DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por R. Q. G. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 613):<br>Embargos de terceiro - Penhora de bem comum - Possibilidade - Litigância de má-fé.<br>1. É penhorável o veículo adquirido durante a união estável sob o regime da comunhão parcial, uma vez que se trata de bem comunicável.<br>2. No entanto, resguarda-se à companheira que não está sendo executado o direito à metade do fruto da arrematação, considerando ainda a ausência de prova de que a dívida reverteu em proveito da família.<br>3. Mantida a multa por litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos por R. Q. G. foram rejeitados (fls. 664-665).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como jurisprudência invocada. Afirma que houve omissão quanto à tese de impossibilidade de penhora de veículo registrado exclusivamente em seu nome, por não integrar a demanda originária e por não existir benefício em prol da família.<br>Defende a nulidade da penhora e a impenhorabilidade do veículo com base nos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil, aduzindo que a dívida de indenização não foi contraída para atender encargos da família, não podendo alcançar bem exclusivo do cônjuge alheio à execução. Argumenta que, além de a obrigação não se vincular à administração de bens particulares, a constrição recaiu sobre patrimônio próprio da recorrente, que não participou da formação do título judicial.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial (alínea "c") em torno da impossibilidade de constrição de patrimônio exclusivo de cônjuge que não integra a relação processual e da necessidade de resguardar o devido processo legal e o contraditório na constrição de bens de terceiros.<br>Contrarrazões às fls. 680-695, na qual a parte recorrida alega que não há omissão, que o acórdão apreciou de forma suficiente as questões essenciais, que o veículo foi adquirido na constância da união estável sob comunhão parcial e é bem comunicável com resguardo da meação, que incide a Súmula 7/STJ para afastar o reexame fático-probatório, e que não houve cotejo analítico apto a comprovar dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 722-734.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos de terceiros opostos por R. Q. G., com pedido de efeito suspensivo, contra penhora sobre veículo FIAT/DOBLÔ ADV 1.8 FLEX, 2008/2009, registrado em seu nome, sustentando que o bem é de sua exclusiva propriedade, adquirido, em 2010, com recursos próprios, sem comunicação ao acervo comum, e que a obrigação executada (indenização por danos) não reverteu em benefício da família; requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da penhora, além da suspensão das medidas constritivas (fls. 9-19).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora sobre o veículo ao fundamento de que foi adquirido na constância da união estável sob regime de comunhão parcial, garantiu à embargante o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o produto da alienação, e aplicou multa por litigância de má-fé, por contradição com alegações em demanda anterior (fls. 535-538).<br>O Tribunal de origem, em apelação, negou provimento, afirmando que o bem é comunicável por ter sido adquirido na constância da união estável (arts. 1.725 c/c 1.660, I, do Código Civil), que a alegação de inexistência de proveito familiar não impede a penhora de bem comum, devendo-se resguardar a meação na forma do art. 843 do Código de Processo Civil, manteve a multa por litigância de má-fé e afastou a alegada omissão quanto aos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil, pois a matéria foi apreciada nos declaratórios. O acórdão recorrido ainda complementa, ao tratar da manutenção da multa aplicada pelo Juízo singular (fl. 616):<br>É importante ressaltar, ainda, a contradição dos fatos apresentados pela apelante quando, em relação ao veículo FIAT/TORO FREEDOM AT 2016/2017, afirma ter direito sobre os bens de seu companheiro, contudo, em relação ao veículo registrado em seu nome (FIAT/DOBLÔ ADV 1.8 FLEX, ano 2008, modelo 2009), também adquirido na constância da união estável, alega que o mesmo seria incomunicável, sem sequer apresentar razão jurídica para tanto.<br>No que toca à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido apreciou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à comunicabilidade do bem e resguardo da meação, além de ter enfrentado a discussão sobre os dispositivos civis indicados, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão singular de admissibilidade já alinhou entendimento jurisprudencial no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia (fl. 699).<br>Quanto à indicada violação aos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil, a conclusão do tribunal de origem sobre a aquisição do veículo na constância da união estável e a sua natureza de bem comunicável, com preservação da meação, está lastreada em elementos fático-probatórios, cuja reanálise é vedada pela Súmula 7/STJ. A decisão de admissibilidade expôs esse óbice e consignou que infirmar tal fundamento demanda reexame de fatos e provas (fl. 699).<br>No ponto referente à divergência jurisprudencial (alínea "c"), não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissenso interpretativo específico; ademais, quando a suposta divergência depende de apreciação da moldura fática, a análise é inviável em sede de especial, também por força da Súmula 7/STJ, conforme já registrado na decisão agravada (fl. 699).<br>No caso, havia dois veículos registrados, um em nome de cada companheiro. Não é possível à recorrente pretender a meação sobre o bem em nome do recorrido, que igualmente foi à hasta pública, e, ao mesmo tempo, negar idêntico direito sobre o veículo registrado em seu nome. O direito da recorrente à sua meação foi resguardado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o direito à meação subsiste, ainda que os bens estejam ocultos ou venham a ser descobertos posteriormente. Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. CONSECTÁRIO DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS BENS DISCRIMINADOS NA INICIAL. INCLUSÃO DE BENS OCULTOS E DESCOBERTOS NO DECORRER DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, não implica julgamento extra ou ultra petita.<br>2. "A meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda" (REsp n. 1.021.166/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/10/2012).<br>3. Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha dos bens adquiridos durante a convivência, não configura julgamento ultra ou extra petita a determinação de partilha de bens descobertos durante a tramitação da causa, em razão da ocultação do ex-companheiro.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.711.492/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). (g.n.).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO DE BENS PELOS COMPANHEIROS. ESFORÇO COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. PARTILHA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu.<br>3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo reconhecimento do direito de meação da companheira supérstite, pois entendeu que foi demonstrado o esforço comum para a construção do patrimônio do casal durante o período de união estável. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). (g.n.).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto a penhora do veículo, preservada a meação da recorrente, e a aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA