DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL POR PARTE REVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda e determinou a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, com atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação é tempestivo; (ii) saber se a citação da parte ré foi válida; e (iii) saber se a retenção de 23% do valor pago, prevista no contrato, incluindo taxa de fruição e honorários advocatícios, é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação deve ser considerado tempestivo, pois restou comprovado que a parte apelante não foi devidamente intimada da sentença, sendo o prazo recursal contado a partir da ciência efetiva da decisão judicial.4. A alegação de nulidade da citação não merece acolhimento, pois o suposto vício não foi arguido na primeira oportunidade em que a parte apelante se manifestou nos autos, caracterizando preclusão. Ademais, a própria parte reconheceu a validade da citação ao apresentar petição anterior.5. A parte revel não pode inovar em grau recursal para alegar matérias que deveriam ter sido levantadas na contestação e não foram, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.6. A cláusula contratual que prevê a retenção de 23% do valor pago pelo comprador não pode ser analisada em grau recursal, pois a apelante, revel na fase de conhecimento, não contestou essa questão no momento oportuno, sendo vedado seu exame no recurso.7. O percentual de retenção fixado em 10% pelo juízo de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio das relações consumeristas. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação da sentença justifica a contagem do prazo recursal a partir da ciência efetiva da parte recorrente. 2. A nulidade da citação deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de preclusão. 3. A parte revel não pode inovar em sede recursal, apresentando questões não suscitadas na fase de conhecimento. 4. A retenção dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual deve observar o limite de 10%, salvo justificativa excepcional fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 344 e 487, I; Lei 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1900709/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/03/2022 (fls. 258-259).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 67-A, da Lei 13.786/18; 884 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito de que o direito de retenção da recorrente de 23% dos valores pagos decorre da lei e prescinde da alegação de prejuízo.<br>Defende seu direito de retenção de 23% dos valores pagos, previsto contratualmente.<br>Contrarrazões às fls. 337-340.<br>Assim, delimitada a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).<br>No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença que concluiu pela possibilidade de retenção de 10% dos valores pagos pela parte recorrida.<br>A conclusão do tribunal estadual, contudo, está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de que o "desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, com retenção pelo vendedor de 25% sobre o valor pago, a título de ressarcimento das despesas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação" (Quarta Turma, REsp 331.923/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJe de 25.5.2009). Nessa direção:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, em julgamento concluído em 28/08/2019, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor deve ser de 25% do total da quantia paga. Precedente: E Ag 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1452531/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11.10.2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o percentual de retenção, pela parte recorrente, dos valores pagos pela parte recorrida seja de 23% (vinte e três por cento).<br>Em razão da sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com 50% dos valores das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA