DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 553):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS - SEGURO PRESTAMISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A contratação do seguro penhor rural visa assegurar o recebimento do valor do bem dado em penhor ou garantia ao Banco, apenas em caso de perecimento ou perda do bem, não se confundo com o seguro prestamista que visa quitar o empréstimo contratado. Ausente prova da contratação do seguro prestamista, não há que se falar obrigação de quitação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 605/608).<br>No recurso especial, foi alegada violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil e ao art. 765 do Código Civil.<br>Afirmam que os recorridos reconheceram a existência de quatro seguros prestamistas vinculados a operações financeiras com o falecido em ação cautelar de exibição de documentos.<br>Sustentam que, com o falecimento do contratante, os débitos vinculados às referidas operações deveriam ter sido quitados integralmente pelos seguros contratados, conforme a natureza do seguro prestamista.<br>Aduzem que os demandados não apresentaram os contratos nem esclareceram quais estavam ativos, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.<br>Argumentam que demonstraram a existência do contrato de seguro prestamista, sendo legítima a pretensão de quitação dos contratos e baixa de eventuais cobranças e gravames nos órgãos competentes.<br>Alegam que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor/aderente, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação fazer proposta por Danieli Cristini Gangini e outros contra Brasilseg Companhia de Seguros S.A. e Banco do Brasil S.A., na qual pretendem a quitação integral dos contratos de empréstimo firmados pelo falecido José Gangini em razão da celebração de contrato de seguro prestamista.<br>A Corte local manteve sentença de improcedência, pois não houve prova da contratação do seguro prestamista, visto que o seguro contratado pelo pai das apelantes visava segurar o recebimento do valor do bem dado em garantia, pelos valores financiados ou emprestado, e não a quitação do empréstimo em caso de inadimplemento ou falecimento da parte contratante. Confira-se (fls. 556/557):<br>(..)<br>Analisando os autos, verifica-se dos documentos anexados aos autos que sem razão os apelantes.<br>É que, apesar de alegar que o pai delas, ao contrair empréstimos com o banco também contratou o seguro prestamista, não nenhuma comprovação.<br>Nota-se que o seguro que foi contratado pelo pai das apelantes, foi, conforme documentos anexados pelas partes rés, (doc. Ordem 12 a 14) o "Seguro Automático de Penhor Rural", cujo o objeto é segurar os bens descritos nas cédulas de crédito, no caso lavoura de soja e bens vinculados a ela.<br>Não há se quer uma prova de que houve a contratação do seguro prestamista, mas sim do seguro de penhor rural, seguro este que não inclui indenização ao contratante, no caso o pai dos autores, em caso de morte.<br>Cabe ainda, reafirmar que o seguro penhor protege apenas o bem dado em garantia penhor em caso de sinistro, ou seja, não é possível que ele seja utilizado para pagar débito de cédula de crédito rural, como entendem os apelantes de forma equivocada.<br>Assim, temos que correta a sentença da douta juíza, Pollyanna Lima Neves, ao afirmar que "o seguro penhor rural decorre do cumprimento de obrigação legal, na forma do art. 5º da Lei nº 492/37, que dá direito ao credor de exigir a contratação de seguro para bens dados em penhor".<br>E ainda, que a "a contratação desse seguro visa assegurar o recebimento do valor do bem dado em penhor ou garantia ao Banco, apenas em caso de perecimento ou perda do bem".<br>Desta forma, temos que o seguro contratado pelo pai das apelantes visava segurar o recebimento do valor do bem dado em garantia, pelos valores financiados ou emprestado e não a quitação do empréstimo em caso de inadimplemento ou falecimento da parte contratante.<br>Desta forma, ausente a prova da contratação do seguro prestamista como alegado, o recurso deve ser desprovido.<br>(..)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a contratação de seguro prestamista, pois, ao analisar o conjunto fático-probatório, consignou que o único seguro firmado foi o "Seguro Automático de Penhor Rural", cuja finalidade é proteger os bens dados em garantia (como lavoura de soja), e não quitar dívidas em caso de falecimento.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de prova da contratação do seguro prestamista demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA