DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 683-691):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS (CID Q79.6). OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO A BASE DE CANABIDIOL (CBD), NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA MITIGADA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.454/2022. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>1. No presente caso, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 990, ter firmado a tese segundo a qual "As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.", entendo que a situação do caso dos autos não é análoga ao entendimento assentado no precedente vinculante susomencionado, daí porque torna- se necessário a realização da técnica da distinção (distinguishing), vez que os medicamentos USAHEMP OIL CBD 3000mg 30ml (full spectrum) - 48 frascos/2 anos, USA HEMP CBD Tincture COMPLETE 1500mg - 48 frascos/2 anos e PUMP PAIN GEL (USA HEMP) 625mg - 48 frascos/2 anos prescritos à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármacos importados ainda não registrados pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional. (Id. 20033739)<br>2. Diante da peculiaridade do caso, é imperioso empregar a técnica da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema n. 990/STJ e a hipótese concreta dos autos, para o fim de manter a sentença recorrida, que determinou a cobertura dos medicamentos USAHEMP OIL CBD 3000mg 30ml (full spectrum) - 48 frascos/2 anos, USA HEMP CBD Tincture COMPLETE 1500mg - 48 frascos/2 anos e PUMP PAIN GEL (USA HEMP) 625mg - 48 frascos/2 anos prescritos para a doença que acomete a beneficiária do plano de saúde.<br>3. O entendimento atualmente em vigor, por disposição legal expressa, é pelo rol "exemplificativo mitigado", uma vez que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de compensação pelos danos morais, entendo que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo.<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A foram rejeitados (fls. 756-779).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.039 e 927, III, do Código de Processo Civil; art. 10, incisos V e VI, da Lei 9.656/1998; arts. 12 e 66 da Lei 6.360/1976; art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1976; arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 783-807).<br>Sustenta, de início, negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à tese de que se trata de medicamento de uso domiciliar, importado e sem registro na ANVISA, e que autorização excepcional de importação não se confunde com registro sanitário, o que, em sua ótica, configura violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 788-789).<br>Defende, no mérito, que, por força do art. 10, incisos V e VI, da Lei 9.656/1998, não há obrigação legal ou contratual de cobertura de medicamentos importados não nacionalizados e de uso domiciliar. Aponta, ainda, que a exigência de registro na ANVISA decorre dos arts. 12 e 66 da Lei 6.360/1976 e do art. 10, inciso V, da Lei 6.437/1976, asseverando ser indevida a distinção aplicada pelo tribunal de origem em face do Tema 990/STJ, uma vez que autorização excepcional de importação não equivale a registro (fls. 789-803). Para reforço de sua tese, transcreve precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça com a seguinte síntese: "Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" e, quanto ao caso concreto, "É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76" (fls. 791-792).<br>Argumenta, também, que os danos morais fixados não se justificam, por ausência de ato ilícito e por existir dúvida razoável na interpretação contratual, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 803-807).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 818). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 847).<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. Necessário ressaltar, outrossim, que o questionamento acerca da impossibilidade de cobertura de medicamento de uso domiciliar constitui inovação que não se admite em sede de embargos declaratórios.<br>Relativamente à tese de que não pode ser obrigada a fornecer medicamento importado e sem registro na ANVISA, esta Corte Superior possui entendimento de que a autorização da agência reguladora para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, tal como ocorreu no caso dos autos, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a orientação da jurisprudência desta Corte, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).<br>3. No caso, o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, conquanto se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada, em caráter de excepcionalidade, pela referida agência reguladora, sendo, por conseguinte, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.008/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022.<br>5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).<br>6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76.<br>7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.<br>8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação.<br>9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Desse modo, sendo caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela ANVISA, aplica-se o entendimento jurisprudencial acima indicado.<br>No que concerne aos danos morais, a reforma pretendida exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório, porquanto o acórdão delineou a repercussão concreta da negativa indevida, assentando que não se tratou de mero aborrecimento e que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa proporcionalidade e razoabilidade (fls. 690). Nesse quadro, a pretensão do recurso encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA