DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 97/98):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A SUA IRMÃ COMETEU O CRIME DE ESTELIONATO PASSANDO-SE POR SUA PESSOA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, OBJETO DO RECURSO. DECISÃO DE PISO PELO CHAMAMENTO DA INDIGITADA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, E NOS TERMOS DO ART. 130, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSADA/CHAMADA. AÇÃO PENAL EM CURSO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DECISÃO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA A FIM DE ASSEGURAR RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, NO SENTIDO DE SOLIDARIEDADE OU SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 130, III, 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que as partes autora e ré não requereram a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda, de forma que a medida foi determinada exclusivamente por iniciativa do magistrado, sem nenhuma provocação das partes, o que configura afronta direta a princípios da inércia da jurisdição e dispositivo.<br>Argumenta que a acusação de fraude não torna a recorrente devedora solidária do banco réu, e o chamamento ao processo só se aplica a quem já é devedor solidário, não servindo para incluir terceiros por responsabilidade extracontratual.<br>Aduz que, ao incluir a recorrente no polo passivo, sem pedido da autora, modificou-se o objeto da demanda, transformando uma ação de responsabilidade contratual do banco em uma ação de responsabilidade extracontratual por suposta fraude, contrariando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Dayane Vieira Santos contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Gileide Vieira Santos contra Banco Digio S/A, a qual determinou o ingresso da recorrente no polo passivo da demanda.<br>A Corte local, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação, ao fundamento de que o chamamento ao processo tem como objetivo incluir devedores solidários na ação, com base nos princípios da economia e da celeridade processual, e que, no caso, a decisão de citar a agravante foi tomada em audiência, sem oposição das partes. Confira-se (fls. 101/104):<br>(..)<br>A discussão versa sobre o acerto ou desacerto da decisão combatida, que determinou a citação da ora agravante, irmã da parte autora, para ingressar nos autos principais, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.<br>Ao perlustrar dos autos, observa-se que tal citação não se deu por acaso, com efeito, a parte recorrente foi acusada pela demandante de se passar pela mesma e efetuar empréstimo junto ao banco requerido, não só com esta instituição financeira, mas com outras também.<br>Inclusive, existe inquérito policial com ação penal já deflagrada, em andamento, diante da robustez das provas coligidas, com a possível falsidade e crime de estelionato, a agravante passando-se por sua irmã (autora) para contrair empréstimos.<br>Voltando os olhos à causuística, em especial à decisão questionada, o magistrado de piso fundamentou o seu julgamento no art. 130, inciso III, do CPC, que assevera: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."<br>Nesse trilhar, em breve leitura do ter mo de audiência do dia 06/03/2024, observo a presença da autora, do banco réu, e a exposição da demandante sobre a responsabilidade da irmã, Cristina Dayane Vieira Santos, ora agravante, sobre a suposta contratação, mediante fraude.<br>No mesmo momento, informou o endereço, quando fora determinado pela autoridade presente a necessária inclusão da referida pessoa no pólo passivo da demanda, mediante citação, a fim de averiguar a aplicação do art. 14, §3, II, do CDC.<br>Cumpre assinalar que o instituto do chamamento ao processo tem como fim incluir na lide eventuais devedores solidários, permitindo, com base nos princípios da economia, celeridade e lealdade processuais, ulterior exercício do direito de sub-rogação ou de solidariedade, no caso de pagamento da dívida.<br>Repiso que, tal decisão foi anunciada na assentada supracitada, com a determinação de citação da parte acusada, sem oposição de quaisquer das partes, caindo por terra a afirmação da agravante de que sua irmão não aceitou a sua inclusão no processo.<br>Nos termos dos arts. 130, III e 131 do CPC, com eventual procedência da ação penal, não há o que se falar de agressão à estabilização da demanda, ou aos princípios da congruência/adstrição, podendo ser alterado o pólo no curso da demanda, com a anuência das partes, se necessário para elucidar a questão e caso haja envolvimento direto com as partes/causa de pedir/pedidos.<br>Nesse sentido, julgados semelhantes e recentes dos Tribunais do País:<br>(..)<br>Desse modo, em análise rasa, não se visualiza satisfação dos requisitos do art. 995, parágrafo único c/c o art. 300 do CPC, a deferir possível tutela em favor da parte agravante.<br>Por fim, em que pese a manifestação do opinando pela parquet, suspensão ou sobrestamento do presente agravo, sob alegação de que os autos de origem encontram-se suspensos, no aguardo da conclusão da ação penal, não pactuo do mesmo entendimento, haja vista que tal elucidação faz parte do mérito da causa e o presente recurso se baseia numa análise singela.<br>Diante do exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo a decisão de piso.<br>(..)<br>De plano, verifico que os arts. 2º, 141, e 492, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 130 do CPC, afirma que a acusação de fraude não torna a recorrente devedora solidária do banco réu, e o chamamento ao processo só se aplica a quem já é devedor solidário, não servindo para incluir terceiros por responsabilidade extracontratual.<br>Na hipótese, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere aos requisitos para o chamamento ao processo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ARTIGO 104 DA LEI 9.610/98. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO E PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (Art. 77, III, do CPC)." (REsp 960.763/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 31/10/2007)<br>2. O julgamento com base na Lei 104 da Lei n. 9.610/98, levado a efeito na decisão monocrática ora recorrida, fundou-se no próprio arcabouço fático delimitado pela Corte de origem. No ponto, a recorrente não impugnou a matéria em epígrafe no recurso especial, limitando-se a apontar violação aos arts. 77 e 80 do CPC. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, considerou legítimo o chamamento ao processo da recorrente, tendo em vista sua evidente responsabilidade solidária com as empresas corrés que já figuravam no polo passivo da demanda, tendo contribuído efetivamente com a contrafação narrada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, não ficou comprovada a similitude da situação fático-jurídica, apta a ensejar o cabimento do recurso especial, com fulcro no reconhecimento de dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1450136/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA