DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AGATHA GABRIELA SILVA DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5035026-55.2024.8.21.0039.<br>Consta dos autos que a agravante foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, §§ 2º, I e IV, e 4º, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) (fl. 79).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 84). O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AVALIAÇÃO APROFUNDADA DA PROVA QUE É DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação da ré. No caso dos autos, a existência do fato ficou demonstrada nas provas que foram produzidas, havendo suficientes indícios de autoria em relação à ré, de molde que a questão deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença, que é o competente para a avaliação aprofundada da prova.<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO." (fl. 85)<br>Em sede de recurso especial (fls. 87/102), a defesa apontou violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, porquanto inexistentes indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, baseando-se a pronúncia e o acórdão que a confirmou em suposições e indícios frágeis, notadamente testemunhos indiretos e dados do inquérito não judicializados, sem elementos robustos de prova que os sustentem.<br>Ademais, arguiu a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate em detrimento da presunção de inocência, concluindo que, não estando o juiz convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, a impronúncia é a medida que se impõe.<br>Requer a despronúncia.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 103/122).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 123/127).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 129/146).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 147/152).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 167/171).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A princípio, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Noutro passo, no que concerne à violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP e ao standart probatório necessário para pronúncia, convém colacionar trecho do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (grifos nossos):<br>"A materialidade do crime está demonstrada pelo registro da ocorrência do fato (evento 1, OUT1,págs. 05-06), pelo relatório do local de crime (evento 1, OUT1, págs. 09-16), pelo auto de necropasia (evento 1, OUT1, págs. 25-34) e pelo relatório de investigação (evento 1, OUT1, págs. 38-76).<br> .. <br>Em relação aos indícios de autoria, constata-se que estão presentes.<br>Do relato do policial civil Marcos Pablo, extrai-se informações sobre as circunstâncias em que se deram as investigações policiais. Há indícios no referido relato de que foi identificado o carro de propriedade da recorrente transitando nas proximidades do local no horário do crime, do que também há informações no relatório de investigação policial constante nos autos, cujo conteúdo diz respeito à análise de câmeras de trânsito (evento 1, OUT10).<br>Ainda do relato do referido policial civil, há indicação de que Emilyn, neta do ofendido, que residia com ele no mesmo local em que ocorreu o fato, tinha conhecimento da localização de Amanda, quem teria uma importante dívida de dinheiro com a ré ora recorrente.<br>A testemunha Emillyn, em seu depoimento, relatou que havia encontrado na época do fato Amanda, que tinha uma dívida de dinheiro com a ora recorrente. Relatou que ela, Emillyn, estava receosa, pois dias antes do crime ora em análise ela havia gravado um vídeo juntamente com Amanda, quem, após o encontro, lhe relatou que seu irmão havia sofrido ameaças. Emillyn relatou que inclusive não fora dormir na casa do ofendido, seu avô, na data do fato, porque tinha ficado receosa de que pudesse acontecer algo a ela em razão de ela saber o paradeiro de Amanda.<br>Já o relato do filho do ofendido, Márcio Luiz, foi no sentido de que conversou com o ofendido na época dos fatos, o qual lhe contou que Emellyn estaria sendo ameaçada e que ela não dormiria na casa do ofendido, tendo ela inclusive recomendado ao ofendido que saísse da residência.<br>Há ainda informações extraídas dos relatos de Luís Fernando, filho da vítima, e Jaderson, neto do ofendido, que vão no sentido de que eles ficaram sabendo do envolvimento de Emellyn com agentes vinculados ao tráfico de drogas, e que Emellyn e uma amiga teriam subtraído dinheiro desses indivíduos, tendo Jaderson informado que Agatha estaria cobrando uma dívida.<br>Em atenção ao que foi destacado pela defesa técnica, não se verifica a presença unicamente de testemunhas de "ouvir dizer". Veja-se que há indícios no relato da própria testemunha Emillyn, que residia com o ofendido, de que ela, Emillyn, estava envolvida com Amanda, pessoa que havia subtraído dinheiro relacionado à ora recorrente (Agatha), e que ela passou a ser ameaçada a partir de um encontro que teve com Amanda dias antes do fato descrito na denúncia.<br>Há ressaltar ainda a informação existente nos relatórios de investigação, conforme também narrado pelo policial civil Marcos Pablo, de que o carro de propriedade da ora recorrente foi identificado nas proximidades do local do fato no horário em que o crime ocorreu.<br>Assim sendo, ao menos em análise de admissibilidade acusatória, há indícios suficientes de autoria, devendo a questão, em sua integralidade, ser submetida ao Conselho de Sentença, que é o juízo competente para avaliar profundamente a prova produzida nos autos.<br>Especificamente quanto ao princípio in dubio pro societate, não desconheço da existência de posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência deste na sentença de pronúncia. Malgrado o sentenciante tenha feito menção ao referido princípio, a pronúncia da ré não ficou embasada nesse princípio, mas sim, como dito, em elementos de prova colhidos durante a instrução preliminar aliados a outros informativos obtidos no inquérito policial, que demonstraram a existência de indícios mínimos da prática do crime de homicídio, tendo sido plenamente atendido o disposto no Art. 413 do Código de Processo Penal." (fls. 80/83)<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o acórdão recorrido registrou motivadamente a existência de elementos de prova, produzidos sob crivo do contraditório e da ampla defesa, aptos a autorizar a submissão da recorrente a julgamento perante Tribunal Popular, instância que detém atribuição para apreciar os fatos da causa.<br>Com efeito, destacou o Tribunal de origem que não se verifica a alegada falta de fundamentação da pronúncia, porquanto alicerçada, especialmente, na prova testemunhal e na análise das imagens de câmera de trânsito, afastada a tese de exclusiva fundamentação em depoimentos indiretos.<br>Dessa forma, evidenciando, o acórdão, que a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, não cabe a esta Corte Superior reexaminar as provas dos autos e decidir pela impronúncia da insurgente, uma vez que sobredita providência demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, sendo assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma específica e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA