DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ CUSTODIO DA COSTA e JULIO CESAR FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0289875-91.2020.8.19.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes (fl. 3.039).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 3.317). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 121, §2º, I E IV, AMBOS DO CP (2X). PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DEFENSIVO.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Pronúncia dos acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal, ou seja, para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (estelionato, no caso).<br>II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Pedido de reforma da sentença que pôs fim à primeira fase do procedimento ínsito aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Pretensões alternadas de impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Inépcia da denúncia. Exclusão da qualificadora.<br>3. Alegação de vício insanável do decisum por conter excesso de linguagem. Inocência dos réus pronunciados.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. Pleitos desacolhidos diante da clareza da exordial acusatória encampada pelo robusto acervo probatório obtido pertinente à análise realizada em um juízo de prelibação da acusação. Para a pronúncia do acusado, é imprescindível haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, o Juiz de Direito averigua a existência do crime e provável autoria atribuída ao réu.<br>5. Indicativos suficientes da autoria do crime trazidos pela prova produzida em Juízo, apta a conferir plausibilidade à imputação que recaiu sobre os acusados.<br>6. Materialidade delitiva comprovada. Indícios de autoria suficientes para conduzir o julgamento para a fase de submissão do caso ao Plenário do Júri Popular. Matéria afeta ao Tribunal do Júri. Mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza que se aperfeiçoou, concluída a instrução criminal. Pronúncia mantida.<br>7. Decote de qualificadora manifestamente improcedente. Situação fática amplamente demonstrada vinculando a "queima de arquivo" visada com a morte das vítimas a crime de estelionato praticado contra terceiro.<br>8. As evidências apontam que o crime de homicídio foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime. Ademais, a qualificadora ainda deve ser submetida ao Plenário para uma análise mais detalhada de sua ocorrência.<br>9. Consta dos autos um mínimo de elementos que conferem conexão entre os fatos e indícios para a verificação, em tese, da qualificadora descrita na denúncia, prevista no art. 121, § 2º, V, do CP. A discussão sobre o tema deve ser levada ao descortino do juiz natural da causa, ou seja, o Conselho de Sentença.<br>10. Impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação inviabilizadas. Somente se autoriza a despronúncia do acusado, quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática de crime contra a vida - art. 414, do CPP -, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.<br>11. Sentença prestigiada, por escorreita, que pronunciou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado - artigo 121, §2º, I a IV, na forma do artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, em concurso material -, de modo que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>12. Análise isenta do julgador monocrático, sem olvidar o dever constitucional de motivação do seu convencimento.<br>13. Prequestionamento rechaçado à míngua de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencado, prestando-se a viabilizar acesso às vias recursais constitucionais excepcionalíssimas.<br>IV- DISPOSITIVO.<br>NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo" (fls. 3.303/3.304).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, ficando o acórdão assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANEJADO COM ESCOPO MODIFICATIVO, ACLARATÓRIO, MODIFICATIVO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTENTO NÃO ALCANÇADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PRESTIGIADA POR SEUS JUDICIOSOS FUNDAMENTOS. NOVA INVESTIDA DEFENSIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PRECEDENTE. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. ART. 121, §2º, I E IV, DO CP (2 VEZES). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. QUALIFICADORAS IDEM. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE MENCIONA.<br>PEDIDO ORIGINAL. Reforma da sentença que pôs fim à primeira fase do procedimento ínsito aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Pretensões alternadas de despronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Inépcia da denúncia. Exclusão das qualificadoras. Alegação de vício insanável do decisum por conter excesso de linguagem. Inocência dos réus pronunciados. Negado provimento ao recurso.<br>DIVERGÊNCIA ATUAL. Alegação de obscuridades no v. acórdão no que concerne à concreta valoração e cotejo da prova judicializada com a atribuição de autoria intelectual aos embargantes e ao uso do in dubio pro societate como fundamento para prelibação positiva, considerando que os fundamentos do acórdão não revelam cumprimento da regra do art. 155 do CPP em relação aos embargantes.<br>RAZÕES DE DECIDIR. Recurso utilizado como meio de impugnação de decisão colegiada eivada de contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão (art. 619, do CPP). Finalidade declaratória, integrativa ou modificativa. Recurso de passagem às vias recursais excepcionais. Irresignação recursal que traduz, a rigor, o anseio de reanálise de matéria discutida para fins modificativos. Mero inconformismo dos recorrentes com o desfecho desfavorável. Presta-se, alternativamente, ao extravasamento da esfera residual para fins de acesso às Cortes Superiores, estendendo o debate ao limite máximo admitido. Via recursal modificativa inábil que deve encerrar finalidade integrativa e aclaradora, sem caráter de alteração do julgado, finalidade excepcional da forma de impugnação eleita. Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão objurgado que declinou com absoluta nitidez os fundamentos que ensejaram conclusão encampada pelo órgão judicial fracionário, afastando-se, assim, qualquer necessidade de declaração, integração ou modificação do julgado. Precedentes STJ.<br>PREQUESTIONAMENTO. Acesso aos Tribunais Superiores. Normas elencadas à míngua de ofensa ou negativa de vigência. Violação inexistente.<br>DISPOSITIVO .<br>NEGADO PROVIMENTO ao recurso aclaratório, mantendo-se o v. acórdão por seus judiciosos fundamentos" (fls. 3.358/3.359).<br>Em sede de recurso especial (fls. 3.375/3.410), a defesa apontou a ocorrência de dissídio jurisprudencial e negativa de vigência aos arts. 155 e 414 do CPP, porquanto mantida a decisão de pronúncia sem observância do necessário standart probatório, uma vez evidenciada a fragilidade dos indícios de autoria, consubstanciados em dados produzidos extrajudicialmente e não confirmados em juízo.<br>Requer a despronúncia.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 3.416/3.427).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 3.432/3.445).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3.455/3.490).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 3.494/3.497).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 3.526/3.534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que os recorrentes não procederam ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não realizado o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Noutro passo, no que concerne à violação aos arts. 155 e 414 do CPP e ao standart probatório necessário para pronúncia, convém colacionar trecho do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (grifos nossos):<br>"No caso vertente, a materialidade restou suficientemente demonstrada pela prova documental que integra o Inquérito Policial, notadamente, pelo Registro de Ocorrência nº 020-01256/2020 DHBF - 12/12/2020, Laudos Periciais e, ainda, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que tornam certa a ocorrência dos homicídios contra as vítimas JHORDAN LUIZ DE OLIVEIRA NATIVIDADE e EDSON DE SOUZA ARGUINEZ JÚNIOR.<br>Outrossim, há indícios suficientes da autoria do ilícito cometido, vez que a prova testemunhal colhida nesta fase do iudicium accusationis indicou que os acusados possam ter praticado a infração penal, na forma imputada na denúncia.<br> .. <br>A propósito, observe-se que existem indícios nos autos sobre a presença da qualificadora do motivo torpe, uma vez que, segundo consta dos autos, os crimes foram praticados que, em tese, se garantisse na região uma "limpeza social", mediante a eliminação de "indivíduos indesejáveis".<br>Ainda, existem indícios relacionados à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, já que, em tese, conforme disposto nos autos, os réus teriam se aproveitado das armas que portavam, das algemas, da viatura e da condição de serem policiais militares, para dominarem as vítimas e conduzi-las, já subjugadas, para que fossem executadas.<br>A prova técnica - Relatório de dados fornecido pela DEDIT (id. 17), com base na análise das imagens do circuito interno de segurança, da quebra de sigilo de dados telefônicos dos terminais utilizados pelos réus e da extração dos dados do aparelho celular do réu JULIO CESAR - apresentando-se apta ao julgamento popular.<br>Descabida a alegação de que essas foram juntadas pelo Ministério Público no bojo da peça de alegações finais, não havendo que se falar em juntada de elementos probatórios unilaterais de caráter incriminatório.<br>Outrossim, o afastamento da qualificadora somente se dará quando manifestamente improcedente ou descabida, hipótese dissociada dos autos, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes contra a vida, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>No encerramento, observe-se que a análise detalhada das provas é matéria de mérito, reservada ao Júri Popular, considerando que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. No outro extremo, compete ao Tribunal do Júri decidir quanto à culpabilidade dos acusados e as circunstâncias do crime.<br>Por seu turno, a prova plena da autoria, bem como as circunstâncias que envolveram o cometimento do crime, não podem ser exigidas no juízo da primeira fase, devendo ser dirimida a controvérsia pelo Conselho de Sentença, que decidirá acerca da culpabilidade dos acusados e da existência ou não de provas que legitimem a condenação. Compete, pois, ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, decidir quanto à culpabilidade do acusado e as circunstâncias do crime, consoante dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII da Constituição Federal.<br>De igual forma, suficientemente demonstrada nos autos a incidência das qualificadoras, uma vez que os crimes foram praticados por motivo torpe, sendo a execução das vítimas ato de odiosa e abjeta limpeza social, eliminação de indivíduos indesejáveis, bem como mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois, aproveitando-se do armamento que portavam, das algemas, da viatura e da condição de policiais militares, dominaram as vítimas, conduzindo-as, já subjugadas, para serem executadas.<br>Assim, a prova testemunhal foi apta a confirmar as autorias delitivas, bem como a presença das qualificadoras, sendo certo que estas somente devem ser subtraídas do Juízo Natural da causa quando manifestamente improcedente - o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos" (fls. 3.311/3.317).<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o acórdão recorrido registrou motivadamente a existência de elementos de prova, produzidos sob crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a autorizar a submissão dos recorrentes a julgamento perante Tribunal Popular, instância que detém atribuição para apreciar os fatos da causa.<br>Com efeito, destacou o Tribunal de origem que não se verifica a alegada falta de fundamentação da pronúncia, porquanto alicerçada, especialmente, na prova testemunhal colhida em juízo, afastada a tese de exclusiva fundamentação em elementos extrajudiciais.<br>Dessa forma, evidenciando, o acórdão, que a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, não cabe a esta Corte Superior reexaminar as provas dos autos e decidir pela impronúncia dos insurgentes, uma vez que sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, sendo assen te nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma específica e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA