pena mínima e máxima do tipo penal).Justifico esta diferenciação, tendo em vista a necessidade de se efetivamente observar o princípio da individualização da pena. Aquele que trafica 1 quilos, não pode receber pena similar a quem tráfico mais de 70 quilos, caso em apreço. A potencialidade nociva a maior da segunda conduta assim reclama. Atento a essa necessária diferenciação, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgamentos, majorando apena base para 10 anos, apenas em razão da quantidade vultosa de entorpecente.<br>(..)<br>Afinal, o aumento linear de 1/10 por circunstância judicial desfavorável, trata de forma similar aqueles que traficam menos de um quilo e aqueles que o fazem por meio dezenas ou centenas, olvidando assim a escorreita aplicação do princípio da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), que para o tipo em apreço, varia de 5 a 15 anos. Não por outra razão, o art. 42 da Lei 11.343/06, trata a quantidade da droga como circunstância preponderante.(..)"<br>Prima facie, cumpre consignar que este julgador não comunga do entendimento de que eventuais aumentos ou diminuições na reprimenda sejam realizados com base em patamares fixos.<br>Com efeito, no tocante à primeira fase da dosimetria, a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) ou de 1/10 (um décimo) - em casos de tráfico de drogas - para aumento ou diminuição da pena-base é construção jurisprudencial amparada na quantidade de circunstâncias judiciais que, além de não vincular o julgador, revela-se incompatível com as finalidades de reprovação e prevenção do crime que devem ser observadas na fixação da pena, pois sabidamente o legislador não trouxe aumentos fixos para imposição da pena-base justamente para conferir validade a tais propósitos, bem como para garantir efetividade ao princípio da individualização da pena.<br>Superado este breve introito, analisar-se-á o pedido de redução da reprimenda. In casu, extrai-se que o julgador singular considerou a natureza da droga para realizar a exasperação em 01 (um) ano, atendendo, pois, o critério supracitado e que é utilizado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para aferir eventuais desproporcionalidades.<br>De outro giro, em relação à quantidade de drogas, o magistrado a quo exasperou de maneira mais rigorosa tendo em vista o vultuoso montante apreendido, que se afigura absolutamente adequado, proporcional e necessário, notadamente diante do poder de disseminação.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, "a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exa me dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias operam em duplo aumento da pena-base, por considerar natureza e quantidade da droga como circunstância autônomas, está configurado o constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicad a ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA