DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 570):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FECHADA. APÓS 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ELEGIBILIDADE DA ISENÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE NORMA ANTERIOR. APLICABILIDADE DA PORTARIA N. 375/69 E ESTATUTO DE 1981. DIREITO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A isenção de contribuição para a CAPAF após completar 30 (trinta) de desconto na folha de pagamento, está previsto no art. 6º, § 7º da Portaria 375/1969 que se encontra nos autos. Diferente do que alega nas razões recursais, o apelado completou 30 anos de contribuição em 18/12/2002, e os descontos continuaram até o ano de 2019, fato este não trazido pela parte apelante. A regra contida no art. 6º, parágrafo 7º da Portaria 375/69 foi expressamente recepcionada pelo Estatuto de 1981, em conformidade com o art. 73 das Disposições Transitórias vista no capítulo XIV, e também pelo regimento Interno da CAPAF, no capítulo XX, art. 113. Portanto, a disposição reconhecida na sentença se aplica ao caso apresentado pelo apelante referente a Portaria 375/69 e o Estatuto 1981, por não ter este revogado a portaria mencionada, de modo que indevidos os descontos realizados após os 30 anos de contribuição. Assim, inviável a aplicação do Tema 901 para o caso em questão, já que não houve revogação das disposições anteriores aplicáveis. Acerca da inaplicabilidade do CDC, tem-se que de fato a súmula 563 do STJ, definiu "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". Contudo, no caso, não se está a considerar efetivamente a relação como consumerista, já que para o caso incide as normas vigentes de acordo com regras estatutárias, e suas disposições para assegurar o direito do apelado a restituição dos valores descontados indevidamente, de modo que o CDC não foi e não é fator determinante para análise do caso em questão, nessa oportunidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 589-596).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 68, § 1º, e art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001; e invoca o art. 1.025 do Código de Processo Civil e o art. 927, III, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à aplicação do Tema 907/STJ, não sanada em embargos de declaração, com pedido de reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Aduz violação do art. 68, § 1º, e do art. 17, parágrafo único, da LC 109/2001, defendendo que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, inexistindo direito adquirido a regime de custeio, conforme a tese firmada no Tema 907/STJ.<br>Defende que a controvérsia é de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ, porque os marcos fáticos (admissão, aposentadoria) foram reconhecidos pelo acórdão, discutindo-se apenas a consequência jurídica.<br>Argumenta, por fim, a obrigatoriedade de aplicação do precedente repetitivo (art. 927, III, do CPC) para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos.<br>Contrarrazões às fls. 641-649.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 674-683.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, o autor ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela visando à declaração do direito à isenção de contribuição à CAPAF após completar 30 (trinta) anos de contribuição, com fundamento no art. 6º, § 7º, da Portaria 375/1969, e à restituição dos valores descontados indevidamente, narrando admissão em 18.12.1972, aposentadoria por tempo de serviço em 2.8.1995 e desligamento em 16.10.1998 (fls. 18-34).<br>A sentença concedeu justiça gratuita, rejeitou pedido de suspensão por liquidação extrajudicial, afastou prescrição e ilegitimidade do patrocinador, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito à isenção e condenar a CAPAF à restituição dos valores descontados a partir de janeiro de 2002, com correção e juros, mantendo custas e honorários (fls. 469-474).<br>O Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, § 7º, da Portaria 375/1969, expressamente recepcionado pelo Estatuto de 1981 (art. 73 e art. 113 do regimento interno), registrando a completude dos 30 (trinta) anos em 18.12.2002 e a persistência de descontos até 2019, e consignando a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ) ao caso (fls. 556-562). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 589-596).<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial. No caso, a questão relativa à aplicação do Tema 907/STJ e ao reconhecimento da isenção de contribuição após 30 anos, prevista no art. 6º, § 7º, da Portaria 375/1969, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>O acórdão fixou a moldura fática (admissão em 18.12.1972, aposentadoria e desligamento, completude dos 30 anos em 18.12.2002, descontos até 2019) e explicitou a compatibilidade e recepção da regra de isenção pelo Estatuto de 1981 (art. 73, capítulo XIV) e regimento interno (art. 113, capítulo XX), concluindo pela indevida continuidade dos descontos e pela restituição. Confira-se (fls. 560-561):<br>Isso porque, dos autos o apelado aposentou-se em 08/02/1995 e foi desligado do quadro de funcionários do Banco da Amazônia em 16/10/1998.<br>Assim, foi admitido no quadro de funcionários do Banco da Amazônia no dia 18/12/1972 e na mesma data aderido ao plano de previdência privada instituído pelo Banco, pois a admissão implicava a obrigatoriedade de adesão ao plano de previdência complementar, conforme disposto no art. 4º da Portaria 375/1969.<br>Os trinta anos de contribuição se completou em 18/12/2002 e, mesmo assim, a contribuição permaneceu descontada até o mês de fevereiro de 2019, de acordo com o desconto de complementação no valor de R$20,42 a título de contribuição, conforme demonstrativo de pagamento acostado nos autos.<br>Desse modo, não se aplica a tese da apelante de que entre o início dos descontos, tal como asseverado pela sentença, (18/12/1972) e o início da vigência da Portaria nº 929 de 31/05/2002, transcorreram apenas 29 anos, 5 meses, e 13 dias, ou seja, menos dos 30 anos de contribuição tal como exigia o art. 6º da Portaria 375/69 como requisito de elegibilidade à isenção.<br>Isso porque, a isenção de contribuição para a CAPAF após completar 30(trinta) de desconto na folha de pagamento, está previsto no art. 6º, § 7º da Portaria 375/1969 que se encontra nos autos. Diferente do que alega nas razões recursais, o apelado completou 30 anos de contribuição em 18/12/2002, e os descontos continuaram até o ano de 2019, fato este não trazido pela parte apelante.<br>A regra contida no art. 6º, parágrafo 7º da Portaria 375/69 foi expressamente recepcionada pelo Estatuto de 1981, em conformidade com o art. 73 das Disposições Transitórias vista no capítulo XIV, e também pelo regimento Interno da CAPAF, no capítulo XX, art. 113:<br>"As disposições deste Estatuto, com base na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da Instituição, se aplicam no que couber, aos participantes/assistidos cujo regime de benefícios estiver subordinado ao acordo judicial firmado com o BASA e a instituição ou as disposições da portaria 375/69 do patrocinador/instituidor".<br>Portanto, a disposição reconhecida na sentença se aplica ao caso apresentado pelo apelante referente a Portaria 375/69 e o Estatuto 1981, por não ter este revogado a portaria mencionada, de modo que indevidos os descontos realizados após os 30 anos de contribuição.<br>Assim, inviável a aplicação do Tema 901 para o caso em questão, já que não houve revogação das disposições anteriores aplicáveis ao apelado, bem como concluiu a sentença com propriedade:<br>"Dispõe o art. 6º, § 7º da Portaria 375/69, que criou a Caixa de Assistência e Previdência Social dos Funcionários do Banco da Amazônia e respectivo estatuto, que: "O associado aposentado que complementar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta". Do conjunto fático-probatório o autor demonsra já ter completado os trinta anos de contribuição, visto que os descontos iniciaram em 18/12/1972, ter aposentado por tempo de serviço em 02/08/1995. A CTPS e holerite de titularidade do autor, atestam a admissão no Banco da Amazônia S/A em 18/12/1972 e baixa em 16/01/1998 No novo Estatuto aprovado pela Lei nº 6.435/77 não há qualquer referência expressa à revogaço na norma invocada na qual o autor pleiteia a isenção da contribuição, nem mesmo disposição incompatível com o enunciado do art. 6º, § 7º da Portaria 375/69. Embora não haja direito adquirido às regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir os requisitos exigidos para obtenção dos benefícios, consta que o autor implementou os requisitos, antes da vigência da Portaria nº 929 de 31/05/2002. O regime jurídico aplicável ao beneficiário da previdência privada complementar é aquele vigente no momento em que o participante reúne todas as condições para auferir a suplementação da aposentadoria, consoante dispõe o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/01. Dessa forma, o autor aposentou e completou trinta anos de contribuição antes da aprovação da Portaria nº 929/2002, sendo-lhe, portanto, indevidos os descontos praticados a partir de janeiro/2002".<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, a invocação do art. 1.025 do CPC não se sustenta sem a demonstração de omissão efetiva a ser suprida.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não se configurou a negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>No mérito, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas e nos regulamentos aplicáveis, concluindo que o associado completou 30 anos de contribuição em 18.12.2002, que a regra de isenção do art. 6º, § 7º, da Portaria 375/1969 foi expressamente recepcionada pelo Estatuto de 1981 e pelo regimento interno, e que os descontos posteriores eram indevidos, impondo a restituição.<br>A revisão dessas premissas demandaria reexame de cláusulas estatutárias e regimental, além de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, a conclusão apoiou-se na leitura e compatibilização dos regulamentos internos (Portaria 375/1969, Estatuto de 1981 e regimento), reconhecendo a recepção da regra de isenção e a inexistência de revogação, a partir de premissas fáticas delineadas (datas, fluxo de contribuições, descontos e documentos), para afirmar a elegibilidade e a devolução dos valores.<br>A pretensão do recurso, ao sustentar "revogação" da Portaria 375/1969 ou incompatibilidade normativa, requer reinterpretação de atos infralegais e normas internas, que não se inserem no conceito de lei federal para fins de recurso especial, além de exigir revaloração de circunstâncias fáticas, o que atrai, diretamente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nessa linha, o acórdão assentou premissas fáticas relevantes (cronologia das contribuições e descontos, documentos comprobatórios e elegibilidade), e realizou leitura harmônica dos estatutos/regimentos e da Portaria 375/1969 para concluir pela isenção e restituição.<br>Para infirmar tais premissas, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de normas internas, vedados pelas Súmulas 7 e 5/STJ.<br>Quanto ao art. 927, III, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o dispositivo, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>O recurso especial invoca o dispositivo de forma genérica, sem que o acórdão tenha emitido juízo de valor a respeito ou se tenha demonstrado vício integrativo que viabilize o prequestionamento ficto, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ.<br>Por fim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes o cotejo analítico entre os julgados comparados, a transcrição dos trechos que configuram o dissídio, a indicação dos dispositivos federais objeto da divergência e a demonstração da similitude fático-jurídica, incide a Súmula 284/STF.<br>Ademais, estando a pretensão do recurso obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ na via da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , fica prejudicada a análise pela alínea "c", do mesmo dispositivo, sobre o mesmo ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA