DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial em face do juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Luiza Aparecida de Lima Polato contra acórdão assim ementado (fls. 115-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento definitivo de sentença - Plano de saúde Descumprimento da determinação imposta à executada, para autorização e custeio do tratamento de que necessita a exequente - Ausência de justificativa plausível para o descumprimento - Impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo fixado que não restou comprovada - Incidência de multa que se afigura devida, pelo longo atraso no cumprimento da obrigação Valor que alcançou R$60.000,00 - Astreintes que tem como finalidade compelir o devedor ao adimplemento da obrigação Valor que se tornou excessivo no caso concreto - Redução para R$ 30.000,00, que se afigura razoável, e que está em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537 do Código de Processo Civil.<br>Defende que, aplicando a regra do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fornecer tratamento domiciliar home care, sustentando que a redução de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) esvazia a força coercitiva da medida e contraria a orientação jurisprudencial quando em jogo a tutela da vida e da saúde (fls. 152-160, 170-175, 187-188).<br>Afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de interpretação jurídica do art. 537 do Código de Processo Civil, com premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido (descumprimento, prazo razoável e recalcitrância), e sustenta o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria (fls. 153-156).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando dissídio quanto: i) aos parâmetros para redução/manutenção do valor acumulado da multa cominatória em obrigação de fazer relacionada a home care, considerando o bem jurídico tutelado e a recalcitrância; ii) à inaplicabilidade da redução quando a expressividade do montante decorre exclusivamente do atraso no cumprimento da ordem judicial (fls. 152, 159-160, 179-186).<br>Contrarrazões às fls. 289-290, nas quais a parte recorrida requer habilitação de patrono e indicações de publicação, sem impugnação de mérito do recurso. Contrarrazões às fls. 331-332 com pedido de habilitação e regularização de representação, igualmente sem enfrentamento de mérito. Contrarrazões às fls. 373-374 com pleitos de habilitação e retificação do polo passivo, sem alegações específicas contra o recurso especial.<br>Originariamente, foi ajuizada ação de obrigação de fazer visando à disponibilização de tratamento domiciliar (home care), com pedido de tutela de urgência e fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para compelir a operadora ao cumprimento da obrigação (fls. 116-117; 432-434).<br>No cumprimento definitivo de sentença, a decisão singular rejeitou a impugnação da executada e apurou multa cominatória acumulada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ante o descumprimento prolongado da ordem judicial (fl. 116).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o total da multa cominatória de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assentando que houve descumprimento injustificado por mais de ano, que a multa tem finalidade coercitiva e que o montante deve observar razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo (fls. 116-118).<br>Com efeito, relativamente ao valor da multa cominatória, o acórdão recorrido registrou descumprimento injustificado da ordem judicial por mais de ano, com multa inicialmente apurada em R$ 60.000,00 e, por razões de proporcionalidade, reduzida para R$ 30.000,00 (fls. 116-118; "mais de ano" em fl. 117). A reavaliação do montante pretendida pelo recorrente demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, já apreciadas pelo tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA