DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por RAVENA DE MELLO LOPES, fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por RAVENA DE MELLO LOPES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando indevida negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SÁUDE. AUTOGESTÃO. CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA. TRATAMENTO DECORRENTE DA GASTROPLASTIA. DISTINÇÃO DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS INDICADOS. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL E CRURAL. CARÁTER ESTÉTICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. TEMA REPETITIVO Nº 1.069 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei nº 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde.<br>2. Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.<br>3. Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos.<br>4. No caso das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, o dever de cobertura é compromisso contratual e legal do plano de saúde com o beneficiário, haja vista a autorização, realização e custeio da cirurgia bariátrica prévia.<br>5. Os procedimentos reparadores necessários à finalização do tratamento de obesidade mórbida já iniciado não possuem caráter estético.<br>6. A fim de dirimir as controvérsias existentes acerca da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente anteriormente submetido à cirurgia bariátrica.<br>7. Nos termos da tese firmada pela c. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.".<br>8. Conforme decidido pelo c. STJ, não é toda e qualquer cirurgia plástica que deve ser custeada pelo plano de saúde para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Nesse contexto, faz-se necessária a análise da natureza de cada procedimento solicitado.<br>9. No caso concreto, considerando o entendimento do c. STJ, afigura-se indevida a imposição de custeio pelo plano de saúde dos procedimentos de correção de lipodistrofia braquial e crural, por terem caráter estético, segundo a prova pericial realizada em juízo.<br>10. Descabida a pretensão de reparação por danos morais, sob o argumento de descumprimento contratual imotivado, pois inexistente qualquer ilegalidade na negativa de custeio dos procedimentos pelo plano de saúde.<br>11. Apelação conhecida e não provida."<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 1º, I, §1º, 12 e 35-F, da L9.656/98; arts. 6º e 51 do CDC; e arts. 421 e 927, do CC (e-STJ, fl. 667). Afirma que os laudos médicos juntados comprovam a necessidade dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica. Sustenta que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde é indevida e causou danos morais à recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente e da ausência de prequestionamento<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, I, §1º, 12 e 35-F, da L9.656/98, bem com o art. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ademais , tem-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 12 da L9.656/98 e 421 do CC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, ainda, a Súmula 282 do STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>No que se refere às alegações acerca da violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC, constata-se, da leitura das razões recursais, que a recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJDFT no sentido de que não são aplicáveis à hipótese as normas do CDC (e-STJ, fl. 614), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, quanto aos pontos, a Súmula 283 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O Tribunal de origem, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu pela não obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos de correção de lipodistrofia braquial e crural e pelo descabimento da pretensão de reparação por danos morais, ante a inexistência de qualquer ilegalidade cometida pelo plano de saúde, verificada pela natureza puramente estética das intervenções, e não reparatórias, conforme laudo pericial produzido nos autos (e-STJ, fls. 619 - 620) .<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§1º e 3º, do RISTJ.<br>A mera transcrição de ementas ou do teor de decisões, ainda que disposta em quadro comparativo, não constitui cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fático-jurídica e a divergente interpretação sobre as mesmas questões federais.<br>Do mesmo modo, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Não bastasse isso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, este sendo a "viabilidade de indenização por danos morais" (e-STJ, fl. 666), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 517 e 635) para 13% (treze por cento), observada a concessão da gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 90).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. CONTRATO DE PL ANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER ESTÉTICO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>9. Recurso especial não conhecido.