DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 481):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - Nos termos da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. - Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pela MCC Specialty Coffee Exportadora Ltda. foram rejeitados (fls. 507-513).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 do Código de Processo Civil; 47 da Lei 11.101/2005; e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão desconsiderou provas da crise econômico-financeira da empresa e negou vigência ao art. 98 do Código de Processo Civil, pois demonstrativos de resultado do exercício e extratos bancários evidenciam prejuízos sucessivos e insuficiência de recursos, o que justificaria a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, em consonância com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que houve interpretação em desconformidade com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, porque a exigência de custas inviabiliza a continuidade das atividades e o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, diante da necessidade de ajuizamento de centenas de ações para recebimento de sacas de café não entregues.<br>Defende que a negativa de justiça gratuita afronta o direito fundamental de acesso à justiça, visto que os valores disponíveis estão direcionados ao cumprimento do plano recuperacional e às despesas operacionais, sem margem para despesas extraordinárias como custas processuais.<br>Argumenta que a documentação juntada comprova incapacidade financeira concreta, com balancetes mensais de 2024 indicando resultados negativos e extratos de diversas instituições com ausência de liquidez, corroborando a necessidade do benefício.<br>Alega, ainda, decisões recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em casos análogos envolvendo a própria recorrente e com base em documentação semelhante, deferiram a gratuidade da justiça, reforçando a necessidade de uniformização do entendimento.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial e discrimina tese de dissídio quanto à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, a recorrente, em agravo de instrumento, buscou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na ação de execução para entrega de coisa certa, alegando insuficiência de recursos diante de recuperação judicial e prejuízos operacionais, com demonstrações contábeis e extratos bancários juntados.<br>No primeiro exame, em decisão singular, foi indeferido o efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito, destacando-se que, embora constassem prejuízos, havia transações e saldo relevante em extratos, e documentos que indicavam lucros acumulados, não emergindo de plano que o pagamento de custas inviabilizasse as atividades.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento, afirmando que a pessoa jurídica precisa comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, e que, no caso, a documentação não evidenciou hipossuficiência bastante.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 485 - 486):<br>No caso, o juízo de origem indeferiu o benefício esclarecendo que "A empresa exequente juntou aos autos apenas o Demonstrativo do Resultado do Exercício e o balancete financeiro, ambos de 2023, com os quais não é possível aferir a veracidade da alegação de incapacidade de pagamento das custas deste processo. Isto porque, estando em recuperação judicial, é evidente que tais documentos somente trariam informações sobre os prejuízos verificados no período.".<br>A agravante apresentou Demonstrativo do Resultado do Exercício em 31/07/2024 e em 31/08/2024 (ordem 04/05). Todavia, ainda que indiquem prejuízo no período, não está devidamente comprovada a incapacidade de arcar com custas e despesas processuais. O extrato bancário (ordem 21) demonstra transações bancárias e saldo em valor relevante e, embora o balanço patrimonial de ordem 22 constar prejuízo acumulado maior do que os lucros, os documentos de ordem 23 e 24 demonstram lucros acumulados com saldo final superior ao saldo inicial.<br>Logo, deixou de demonstrar, suficientemente, a alegada incapacidade para arcar com custas e despesas processuais. Há esclarecimentos possíveis sonegados. O patrimônio permite gestão capaz de se manter. Não cabe ao Estado bancar eventual inabilidade administrativa.<br>O contexto não condiz com o perfil de hipossuficiente ao ponto de ser abalada pelo pagamento das custas, reitera-se, a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica não é presumível, faz necessária a comprovação.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>5. A pretensão de revisão da concessão ou indeferimento da gratuidade de justiça demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).<br>6. A Corte de origem aplicou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, deve comprovar sua hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 8/9/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.722.809/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA