DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 355/356):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alzerina da Silva de Sousa, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face do Banco Santander S.A.<br>2- Preliminarmente, requer a apelante a anulação da decisão sentencial recorrida com o retorno dos autos à origem para a designação da prova pleiteada, qual seja, a intimação do banco para a apresentação de novo instrumento contratual assinado.<br>Entretanto, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos. A matéria resolve-se a partir da averiguação das provas devidamente apresentadas em tempo hábil nos autos.<br>Rejeito a preliminar.<br>3- Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que, às fls. 248/265, o apelado juntou o contrato devidamente firmado, no qual se vislumbra a contratação consentida por parte da recorrente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura por biometria facial aposta no instrumento;<br>4- Percebe-se que o negócio foi firmado com a apresentação dos documentos pessoais da pessoa física contratante (fl. 258/259), que se revelam compatíveis com aqueles anexos à inicial (fl. 32). Analisada a validade do negócio jurídico firmado, verifica-se também a apresentação das faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a utilização do referido cartão.<br>5- Apesar de haver a apelante insurgido a despeito da ausência de assinatura digital pelo apelado no contrato, a mesma quedou-se inerte acerca da juntada das faturas respectivas, ponto essencial para comprovar a existência do pacto. Isto é, os elementos probatórios apresentados aos autos evidenciam que a parte apelante, além de ter livremente contratado, beneficiou-se da utilização do cartão de crédito - que é ponto incontroverso nos autos, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Precedentes.<br>6- Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção de vício de omissão, sem conferir efeitos infringentes (fls. 409/411):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA BIOMETRIA FACIAL/FOTOGRAFIA COMO PROVA DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA EM OUTRO PROCESSO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Alzerina da Silva de Sousa, figurando como embargado, Banco Santander S.A., centrado o recurso integrativo, em suposta decisão omissa atribuída ao acórdão, exarado em julgamento unânime deste Colegiado, em sede de Apelação Cível.<br>II. Questão em discussão:<br>2. Cinge-se o presente aclaratório em verificar a omissão atribuída ao acórdão.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.<br>4. A teor do entendimento do STJ, é possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia.<br>5. Incorreu em omissão este julgado sobre o ponto que deveria haver se manifestado. Todavia, em suas razões recursais, o embargante traz argumentação que não foi tratada em sede de réplica ou em qualquer momento processual, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser examinada por esta Egrégia Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. Assim, funesta a medida adotada, para parte requerida, tanto pelo viés da surpresa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, quanto sob a ótica da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi agitada para conhecimento, análise e julgamento no 1º grau de jurisdição.<br>7. De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o apelante/embargante deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. Não se pode olvidar que o conteúdo de uma apelação deve limitar-se ao discutido nos autos, não sendo permitida à instância recursal analisar questões não apreciadas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de se efetuar a supressão de instância.<br>8. Ademais, os aclaratórios não podem ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional.<br>IV. Dispositivo:<br>9. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e aperfeiçoar o julgado, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.<br>V. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>VI. Jurisprudência relevante citada:<br>- STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021.<br>- Agravo Interno Cível - 0055025-36.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022.<br>- TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022.<br>- Embargos de Declaração Cível - 0623505-60.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 373, I, 489, e 1.022, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, III e VIII; 14; e 30 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a impugnação da prova apresentada pela instituição financeira, qual seja, uma imagem do tipo "selfie" que, além de unilateral, foi utilizada em outro processo judicial, cuja sentença inclusive foi anulada por vício no mesmo documento.<br>Afirma que não é possível atribuir valor probatório ao documento unilateral (fotografia do tipo "selfie"), cuja autenticidade sequer foi submetida a exame técnico ou pericial.<br>Aduz que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, impondo à consumidora  parte hipossuficiente  o encargo de demonstrar fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Maria Alzenira da Silva de Souza contra Banco Santander S.A, na qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado.<br>O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, mediante a apresentação do contrato firmado com assinatura por biometria facial, dos documentos pessoais e das faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito. Confira-se (fls. 364/372):<br>Bem, é cediço, ainda, que, configurada a relação de consumo e tratando-se de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco recorrente, sob pena de configuração da chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo (no caso, a instituição financeira), possibilidade prevista, inclusive, no §1º do art. 373 do Código de Processo.<br>Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova é definida como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Nesse viés, prevê o CDC. Nesse viés, prevê o CDC:<br>(..)<br>De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.<br>Com efeito, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado, a prova da contratação e da utilização do cartão de crédito são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.<br>Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor:<br>(..)<br>Dessarte, para desincumbir-se desse mister, deve a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela.<br>Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que, às fls. 248/265, o apelado juntou o contrato devidamente firmado, no qual se vislumbra a contratação consentida por parte da recorrente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura por biometria facial aposta no instrumento.<br>Percebe-se, outrossim, que o negócio foi firmado com a apresentação dos documentos pessoais da pessoa física contratante (fl. 258/259), que se revelam compatíveis com aqueles anexos à inicial (fl. 32). Analisada a validade do negócio jurídico firmado, verifica-se também a apresentação das faturas do cartão de crédito, as quais demonstram a utilização do referido cartão.<br>Ainda, apesar de haver a apelante insurgido-se a despeito da ausência de assinatura digital pelo apelado no contrato, a mesma quedou-se inerte acerca da juntada das faturas respectivas, ponto essencial para comprovar a existência do pacto.<br>Confira-se a jurisprudência pátria sobre a matéria:<br>(..)<br>Isto é, os elementos probatórios apresentados aos autos evidenciam que a parte apelante, além de ter livremente contratado, beneficiou-se da utilização do cartão de crédito que é ponto incontroverso nos autos, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato.<br>Neste palmilhar, colaciona-se entendimento desta Colenda Corte de Justiça:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada.<br>(..)<br>Em embargos de declaração opostos contra o acórdão, a Corte local reconheceu omissão quanto à alegação de ausência de autenticidade de biometria facial apresentada, porém qualificou o ponto como inovação no recurso, por não ter sido previamente suscitado na instância de origem, suprindo a omissão, sem efeitos infringentes, e mantendo integralmente o acórdão, senão vejamos (fls. 417/425):<br>(..)<br>A Embargante alega que o acórdão seria omisso sob o argumento de que a biometria facial apresentada pela instituição financeira como prova do consentimento da parte autora em relação à contratação de cartão de crédito consignado teria sido utilizada nos autos nº 0203057-52.2022.8.06.0091, o que comprometeria a autenticidade da prova.<br>De fato, incorreu em omissão este Juízo sobre o ponto que deveria haver se manifestado. Todavia, em suas razões recursais, o embargante traz uma argumentação que não foi tratada em sede de réplica ou em qualquer momento processual, de modo que tal tese não foi objeto de prévia análise pelo juízo processante, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser examinada por esta Egrégia Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, funesta a medida adotada, para parte requerida, tanto pelo viés da surpresa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico, ainda mais quando da vigência do CPC, quanto sob a ótica da supressão de instância, de vez que a matéria não foi agitada para conhecimento, análise e julgamento no 1º grau de jurisdição.<br>No ponto, paradigmas do colendo STJ:<br>(..)<br>De acordo com o princípio da adstrição ou da congruência, o apelante/embargante deve limitar-se a arguir somente as teses que já tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau. Não se pode olvidar que o conteúdo de uma apelação deve limitar-se ao discutido nos autos, não sendo permitida à instância recursal analisar questões não apreciadas pelo juiz de primeiro grau, sob pena de se efetuar a supressão de instância.<br>Dito isto, verifica-se que a parte embargante violou o princípio da adstrição, já que alega a utilização de prova idêntica em processo distinto, aduzindo que " tal situação levanta dúvidas substanciais quanto à autenticidade da prova, pois há indícios claros de que a foto possa ter sido forjada ou reutilizada para justificar anuências diversas ". Tal alegação não fora ventilada e, por conseguinte, não fora apreciada pelo juízo de origem, sendo sustentada somente em sede recursal.<br>Ademais, os aclaratórios não podem ser utilizados como manobra para fins de prequestionamento de matéria legal ou constitucional.<br>É o entendimento desta corte recursal:<br>(..)<br>Por todo o exposto, diante da inovação recursal, tratando-se, pois, de argumento avençado somente em sede recursal, impõe-se o conhecimento da omissão no julgamento neste ponto.<br>(..)<br>No que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à autenticidade da prova apresentada pelo banco foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No tocante à alegada ausência de autenticidade da biometria facial apresentada como prova pela instituição financeira, é possível verificar que o Tribunal de origem consignou que a tese foi suscitada apenas em sede de recurso, sem prévia discussão nos autos, configurando inovação no recurso. Ressaltou que tal conduta viola o princípio da adstrição, impedindo sua apreciação pela instância superior sob pena de supressão de instância.<br>Ocorre, entretanto, que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.<br> .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).<br>Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que apresentou o contrato firmado com assinatura por biometria facial, documentos pessoais compatíveis e faturas do cartão de crédito, que demonstram a utilização do cartão, ao passo que a parte autora, embora tenha questionado a ausência de assinatura digital no contrato, permaneceu inerte quanto à apresentação das faturas, elemento essencial para comprovar a existência do contrato.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à demonstração pela instituição financeira acerca da validade da contratação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA